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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Guarda de Família 0800385-36.2023.8.10.0136

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0800385-36.2023.8.10.0136
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da demanda. Sem custas, diante da gratuidade da justiça. Deixo de fixar honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 PROCESSO nº 0800385-36.2023.8.10.0136 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Requerente: E. M. S. Requerido: M. R. R. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Guarda Unilateral ajuizada por E. M. S. em face de M. R. R., visando à concessão da guarda da adolescente L. R. A., neta da requerente. Narra a parte autora, em síntese, que a adolescente encontrava-se sob os cuidados de seu genitor, J. R. S. A., conforme acordo extrajudicial firmado perante o Ministério Público no ano de 2012. Contudo, após o falecimento deste em XX de XXXX de XXXX, a menor passou a residir e ser assistida pela avó paterna, ora requerente, razão pela qual foi proposta a presente demanda com o objetivo de regularizar juridicamente a situação fática existente. Em decisão inicial, foi deferida a guarda provisória da adolescente em favor da requerente. Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação. No curso da instrução, foi juntado relatório de estudo social elaborado pelo CREAS (Id. 171644388), no qual consta que a jovem já conta com 19 anos de idade, constituiu família e encontra-se gestante, além de ter sido informado que a requerente não possui mais interesse na guarda, diante da maioridade alcançada pela jovem. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto da demanda (Id. 172734521). É o relatório. Decido. A presente ação tem por finalidade a regulamentação da guarda de criança ou adolescente, instituto jurídico destinado a assegurar assistência material, moral e educacional à pessoa em desenvolvimento, conforme dispõe o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ocorre que, conforme se verifica da certidão de nascimento juntada aos autos, a adolescente L. R. A. nasceu em XX/XX/XXXX, tendo atingido a maioridade civil no curso da presente demanda. Nos termos do art. 5º do Código Civil, a menoridade cessa aos dezoito anos completos, momento em que a pessoa passa a ser plenamente capaz para a prática de todos os atos da vida civil. Com o advento da maioridade civil, cessa a incapacidade jurídica e também a necessidade de proteção própria dos institutos da guarda, que são voltados exclusivamente à tutela de crianças e adolescentes. Dessa forma, não subsiste utilidade na prestação jurisdicional pretendida, uma vez que não há mais que se falar em guarda de pessoa maior de idade, circunstância que evidencia a perda superveniente do interesse processual. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que, ocorrendo a maioridade do menor durante o trâmite da ação de guarda, resta esvaziado o objeto da demanda, impondo-se a extinção do processo. Assim, configurada a perda superveniente do interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da demanda. Sem custas, diante da gratuidade da justiça. Deixo de fixar honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Turiaçu/MA, data do sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA