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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Recurso Inominado Cível 0801393-49.2025.8.10.0016

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0801393-49.2025.8.10.0016
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, com fundamento no Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) DECLARAR a rescisão dos contratos de compra e venda/instalação e de financiamento (CCB ID 160051390); II) CONDENAR as partes reclamadas, solidariamente, à obrigação de pagarem à parte autora a quantia de R$ 20.056,60 (vinte mil, cinquenta e seis reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a contar de cada desembolso (IDs 160051409 a 160051392) e juros de mora pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do Art. 406, caput, e 1§°, do CC, a contar da citação. III) CONDENAR as partes reclamadas, solidariamente, à obrigação de pagarem à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por Danos Morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do Art. 406, caput, e 1§°, do CC, ambos com termo inicial a partir desta decisão. IV) Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida em ID 160726939. Sem custas e honorários de advogado, face ao art. 55 da Lei 9.099/95.”. 1.3. Recurso inominado (Num. 54972618) interposto pela parte demandada, a qual, objetivando a reforma da sentença, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 1.4. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Num. 54972621) peça por meio da qual pleiteia a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes da não execução do contrato principal; (ii) estabelecer se os contratos de financiamento e de aquisição/instalação do sistema fotovoltaico possuem natureza coligada e interdependente; e (iii) determinar se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis em razão da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dado que interposto por parte legítima, e no prazo legal, razões pelas quais deve ser conhecido. 3.2. A relação de direito material que vincula as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência das normas de ordem pública e de cunho protetivo do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a responsabilização objetiva do fornecedor e para a possibilidade de inversão do ônus de prova. 3.3. Nessa linha, cumpre rejeitar a tese de ilegitimidade passiva arguida. Com efeito, a instituição financeira recorrente integrou a cadeia de fornecimento, participando ativamente da oferta e contratação do financiamento objeto da presente ação e o p. único do artigo 7º, do CDC estabelece que todos os

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 DE MAIO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº: 0801393-49.2025.8.10.0016 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-S, JULIANA FERNANDA LEITE SANTANA - RJ232138, RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A RECORRIDO(A): ORLANDO MOREIRA ADVOGADO(A): ADONIAS MORAES FERNANDES - MA24413-A RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1619/2026-2 SÚMULA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE COMPRA E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. FINANCIAMENTO VINCULADO. CONTRATOS COLIGADOS. NÃO ENTREGA E NÃO INSTALAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos (Sentença num. 54972610): “Alega o autor que celebrou contrato com a primeira requerida (AGROSOLAR) para aquisição e instalação de um sistema de energia solar fotovoltaica, negócio este viabilizado por contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário - CCB) junto à segunda requerida (SOLFÁCIL). Afirma que o valor total do financiamento foi de R$ 39.415,64 (trinta e nove mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos), tendo efetuado o pagamento de uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diretamente à AGROSOLAR em 05/07/2024. Informa que o financiamento foi dividido em 72 parcelas de R$1.158,20 (mil cento e cinquenta e oito reais e vinte centavos), das quais já adimpliu 13 prestações. Aduz que, embora o prazo para instalação fosse de aproximadamente 30 dias, transcorreu mais de um ano sem que o sistema fosse instalado ou entregue. Cita que tentou resolver a questão administrativamente com o representante da primeira ré, sem sucesso, encontrando-se esta atualmente inacessível. Assevera que continua sendo cobrado pelas parcelas de um serviço não prestado. Pontua que a relação é de consumo e que existe responsabilidade solidária entre a empresa instaladora e a instituição financeira. Menciona que sofreu danos materiais e morais em virtude do descumprimento contratual e do desvio produtivo. Assim, ingressou com a presente ação visando: I) a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento coligado; II) a restituição integral dos valores pagos, no importe de R$20.056,60 (vinte mil, cinquenta e seis reais e sessenta centavos); e III) indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial juntou o seguintes documentos: I) ID 160051390: Cédula de Crédito Bancário detalhando o financiamento e o objeto; II) ID 160051409: Comprovante de transferência PIX de R$ 5.000,00 à Agrosolar; III) IDs 160051408; 160051406; 160051405; 160051403; 160051402; 160051400; 160 51399; 160051398; 160051397; 160051396; 160051394; 160051392: Comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento. A ré SOLFÁCIL, regularmente citada, apresentou contestação ao ID 165098269. Em sua defesa, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como intermediadora financeira (fintech), não tendo responsabilidade pela instalação dos equipamentos, que seria exclusiva do "integrador". No mérito, sustentou que o autor escolheu livremente o fornecedor e que o contrato prevê a responsabilidade do devedor mesmo em caso de não concretização do negócio com o instalador. Argumenta, por fim, que não houve falha em sua prestação de serviço, inexistindo nexo causal para danos materiais ou morais e requereu a improcedência total dos pedidos. A ré AGROSOLAR, apesar de citada (ID 170014445), não apresentou defesa nem compareceu à audiência, tornando-se revel. É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.”. 1.2. Sentença – parte dispositiva (Num. 54972610). “ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, com fundamento no Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) DECLARAR a rescisão dos contratos de compra e venda/instalação e de financiamento (CCB ID 160051390); II) CONDENAR as partes reclamadas, solidariamente, à obrigação de pagarem à parte autora a quantia de R$ 20.056,60 (vinte mil, cinquenta e seis reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a contar de cada desembolso (IDs 160051409 a 160051392) e juros de mora pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do Art. 406, caput, e 1§°, do CC, a contar da citação. III) CONDENAR as partes reclamadas, solidariamente, à obrigação de pagarem à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por Danos Morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do Art. 406, caput, e 1§°, do CC, ambos com termo inicial a partir desta decisão. IV) Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida em ID 160726939. Sem custas e honorários de advogado, face ao art. 55 da Lei 9.099/95.”. 1.3. Recurso inominado (Num. 54972618) interposto pela parte demandada, a qual, objetivando a reforma da sentença, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 1.4. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Num. 54972621) peça por meio da qual pleiteia a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes da não execução do contrato principal; (ii) estabelecer se os contratos de financiamento e de aquisição/instalação do sistema fotovoltaico possuem natureza coligada e interdependente; e (iii) determinar se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis em razão da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dado que interposto por parte legítima, e no prazo legal, razões pelas quais deve ser conhecido. 3.2. A relação de direito material que vincula as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência das normas de ordem pública e de cunho protetivo do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a responsabilização objetiva do fornecedor e para a possibilidade de inversão do ônus de prova. 3.3. Nessa linha, cumpre rejeitar a tese de ilegitimidade passiva arguida. Com efeito, a instituição financeira recorrente integrou a cadeia de fornecimento, participando ativamente da oferta e contratação do financiamento objeto da presente ação e o p. único do artigo 7º, do CDC estabelece que todos os fornecedores envolvidos nesse processo são solidariamente responsáveis por eventuais danos causados ao consumidor, decorrentes de defeitos ou vícios do produto ou serviço. 3.4. No contexto específico de contrato de financiamento atrelado à prestação de serviços, a instituição responsável pela concessão do crédito pode ser chamada a responder de forma solidária. Isso se justifica pelo fato de que ela integra a dinâmica negocial, na medida em que seleciona seus parceiros comerciais e viabiliza a contratação do serviço pelo consumidor mediante a concessão de crédito. 3.5. No caso concreto, observa-se que a operação financeira não se revelou autônoma e desvinculada do negócio principal, como pretende fazer crer a recorrente. Ao revés, o contrato de financiamento possuía finalidade específica e exclusiva de viabilizar a aquisição e instalação do sistema fotovoltaico contratado pelo consumidor. Essa destinação vinculada do crédito, somada ao repasse direto dos valores à fornecedora, evidencia a existência de inequívoca interdependência econômica e funcional entre os contratos celebrados. 3.6. Nessa perspectiva, incide o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), segundo o qual: Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (…) II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. 3.7. Nessa linha, entendo caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que foi provado que a fornecedora incorreu em inadimplemento absoluto da obrigação principal — consistente na ausência de instalação do sistema fotovoltaico contratado — o que compromete a própria causa econômica do financiamento, tornando inviável exigir do consumidor a continuidade do pagamento de parcelas relativas a serviço jamais prestado. 3.8. Ademais, a invocação de cláusulas contratuais que transfeririam integralmente ao consumidor os riscos da operação tampouco merece acolhida. Isso porque, em se tratando de relação de consumo, prevalecem os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e do equilíbrio contratual, o que torna nulas de pleno direito as cláusulas que impliquem renúncia antecipada de direitos ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 3.9. Outrossim, não se sustenta a alegação de culpa exclusiva de terceiro. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC somente é afastada mediante prova inequívoca de excludente legal, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. Ao contrário do sustentado, a AGROSOLAR não constitui terceiro estranho à cadeia de fornecimento, mas sim agente integrante da operação econômica viabilizada pelo financiamento operacionalizado pela recorrente. Logo, o inadimplemento da fornecedora não rompe o nexo causal, mas, ao contrário, materializa risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelas demandadas. 3.10. No tocante aos danos materiais, impõe-se a restituição integral dos valores comprovadamente desembolsados pelo recorrido, a fim de restabelecer o status quo ante. Nesse sentido, entendo que não há nenhuma ilegalidade na condenação solidária ao ressarcimento do valor de entrada pago diretamente à AGROSOLAR, porquanto tal quantia integrou o contexto global da operação contratual frustrada, cuja responsabilidade recai solidariamente sobre todos os fornecedores envolvidos. 3.11. Quanto aos danos morais, igualmente não assiste razão à recorrente, uma vez que a situação vivenciada pelo recorrido ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. 3.12. No caso concreto, o consumidor permaneceu por mais de 01 (um) ano suportando cobranças mensais de financiamento relativo a serviço jamais executado, sofrendo evidente frustração de legítima expectativa, desgaste emocional, sensação de impotência e privação patrimonial indevida. Tal circunstância configura dano moral indenizável, sobretudo diante da manifesta falha na prestação do serviço e da ausência de solução administrativa efetiva. 3.13. Ademais, o valor arbitrado na origem, correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se proporcional, razoável e compatível com os princípios da reparação integral, da vedação ao enriquecimento sem causa e do caráter pedagógico da medida. Não custa mencionar que o quantum indenizatório somente comporta revisão quando manifestamente irrisório ou exorbitante, hipóteses não verificadas nos autos. 3.14. Dessa forma, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos, os quais ora adoto como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso desprovido. CUSTAS PROCESSUAIS na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados, em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 4.2. TESE. 1. A instituição financeira que viabiliza crédito vinculado à aquisição de produto ou serviço integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes do inadimplemento do contrato principal. 2. O contrato de financiamento destinado exclusivamente à aquisição e instalação de sistema fotovoltaico possui natureza coligada e interdependente em relação ao contrato principal de fornecimento. 3. A não prestação do serviço contratado inviabiliza a exigência das parcelas do financiamento vinculado e autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. 4. A cobrança continuada de financiamento relativo a serviço não prestado configura dano moral indenizável quando ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 4.3. SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido no item “4.1”. Votaram, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE(Presidente). São Luís, data do sistema. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Relator RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. VOTO Nos termos do acórdão.