Inteiro teor
2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0800106-69.2026.8.10.0128 Requerente: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA Advogados (as): ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação proposta por ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um título de capitalização que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extrato bancário. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que dos extratos juntados pela parte autora, verifica-se que a cobrança é legítima, de modo que inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Os autos encontram-se devidamente instruídos e prontos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria predominantemente de direito e de fatos comprovados documentalmente, dispensando produção de outras provas. Em relação à preliminar de perda do objeto da demanda em razão do resgate dos valores relativos ao título de capitalização pela autora, entendo que o argumento não merece acolhimento. O interesse de agir permanece presente, uma vez que a necessidade da tutela jurisdicional não se limita à restituição ou ao levantamento dos valores eventualmente vinculados ao contrato. A controvérsia posta nos autos diz respeito à própria validade do negócio jurídico que originou os descontos impugnados, especialmente diante da alegação de vício de consentimento ou de ausência de manifestação válida de vontade por parte da consumidora. Assim, embora o resgate dos valores possa ser considerado em momento oportuno para a apuração de eventual quantia devida, tal circunstância não afasta, por si só, a possibilidade de discussão judicial acerca da regularidade da contratação, tampouco impede a análise dos pedidos de declaração de nulidade do contrato e de reparação por eventuais danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Dessa forma, subsiste o interesse processual da autor. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser pontuado que a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Alega ainda, a parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão. Tratando-se de descontos mensais, a obrigação reveste-se de natureza de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as prestações exigíveis antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No caso concreto, tendo a ação sido proposta em 19/01/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 19/01/2021. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de título de capitalização com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço realizada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais pertinente ao título de capitalização aqui guerreado. Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927 . Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços. De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse. Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica. Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato de título de capitalização gerador da cobrança do débito objeto desta lide. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato de título de capitalização, restou configurada a prática abusiva do fornecedor. E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da parte autora. A matéria relativa à configuração de dano moral em hipóteses de descontos indevidos tem sido objeto de reiterada apreciação pelos tribunais, que vêm firmando orientação no sentido de reconhecer o caráter indenizável da lesão quando os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar ou comprometem a subsistência da parte atingida, sobretudo quando se tratar de pessoa hipervulnerável. Nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, incumbe aos tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, dever que se projeta sobre a atuação dos órgãos jurisdicionais de primeiro grau, os quais devem, sempre que possível, alinhar suas decisões à orientação dominante da segunda instância, em prestígio à segurança jurídica e à isonomia. Nesse contexto, embora este Juízo tenha, em momento anterior, adotado entendimento diverso quanto à necessidade de comprovação específica do abalo moral, verifica-se que a orientação atualmente prevalente no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece que o desconto indevido, especialmente quando incidente sobre verba de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial. Em casos análogos ao ora examinado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem assentado que a cobrança indevida de valores relativos a serviço bancário não contratado caracteriza prática abusiva, apta a ensejar reparação por danos morais (ApCiv 0801432-92.2023.8.10.0088, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/10/2025). Dessa maneira, passo a fixar o valor dos danos morais. Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja. Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado, mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir o patrimônio imaterial de terceiros. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido, a penalização do ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma agir no seio da comunidade, objetivando coibir a reiteração de atos idênticos. Portanto, impõe-se a revisão do entendimento anteriormente adotado, de modo a adequá-lo à orientação dominante da segunda instância, em observância ao comando do art. 926 do Código de Processo Civil, para fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra adequado, proporcional e suficiente para atender às finalidades reparatória e pedagógica da condenação. III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nestes autos; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica título de capitalização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente ao título de capitalização aqui questionado, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observada a prescrição das parcelas anteriores a 14/01/2021, nos termos do art. 27 do CDC, cujo montante deverá ser compensado o valor de R$ 415,00 (quatrocentos reais e quinze centavos), já resgatado pela autora, evitando-se o enriquecimento ilícito e d) condenar a parte requerida, a título de indenização por danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, observando-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula nº 326 do STJ. Ressalta-se que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 em 30/08/2024, a incidência da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis tanto à restituição dos valores descontados indevidamente quanto à indenização por danos morais, observarão os critérios temporais estabelecidos por ela. Assim, para os valores devidos até 30/08/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Para os valores devidos a partir de 01/09/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA, incidindo juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA