Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ("PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO"). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 3.043/2017-TJMA. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA FINS DIVERSOS DO MERO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS QUE JUSTIFICA A COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível do ora Agravante, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio XII/MA. A ação originária visava à declaração de nulidade de cobranças de tarifa de "Pacote de Serviço Padronizado", com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que a conta bancária teria sido aberta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário e que o serviço não foi contratado. II. Questão em discussão A controvérsia reside em analisar se a decisão monocrática que manteve a improcedência da ação agiu corretamente, considerando-se a alegação do Agravante de que a cobrança da tarifa é ilícita por ausência de contrato e de informação prévia e efetiva, em confronto com a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017-TJMA, e a defesa do banco, que sustenta a regularidade da cobrança em virtude da utilização de múltiplos serviços bancários pelo correntista. III. Razões de decidir A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão estabeleceu a tese de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. A análise dos extratos bancários demonstra que o Agravante não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Ao contrário, realizava diversas operações típicas de conta corrente, como saques, transferências, utilização de cartão de crédito e contratação de empréstimos, o que descaracteriza o uso restrito da conta e justifica a cobrança das tarifas por serviços efetivamente utilizados e que extrapolam os serviços essenciais gratuitos. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. A utilização reiterada e voluntária de serviços bancários que excedem o pacote essencial gratuito, como o uso de cartão de crédito, contratação de empréstimos e realização de transferências, descaracteriza a alegação de que a conta se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e legitima a cobrança da tarifa de pacote de serviços contratada, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva."