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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800514-31.2026.8.10.0073

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0800514-31.2026.8.10.0073
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista o indeferimento da petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, haja vista que a relação processual não foi angularizada. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCESSO nº 0800514-31.2026.8.10.0073 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: A. D. C. N. H. L. / Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA) REQUERIDO: H. C. F. / S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por A. D. C. N. H. L. em face de H. C. F., alegando o descumprimento das obrigações estabelecidas no Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancário pela parte requerida, estando regularmente constituída em mora, pediu liminarmente a busca e apreensão do bem financiado, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 c/c Lei 10931/04. A parte autora foi intimada para apresentar notificação em mora do devedor válida, sob pena de indeferimento da inicial, tendo em vista que o motivo da devolução constou como "não procurado". Em manifestação de ID 178864032, a parte requerente solicitou a reconsideração, alegando que deve ser aplicado o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.132 do STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, pontuo em que pese tenha sido advertido à parte autora que a não constituição da mora acarretaria a extinção do feito, esta insistiu em justificativas inócuas, deixando de cumprir a determinação. A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou o entendimento segundo o qual qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, podem se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos. Com efeito, na hipótese de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Vale ressaltar, não desconhece esse Juízo o TEMA 1132 - STJ, no qual foi firmada a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Contudo, a notificação juntada pelo autor consta como “não procurado”, o que conduz ao entendimento que o endereço do réu localiza-se em área não abrangida pelo serviço de correios. Logo, sequer houve remessa ao endereço do demandado, de modo que não pode ser considerada válida tal notificação. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA PARA O ENDEREÇO DO AGRAVADO, DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INCONFORMISMO QUE NÃO PROSPERA. 1. Nos contratos de alienação fiduciária, para a comprovação da mora, basta a carta dirigida ao devedor, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, ou pelo protesto do título, para comprovar a mora e justificar a concessão de liminar. 2. Notificação, embora endereçada de acordo com o informado no contrato, sequer foi remetida ao destino, tendo sido devolvida ao remetente com a informação "Não Procurado", que significa que o endereço do destinatário está em localidade onde a agência postal não faz entregas. 3. Inobstante a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.132 quanto à necessidade ou não de assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento da notificação extrajudicial, a mesma deve ser enviada ao endereço do devedor, ou seja, encaminhada ao destinatário, o que não ocorreu. 4. Ausência de requisito indispensável para a constituição em mora do devedor, que inviabiliza o deferimento da liminar de busca e apreensão. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (0081704-30.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 05/10/2023 - DECIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). Logo, não há negar que a notificação válida do devedor fiduciário é documento indispensável à propositura da presente ação, já que necessária para demonstrar a existência dos fatos constitutivos do pleito autoral, ou seja, sem o referido documento, o pedido não pode ser apreciado pelo mérito, restando indispensável para o prosseguimento da presente ação de busca e apreensão. No caso dos autos, em que pese tenha sido oportunizado à parte juntar os documentos que faltavam e comprovar a mora do devedor, a requerente somente solicitou a reconsideração, razão pela qual se impõe a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial, consoante dicção dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do CPC. Some-se que a maior interessada no prosseguimento do feito deve ser a parte autora, não se revelando razoável, no meu sentir, a dilação de prazos quando esta não envida esforços a possibilitar o atendimento de sua pretensão. Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista o indeferimento da petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, haja vista que a relação processual não foi angularizada. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Barreirinhas, datado e assinado eletronicamente Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA.