Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0800400-08.2026.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trabalho] Parte autora: RAIMUNDO AGUINALDO GOMES Advogado do(a) AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REU: GLEIDSON LOPES JUCA - PA16049-B SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por RAIMUNDO AGUINALDO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de Pensão por Morte, em decorrência do falecimento de sua companheira, a segurada Maria Raimunda Santos Pereira, ocorrido em 24/10/2025. Citado, o réu apresentou contestação com proposta de acordo (ID 177286862), comprometendo-se a conceder o benefício à parte autora, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 24/10/2025, a Data de Início do Pagamento (DIP) no dia primeiro do mês da apresentação do acordo, com renda mensal inicial equivalente a um salário mínimo, além do pagamento dos valores atrasados, apurados no montante de R$ 8.892,80, a serem quitados mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Intimada para se manifestar, a parte autora aceitou expressamente a proposta de acordo (ID 178049657), requerendo a sua homologação judicial e a expedição da respectiva RPV. Eis o breve relato. Passo à fundamentação. 2 DO MÉRITO A composição apresentada pelas partes encontra amparo no ordenamento jurídico, notadamente nos arts. 840 do Código Civil e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer vício de consentimento, ilegalidade ou afronta à ordem pública. Ressalte-se que o acordo firmado contempla os elementos essenciais da relação jurídica controvertida, estabelecendo de forma clara e objetiva as condições para a concessão do benefício previdenciário, bem como a forma de pagamento das parcelas vencidas, observando-se, ainda, os consectários legais aplicáveis, conforme expressamente consignado na proposta apresentada pelo INSS. Cumpre destacar, ademais, que a autarquia previdenciária reconheceu, para fins de composição, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, circunstância que reforça a adequação da solução consensual adotada. Essa forma de autocomposição promove a celeridade processual, reduzindo o tempo e os custos envolvidos em longas tramitações judiciais, devendo ser amplamente incentivada pelos sujeitos processuais. Além disso, reforça a autonomia das partes e a solução consensual de conflitos, propiciando maior satisfação e adesão ao resultado obtido, além de aliviar a sobrecarga do Poder Judiciário. A transação é, assim, uma expressão prática dos princípios da economia processual e da pacificação social, essenciais para um sistema jurídico eficiente e moderno. Diante disso, não subsiste qualquer óbice à homologação do acordo, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da legislação processual vigente. Quanto a quantia necessária à satisfação do crédito, verifica-se que esta é inferior ao limite mínimo para a expedição de precatório, portanto, o procedimento deve seguir o rito da expedição de RPV. Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...). II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judicial EXPEÇA OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO DE R$ 8.892,80, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, AUTORIZO, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013. Confirmada a disponibilidade do numerário, lavra-se termo de sequestro com o bloqueio do valor à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa dos autos, para manifestar-se no prazo de 05 dias úteis, nos termos dos arts. 183 e 854, §3º, ambos do CPC. Nada sendo requerido, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes ao selo, nos termos da Lei Estadual nº. 9.109/2009, intimando por intermédio de seu advogado, via DJEN, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada, ou ainda, podendo indicar a conta bancária para fins de transferência do numerário. Havendo manifestação do ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos os autos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação do ente executado, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, nos termos da Lei Estadual nº. 9.109/2009, intimando por intermédio de seu advogado, via DJEN, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada e para informar, no prazo de 05 dias úteis, se há outros débitos relativos a este feito, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo. Caso a manifestação seja simples pedido de desbloqueio de valor excedente, proceda-se à imediata liberação da quantia que excede ao necessário à satisfação da obrigação e, em seguida, proceda-se à expedição do alvará nos termos acima. A expedição de alvará fica condicionada ao pagamento das custas (item 3.3 tabela III, da Res. GP nº 147/2024 do TJMA). Caso não haja o pagamento antecipado, proceda-se ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeçam-se os alvarás. 3 DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Em razão da gratuidade da justiça, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, observo os termos do acordo homologado, no qual restou previsto o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, em favor do patrono da parte autora. Após o cumprimento integral do acordo, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos. Transitada em julgado por preclusão lógica, certifique-se. Após a expedição do RPV, mantenham-se os autos em arquivo provisório até o momento do sequestro (art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022 da CGJ-TJMA). Monção/MA, data da assinatura digital. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA