Ementa
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO integralmente satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Determino à Secretaria Judicial a adoção das seguintes providências imediatas em relação aos valores depositados na conta judicial constante do extrato (ID 180296405): a) Expeça-se Alvará Eletrônico (ou ofício de transferência via sistema) do valor de R$ 139.532,78 em nome da Parte Exequente, autorizando a transferência para a conta bancária por ela indicada na petição (ID 180344885), com autorização tácita de retenção de eventuais taxas bancárias incidentes sobre a transferência. b) Do saldo remanescente, proceda-se ao recolhimento das custas processuais finais devidas pelo executado, no importe de R$ 3.111,09, mediante a respectiva quitação ou destinação ao FERJ (IDs 178432155 e 178433465). c) Finalizados os expedientes supracitados, expeça-se Alvará Eletrônico do valor sobejante em favor do Banco Executado. Defiro o pedido para que as intimações atinentes ao Banco Executado recaiam exclusivamente na pessoa da advogada Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8784-A), sob pena de nulidade. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009, GAB/CGJ. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802588-23.2022.8.10.0033 Ação: [Alienação Fiduciária] Autor(a): F R V CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO DA SILVA ROLIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PEDRO DA SILVA ROLIM (OAB 25184-MA) Ré(u): BANCO ITAUCARD S. A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937-PR) SENTENÇA I. Relatório Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por F R V CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA em face de BANCO ITAUCARD S. A. No decorrer do iter processual, a decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (ID 179541523) reconheceu a inexistência de pagamento voluntário, revogou a sentença extintiva anterior, rejeitou o pedido de compensação formulado pelo banco executado face à preclusão temporal, e determinou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ordenando, ainda, a transferência dos valores outrora bloqueados via SISBAJUD. A Secretaria Judicial certificou o cumprimento da ordem de transferência, acostando aos autos o extrato da conta judicial vinculada a este juízo, que apresenta o saldo depositado de R$ 148.395,09 (IDs 180296393 e 180296405). Ato contínuo, a Parte Exequente manifestou-se (ID 180344885), indicando que o seu crédito atualizado, já acrescido das multas legais supramencionadas, perfaz a quantia de R$ 139.532,78. Na oportunidade, requereu a expedição de alvará do referido valor, autorizando a retenção das custas processuais finais sobre o saldo remanescente (R$ 8.862,31) e a liberação do excedente em favor da instituição financeira executada, culminando na extinção do feito. O Banco Executado, em petições anteriores (IDs 178056405 e 178792532), requereu que todas as intimações fossem dirigidas exclusivamente à advogada Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes. Vieram os autos conclusos (ID 180611587). É o relatório. Decido. II. Fundamentação Cinge-se a atual fase processual à análise da satisfação do crédito exequendo e à consequente extinção do processo executivo. Inicialmente, insta consignar que a obrigação não foi adimplida por ato de pagamento voluntário, mas sim mediante constrição judicial via SISBAJUD, cujos valores foram efetivamente transferidos para a conta judicial vinculada a este processo, totalizando a quantia de R$ 148.395,09, conforme o extrato judicial (ID 180296405). A Parte Exequente reconheceu o valor incontroverso de seu crédito no patamar de R$ 139.532,78, quantia esta devidamente adequada aos parâmetros fixados por este Juízo na sentença (ID 179541523), a qual, frise-se, já enfrentou e rejeitou a tese do banco executado referente à compensação de valores em virtude da preclusão operada nos autos. Havendo expressa manifestação do credor reputando-se satisfeito, e estando o juízo integralmente garantido por quantia superior à dívida consolidada, o deferimento da expedição do Alvará Judicial pleiteado (ID 180344885) é medida de rigor. No que tange ao saldo remanescente na conta judicial (R$ 8.862,31), acolho o requerimento autoral para determinar que, deste montante, sejam deduzidas e recolhidas as custas processuais finais, devidamente calculadas e certificadas pela Secretaria no valor de R$ 3.111,09 (IDs 178432155 e 178433465). O saldo efetivamente sobejante deverá ser integralmente restituído ao Banco Executado, evitando-se enriquecimento sem causa. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que "o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código." Portanto, a satisfação integral da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do mesmo Código, que dizem: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II, a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Por fim, defiro o pedido de habilitação e anotação para publicações exclusivas formulado pela executada. III. Dispositivo Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO integralmente satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Determino à Secretaria Judicial a adoção das seguintes providências imediatas em relação aos valores depositados na conta judicial constante do extrato (ID 180296405): a) Expeça-se Alvará Eletrônico (ou ofício de transferência via sistema) do valor de R$ 139.532,78 em nome da Parte Exequente, autorizando a transferência para a conta bancária por ela indicada na petição (ID 180344885), com autorização tácita de retenção de eventuais taxas bancárias incidentes sobre a transferência. b) Do saldo remanescente, proceda-se ao recolhimento das custas processuais finais devidas pelo executado, no importe de R$ 3.111,09, mediante a respectiva quitação ou destinação ao FERJ (IDs 178432155 e 178433465). c) Finalizados os expedientes supracitados, expeça-se Alvará Eletrônico do valor sobejante em favor do Banco Executado. Defiro o pedido para que as intimações atinentes ao Banco Executado recaiam exclusivamente na pessoa da advogada Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8784-A), sob pena de nulidade. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009, GAB/CGJ. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Colinas/MA, Quarta-feira, 27 de Maio de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital