Ementa
Ante o exposto, e considerando a manifestação de vontade da exequente e a concordância dos executados, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir. Eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios seguem o que foi livremente pactuado entre as partes na esfera administrativa. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800276-77.2025.4.05.8105 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 REU: CESAR MOSART LIMA BRAGA ADVOGADO do(a) REU: TYAGO BEZERRA DE SOUSA - CE29533 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de CESAR MOSART LIMA BRAGA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de crédito inadimplido. No curso do procedimento, após a prolação de sentença de procedência, a instituição financeira exequente peticionou aos autos informando a realização de tratativas administrativas diretamente com o réu, que anuiu com acordo. Em razão do êxito na esfera administrativa, a credora declarou expressamente a ausência de interesse no prosseguimento do feito judicial, pugnando pela sua extinção. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, condição indispensável para o regular exercício do direito de ação, subdivide-se no binômio necessidade-adequação. No processo, tal interesse reside na necessidade de intervenção do Estado-Juiz para a consolidação do título executivo, visando à satisfação de um crédito líquido, certo e exigível. Na hipótese vertente, a notícia de composição administrativa entre as partes altera substancialmente o cenário processual. Uma vez que a credora informa não possuir mais interesse no prosseguimento do feito em virtude de acordo extrajudicial que resolve a lide material, esvazia-se a utilidade do provimento jurisdicional buscado. A pretensão de adimplemento, antes resistida, foi objeto de autocomposição fora dos limites estritos do processo, o que acarreta a perda superveniente do objeto. Considerando que é de praxe que a exequente inclua verbas sucumbenciais e custas em suas negociações administrativas, não subsiste pendência a ser dirimida por este Juízo quanto aos ônus da sucumbência. Assim, a extinção sem resolução do mérito é a medida impositiva, ante a desnecessidade de continuidade da máquina judiciária para um conflito já pacificado entre os litigantes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a manifestação de vontade da exequente e a concordância dos executados, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir. Eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios seguem o que foi livremente pactuado entre as partes na esfera administrativa. Publique-se. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Juízo Federal da 23ª Vara/JFCE