Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do cumprimento integral da obrigação. Em razão da satisfação do crédito e da liberação dos valores, não subsistindo medidas pendentes a adotar, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações necessárias no sistema. Publique-se.
Inteiro teor
Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0806351-54.2025.8.10.0024. Requerente(s): FRANCISCO PEREIRA DE PAIVA. Endereço: Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME SILVA VASCONCELOS - MA23447, KALIL ALBERTO TRABULSI FILHO - MA21200 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado do(a) EXECUTADO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Endereço: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Pereira de Paiva em face de Banco Bradesco S/A. Verifica-se que, conforme certidão de ID 180681090, o despacho de ID 173129997 foi integralmente cumprido, com expedição e levantamento dos alvarás judiciais, conforme documentos de IDs 178590383, 178590384, 178177933 e 178177934. Dessa forma, restando comprovado o pagamento integral da obrigação e a liberação dos valores devidos, verifica-se a satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do cumprimento integral da obrigação. Em razão da satisfação do crédito e da liberação dos valores, não subsistindo medidas pendentes a adotar, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações necessárias no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal