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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0803303-57.2025.8.10.0034

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0803303-57.2025.8.10.0034
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA APÓS ÓBITO DO TITULAR. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. USO DE SENHA PESSOAL. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a condenação de instituição financeira à restituição em dobro de valores indevidamente sacados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de saque realizado em conta bancária após o falecimento do titular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou omissão ao não acolher a tese de que o saque foi realizado mediante uso de senha pessoal do cliente, o que afastaria a responsabilidade da instituição financeira por fortuito externo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia, ao reconhecer que o saque realizado após o óbito do titular evidencia falha na prestação do serviço bancário. 4. A utilização de senha pessoal não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada a ocorrência de operação irregular em contexto incompatível com a regularidade da conta, como no caso de saque realizado anos após o falecimento do correntista. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles suficientes para fundamentar a decisão. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A realização de saque em conta bancária após o falecimento do titular caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade da instituição financeira. 2. A alegação de uso de senha pessoal não afasta a responsabilidade do banco em situações que evidenciam irregularidade manifesta da operação. 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.