Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso III, c/c art. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários, em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 2055-4150 - [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0801314-03.2025.8.10.0103 Requerente: RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JEAN CARLOS LEITE BARROS - MA31270 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Visto em correição. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Foi proferido despacho de ID nº 170781628, no qual o Juízo determinou à parte autora que emendasse a petição inicial para comprovar a tentativa de solução administrativa da controvérsia, anexar comprovante de residência em nome próprio na comarca e regularizar sua representação processual quanto à inscrição suplementar na OAB/MA, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. O despacho advertiu expressamente que a ausência de cumprimento ensejaria o indeferimento da inicial. Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº 175326493. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse processual, especialmente em ações massificadas envolvendo contratos bancários padronizados, exige demonstração de necessidade concreta da atuação jurisdicional, que somente se justifica com a resistência da parte ré à pretensão deduzida. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta a magistratura a adotar mecanismos de enfrentamento à litigância predatória, exigindo, em ações de massa, a demonstração da pretensão resistida por meio de tentativa comprovada de solução administrativa. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão , em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Igual orientação depreende-se do Tema 1198 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que restou definida a tese de que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Na mesma linha, o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT), por meio da Portaria 026/2021 – CGJ/TJMT, a qual foi aderida pelo Centro de Inteligência deste TJMA, elencou diversos indicativos de demandas predatórias, dentre os quais se destacam: a) ingresso de múltiplas ações pela mesma parte autora quando as pretensões poderiam ser cumuladas em um único processo; b) identidade ou similitude de petições iniciais com conteúdo padronizado; c) utilização dos mesmos documentos em diversas demandas, como procuração, documentos pessoais e declarações de hipossuficiência. Nesta comarca, especificamente em ações que tratam de tarifas e seguros em conta benefício, este Juízo tem constatado de forma recorrente os elementos de litigância predatória descritos. Essas práticas comprometem o regular funcionamento da Justiça. No presente caso, verificada a inércia da parte autora quanto à determinação de emenda, além dos indícios de litigância predatória já explicitados, a extinção é medida que se impõe por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como por ausência de interesse de agir diante da não comprovação de pretensão resistida. A jurisprudência confirma o indeferimento da inicial em tais hipóteses quando o autor não atende à ordem de emenda fundamentada em indícios de abuso do direito de ação. Pois bem, no presente caso, a parte autora não logrou êxito em emendar a inicial nem em comprovar o interesse de agir, pretensão resistida ou regularidade formal do domicílio e representação. A ausência de manifestação supre o requisito do indeferimento por desídia no cumprimento de ordem judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso III, c/c art. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários, em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olho d'Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs