Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Processo nº 0802805-67.2025.8.10.0128 Requerente (a): M.D.S.G. Requerido (a): H.M.D.O. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito da prisão civil, promovido por M.D.S.G., em favor do alimentando menor P.H.G.D.O., em face de H.M.D.O. A parte exequente alegou, em síntese, que a obrigação alimentar foi fixada nos autos de referência nº 0802028-19.2024.8.10.0128 e que o executado não vinha realizando o pagamento integral da prestação alimentar (ID 158460801). Determinada a intimação pessoal do executado, a parte exequente posteriormente informou que houve o pagamento integral do débito alimentar que motivou o prosseguimento da execução, juntando declaração da representante do menor, e requereu o reconhecimento da quitação das parcelas executadas e a extinção do feito (ID 175539696). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção da execução (ID 179134886). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A extinção, por sua vez, somente produz efeitos mediante declaração judicial, nos termos do art. 925 do referido diploma legal. No caso, comprovado o pagamento integral do débito alimentar, mostra-se alcançado o objetivo da presente execução. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA