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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0800781-03.2025.8.10.0052

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0800781-03.2025.8.10.0052
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, cuidando-se o objeto litigioso de direito disponível, e sendo capazes e estando bem representadas as partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos autos (ID 177361426), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Custas finais deverão ser calculadas pela Secretaria Judicial com base no valor do acordo e suportadas pelo executado, encaminhando-se a conta de custas as partes para o devido recolhimento, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FERJ para os devidos fins. Honorários na forma acordada. Realizadas as intimações e sem mais requerimentos, arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0800781-03.2025.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CHAIANE PRISCILLA CASTRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS LIMA LEONEL (OAB 29242-MA) REQUERIDO(A): CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: WENDEL SERBETO SILVA RIBEIRO (OAB 25019-GO) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por CHAIANE PRISCILLA CASTRO DA SILVA em desfavor de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL LTDA. Logo após iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes transigiram extrajudicialmente (ID 177361426). A jurisprudência pátria tem admitido a homologação de acordo posterior à sentença de mérito, sem que isso represente violação ao art. 494 do Código de Processo Civil. É lícito às partes transigirem para prevenir ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Assim, deve a transição ser judicialmente homologada. Ante o exposto, cuidando-se o objeto litigioso de direito disponível, e sendo capazes e estando bem representadas as partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos autos (ID 177361426), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Custas finais deverão ser calculadas pela Secretaria Judicial com base no valor do acordo e suportadas pelo executado, encaminhando-se a conta de custas as partes para o devido recolhimento, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FERJ para os devidos fins. Honorários na forma acordada. Realizadas as intimações e sem mais requerimentos, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular