Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802570-31.2024.8.10.0033 Ação: [Abatimento proporcional do preço] Autor (a): MARIA JOSE PEREIRA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS (OAB 11234-PI), WEBSON DOS SANTOS SOUZA (OAB 28654-MA) Réu: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA I. Relatório Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSE PEREIRA ALMEIDA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de ilegalidade de descontos em sua fatura de energia referentes a um seguro denominado "Lar Protegido". Narra a parte Autora, em síntese, que é cliente da demandada e foi surpreendida com descontos mensais em suas faturas sob a rubrica do referido seguro (no valor inicial de R$ 13,90), produto este que alega jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta tratar-se de venda casada e prática abusiva, requerendo a inversão do ônus da prova, a suspensão das cobranças, a repetição em dobro do indébito (calculado em R$ 1.668,00) e indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00. A petição inicial (ID 128110905) veio instruída com documentos pessoais e faturas. Decisão interlocutória (ID 128116968) indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar risco ao resultado útil do processo, e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. Citada, a Ré apresentou contestação (ID 132720134). Arguiu prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a Autora anuiu com o serviço via contato telefônico, acostando aos autos a respectiva gravação de áudio e as telas sistêmicas (ID 132720135). Invocou a legalidade da cobrança com base na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, bem como a aplicação dos institutos da surrectio e do duty to mitigate the loss (dever de mitigar a própria perda), visto que a consumidora pagou o encargo por longo período sem apresentar reclamação administrativa. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 135994736), na qual a parte Autora reiterou os termos da inicial, rechaçou a prescrição e impugnou o áudio juntado, alegando vício de consentimento sob o argumento de que a oferta induziu o cliente a erro ao mencionar "sorteios". O processo foi devidamente saneado (ID 163014579), ocasião em que este Juízo afastou a tese defensiva de prescrição trienal, aplicando o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral, designando Audiência de Instrução e Julgamento. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (Ata ID 175837196), constatou-se a ausência injustificada da parte Autora e de seu patrono. A instrução probatória foi encerrada, com alegações finais remissivas pela parte Ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Encerrada a fase instrutória e não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação (visto que a prejudicial de prescrição já foi definitivamente rejeitada em decisão saneadora irrecorrida), o processo encontra-se maduro para o julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência técnica da consumidora. Tal regramento impõe à fornecedora o dever de demonstrar a regularidade e a licitude da contratação. A controvérsia central reside na existência, validade e legitimidade da contratação do seguro "Lar Protegido", cujas parcelas foram debitadas nas faturas de consumo de energia elétrica da parte Autora. Enquanto a Autora alega não ter contratado o serviço e, posteriormente, aduz vício de consentimento, a Ré defende a lisura do negócio jurídico. Analisando o acervo probatório, verifico que a instituição Ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus (art. 373, II, do CPC). A concessionária juntou aos autos as telas sistêmicas de auditoria e a gravação telefônica do momento da contratação. A possibilidade de contratação de serviços acessórios via contato telefônico, com inclusão da cobrança na fatura de energia, é expressamente autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), conforme art. 634 da Resolução nº 1.000/2021. Na sua impugnação (ID 135994736), a parte Autora não negou que a voz na gravação fosse sua, passando a sustentar que teria sido induzida a erro substancial, sob o pretexto de que lhe foram ofertados "sorteios". Contudo, instada a comprovar o alegado vício de consentimento em Audiência de Instrução e Julgamento, a Autora deixou de comparecer à assentada (ID 175837196), abdicando do direito de prestar esclarecimentos e de produzir a prova oral que ela mesma havia requerido, o que enfraquece a sua tese de engano ou fraude. Ademais, acolho as teses defensivas calcadas na boa-fé objetiva, especificamente os institutos da surrectio e do duty to mitigate the loss (dever do credor de mitigar a própria perda). Constata-se que a cobrança no valor de R$ 13,90 vinha ocorrendo de forma clara e destacada na fatura da Autora de maneira contínua. Durante todo esse lapso temporal, a consumidora efetuou o pagamento das faturas sem registrar qualquer reclamação administrativa nos canais de atendimento da Ré para contestar o serviço ou solicitar o seu cancelamento imediato, como corroboram os relatórios apresentados no ID 132720135. Não é razoável nem compatível com a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) que a parte permaneça deliberadamente inerte diante de um desconto mensal visível em sua fatura, preferindo ver a suposta lesão avolumar-se ao longo dos anos para, somente então, buscar o Poder Judiciário visando a repetição do indébito em dobro e indenização moral. A anuência tácita prolongada legitima a manutenção do contrato preexistente. Ausente a demonstração de ilicitude na cobrança, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), visto que os pagamentos efetuados tiveram lastro na prestação securitária que permaneceu à disposição da Autora. Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. Ainda que a cobrança fosse reputada indevida, a remansosa jurisprudência pátria, em especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, firmou o entendimento de que a cobrança de seguro de pequeno valor em fatura de energia elétrica, desacompanhada de restrição creditícia (negativação) ou de constrangimento público comprovado, configura mero aborrecimento cotidiano, inapto a gerar ofensa aos direitos da personalidade ou dano moral in re ipsa. Portanto, comprovada a existência da relação jurídica baseada na concordância telefônica, aliada à inércia da consumidora em cancelar administrativamente o serviço disponibilizado, a improcedência total dos pleitos autorais é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamentação no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do Autor, e extingo o processo com resolução de mérito. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, DECLARO suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, nos moldes delineados pelo art. 98, § 3º, do referido diploma legal. Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos com as cautelas legais e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Quinta-feira, 28 de Maio de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital