Ementa
Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, alicerçado no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, a fim de: I. DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE ABSOLUTA da relação jurídica objeto do litígio vinculada ao Contrato de Cartão Benefício Consignado nº 773349363-4, reconhecendo a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros sem a anuência da autora. II. DETERMINAR, com força de tutela de urgência antecipada na sentença (efeito mandamental), a SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DEFINITIVO de quaisquer descontos no benefício previdenciário da Autora atrelados ao referido contrato, devendo o Banco réu providenciar a respectiva baixa junto ao INSS (Dataprev) no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar de sua regular intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada novo desconto mensal indevidamente realizado ou por mês de atraso no cumprimento da obrigação de baixa, limitada globalmente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. CONDENAR a requerida, BANCO PAN S/A, a restituir à autora, EM DOBRO (art. 42, parágrafo único, do CDC), a totalidade dos valores indevidamente descontados em seu benefício referentes ao pacto anulado (incluindo as parcelas vencidas ao longo do processo — art. 323 do CPC), respeitado o prazo prescricional de 05 anos (art. 27 do CDC). IV. CONDENAR a requerida, BANCO PAN S/A, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de Indenização por Danos Morais. V. REJEITAR o pedido subsidiário do Réu para compensação/devolução do valor do mútuo, eis que atestado o não recebimento pela Autora (ofensa ao Princípio da Realidade). As verbas da condenação serão atualizadas monetariamente conforme os critérios de modulação estabelecidos no item 6 da fundamentação originária. Por força dos Princípios da Causalidade e da Sucumbência, CONDENO o Banco PAN S/A ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC)." Mantenham-se hígidos e inalterados os demais capítulos, fundamentos e parâmetros delineados no provimento judicial integrado. No processo eletrônico, a publicação e o registro desta decisão operam-se concomitantemente à sua liberação e assinatura digital no sistema PJe. Intimem-se as partes eletronicamente.
Inteiro teor
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849496-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVERIA EULALIA FILGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A (ID 180196145) em face da sentença de mérito de ID 179086727, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade de relação jurídica contratual, determinar a cessação de descontos sob pena de multa diária, bem como condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores retidos e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em suas razões recursais, o banco embargante suscita a existência de erro material e contradição no bojo do provimento judicial fustigado. Preliminarmente, aponta a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença ao nominar o negócio jurídico anulado como "Empréstimo Consignado", asseverando que a lide versa genuinamente sobre modalidade distinta, qual seja, "Cartão de Crédito Benefício Consignado", vinculada ao instrumento de nº 773349363-4. No mérito, alega contradição e desproporcionalidade na fixação de astreintes no patamar diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da ordem de suspensão das retenções. Argumenta que, cuidando-se de descontos em folha de pagamento processados mensalmente pela autarquia previdenciária, a cominação de periodicidade diária ensejaria enriquecimento sem causa da parte autora, pugnando pela alteração da multa para a incidência por evento ou por mês de descumprimento. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 180312846), aduzindo que a sentença foi proferida com base em adequada e percuciente fundamentação. Sustenta que o recurso deduzido possui nítido caráter protelatório, voltado exclusivamente a retardar a marcha processual e a satisfação do direito reconhecido em juízo, razão pela qual requer o não provimento dos aclaratórios e a condenação do banco ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Juízo de Admissibilidade (Art. 1.022 c/c Art. 1.024, § 4º, do CPC) Conheço do presente recurso, porquanto oposto no interregno legal, dentro do lapso de 05 (cinco) dias após a intimação da decisão embargada. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinados, ao saneamento de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, ex vi do artigo 1.022 do CPC. A doutrina e a jurisprudência pátrias admitem pacificamente a concessão de efeitos infringentes (ou modificativos) aos embargos de declaração quando o suprimento de uma omissão ou a correção de um erro material conduzir, inexoravelmente, à alteração da conclusão do julgado. Passo à análise individualizada e detalhada das teses suscitadas pelo embargante. 2. Do Erro Material no Dispositivo Referente à Espécie Contratual O banco embargante aduz que o dispositivo da sentença incorreu em erro material ao consignar a expressão "Empréstimo Consignado nº 773349363-4", uma vez que o pacto controvertido consubstancia "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN". Com razão o recorrente neste ponto. O erro material caracteriza-se por equívocos manifestos de escrita, digitação ou inexatidões aritméticas que não guardam correspondência com a real intenção do julgador ou com a substância dos elementos contidos nos autos, sendo cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. Compulsando detalhadamente a instrução probatória, em especial o documento contratual de ID 180196145 - Pág. 2, resta cabalmente evidenciado que o negócio jurídico subjacente à lide e que restou judicialmente anulado por fraude biométrica consiste em um "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN", e não em mútuo consignado convencional. Embora a fundamentação da sentença tenha apreciado escorreitamente o defeito do serviço conexo à contratação fraudulenta operada por terceiros estelionatários, a especificação técnica da modalidade contratual restou inexata no preâmbulo do comando dispositivo. Desta feita, impõe-se o acolhimento do pleito de integração tão somente para retificar a nomenclatura da avença mitigada, fazendo constar a real espécie do negócio jurídico desconstituído, sem que isso importe em alteração do juízo de valor ou da substância da procedência decretada. 3. Da Contradição e Adequação da Periodicidade das Astreintes Sustenta a instituição financeira que a imposição de astreintes diárias no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) para compelir a suspensão dos descontos consignados revela-se contraditória e incompatível com a natureza da obrigação de fazer imposta, cuja operacionalização e verificação dão-se em caráter estritamente mensal. A tese merece prosperar. A contradição que autoriza o provimento dos aclaratórios é aquela que obsta a inteligibilidade ou a exequibilidade do julgado, verificando-se quando as premissas estabelecidas pelo magistrado colidem logicamente com a formatação prática das medidas coercitivas adotadas. No caso das obrigações de fazer de trato sucessivo e cumprimento periódico, a fixação de penalidade com periodicidade dissonante da própria execução do ato gera evidente distorção processual. Os descontos em folha de pagamento de benefícios previdenciários junto ao INSS (Dataprev) ocorrem uma única vez a cada mês, por ocasião do fechamento e processamento da folha salarial da autarquia. Consequentemente, o eventual descumprimento do comando judicial de suspensão ou o advento de nova retenção indevida materializa-se como um ato único mensal, e não de forma continuada dia a dia. A manutenção do cômputo diário das astreintes transmudaria a natureza puramente coercitiva do instituto (destinada a compelir a vontade do devedor) em fonte de enriquecimento sem causa para a parte credora, subvertendo a lógica do art. 537, caput e § 1º, inciso I, do CPC. O STJ firmou orientação no sentido de que a periodicidade da multa cominatória deve guardar estrita consonância com a periodicidade da própria obrigação que se visa tutelar. Se o cumprimento ou o inadimplemento da ordem judicial ocorre mensalmente, a sanção pecuniária deve acompanhar idêntica cadência fática. Portanto, imperiosa se faz a eliminação da contradição apontada para readequar a periodicidade das astreintes, modificando-a de patamar "diário" para incidência "por cada desconto mensal indevidamente realizado" ou por mês de atraso no cumprimento da obrigação mandamental de baixa, mantendo-se as balizas da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Da Inocorrência de Litigância Protelatória A parte autora/embargada pugna em suas contrarrazões pela condenação do banco ao pagamento de multa por litigância protelatória com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob a alegação de intuito puramente procrastinatório. A postulação não merece acolhimento. A aplicação da referida penalidade pressupõe a manifesta improcedência do recurso, aliada à demonstração inequívoca de dolo instrumental ou abuso do direito de recorrer voltado estritamente ao retardamento do feito. No caso em apreço, o reconhecimento de reais e efetivos vícios de erro material e contradição formal na redação do dispositivo da sentença legitima o manejo dos embargos de declaração pela instituição financeira, afastando de plano a pecha de deslealdade processual ou intuito meramente emulativo. O exercício regular das faculdades recursais para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional não enseja a aplicação de sanções, restando indeferido o pedido de imposição de multa formulado pela embargada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A para, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS INFRINGENTES, ao fim de sanar o erro material e a contradição apontados, modificando parcialmente o dispositivo da sentença de ID 179086727, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, alicerçado no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, a fim de: I. DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE ABSOLUTA da relação jurídica objeto do litígio vinculada ao Contrato de Cartão Benefício Consignado nº 773349363-4, reconhecendo a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros sem a anuência da autora. II. DETERMINAR, com força de tutela de urgência antecipada na sentença (efeito mandamental), a SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DEFINITIVO de quaisquer descontos no benefício previdenciário da Autora atrelados ao referido contrato, devendo o Banco réu providenciar a respectiva baixa junto ao INSS (Dataprev) no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar de sua regular intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada novo desconto mensal indevidamente realizado ou por mês de atraso no cumprimento da obrigação de baixa, limitada globalmente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. CONDENAR a requerida, BANCO PAN S/A, a restituir à autora, EM DOBRO (art. 42, parágrafo único, do CDC), a totalidade dos valores indevidamente descontados em seu benefício referentes ao pacto anulado (incluindo as parcelas vencidas ao longo do processo — art. 323 do CPC), respeitado o prazo prescricional de 05 anos (art. 27 do CDC). IV. CONDENAR a requerida, BANCO PAN S/A, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de Indenização por Danos Morais. V. REJEITAR o pedido subsidiário do Réu para compensação/devolução do valor do mútuo, eis que atestado o não recebimento pela Autora (ofensa ao Princípio da Realidade). As verbas da condenação serão atualizadas monetariamente conforme os critérios de modulação estabelecidos no item 6 da fundamentação originária. Por força dos Princípios da Causalidade e da Sucumbência, CONDENO o Banco PAN S/A ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC)." Mantenham-se hígidos e inalterados os demais capítulos, fundamentos e parâmetros delineados no provimento judicial integrado. No processo eletrônico, a publicação e o registro desta decisão operam-se concomitantemente à sua liberação e assinatura digital no sistema PJe. Intimem-se as partes eletronicamente. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA.