Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PRODUTO. “EAGLE SOCIEDADE” SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL. FIXAÇÃO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 85, §2º E 11, DO CPC E TEMA REPETITIVO 1.059/STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). II. Recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação que ensejou os descontos questionados, mediante a apresentação de instrumento contratual válido, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. III. A ausência de comprovação da contratação do serviço impugnado, aliada à insuficiência da prova apresentada pela instituição financeira, caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. IV. A imposição de serviço não solicitado configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal. V. Os descontos indevidos, ainda que de pequena monta, quando reiteradamente incidentes sobre verba de natureza alimentar percebida por consumidor hipossuficiente, ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam indenização por danos morais. VI. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VII. A verba honorária arbitrada na sentença é razoável e proporcional, em observância ao art. 85, §2º, CPC. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC pressupõem que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal (Tema Repetitivo n.º 1059/STJ). VIII. Apelação parcialmente provida, sem interesse ministerial.