Ementa
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 98 do CPC. Em face do exposto, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas, para tal, COMUNIQUE as autoridades policias como de praxe. INTIMEM as partes, cientificando à representante que, caso necessite de novas medidas poderá procurar diretamente a delegacia local, o Ministério Público Estadual ou este Fórum, a fim de resguardar sua integridade física. Não sendo encontrada qualquer das partes, INTIME-SE por edital com prazo de 15 (quinze) dias. CIÊNCIA ao Ministério Público. Após as diligências necessárias, ARQUIVEM os autos com as baixas devidas. CUMPRA-SE. Balsas/MA, datado digitalmente. Juíza URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Titular da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA" Fica ciente de que findo o prazo de 20 dias, transitará a sentença em julgado e que este Juízo funciona na Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Edifício do Fórum. BALSAS/MA. Eu, ALLANA MARIELE DE CASTRO TEIXEIRA, Servidora Judicial, digitei e subscrevi. Drª Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da 5ª Vara de Balsas-MA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99)2141-1415 - -mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0802540-80.2025.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) PARTE REQUERENTE:FRANCYELLEN CHAYANNE VIEIRA SOUSA PARTE REQUERIDO:JOÃO VICTOR DE ARAUJO MARTINS A Drª. Urbanete de Angiolis Silva, Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, pelo presente Edital INTIMA o Requerido, JOÃO VICTOR DE ARAUJO MARTINS, inscrito no CPF nº 172.326.937-96,residente e domiciliado na Rua Loreto, nº 222, Nazaré, Balsas- MA, atualmente em lugar ignorado, da sentença prolatada no processo acima identificado, a seguir transcrita:"SENTENÇA Trata-se de pedido de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA formulado por FRANCYELLEN CHAYANNE VIEIRA SOUSA em face de seu ex-companheiro JOAO VICTOR DE ARAUJO MARTINS, qualificado nos autos. As medidas protetivas foram concedidas em abril de 2025 (ID: 146168180) A vítima também foi intimada para informar eventual interesse na manutenção/prorrogação das medidas, sob pena de extinção. A Secretaria Judicial certificou o transcurso in albis do prazo concedido à vítima/requerente, sem qualquer manifestação (ID 167950485). É o Relatório. DECIDO. As medidas protetivas vigorarão enquanto persistir a situação de risco que ensejou o seu deferimento, não possuindo prazo determinado, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado de ofício ou a pedido do interessado quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, verifico que após o deferimento das medidas inicialmente pleiteadas, a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar quanto ao eventual interesse na prorrogação das medidas protetivas anteriormente concedidas. Contudo, manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação dentro do prazo concedido. A ausência de interesse da parte requerente em dar continuidade à presente demanda evidencia que não subsiste, no momento, situação de risco iminente que justifique a manutenção da atuação jurisdicional de forma excepcional e urgente, em especial pelo extenso lapso temporal em que estas medidas foram deferidas. Desta forma, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 98 do CPC. Em face do exposto, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas, para tal, COMUNIQUE as autoridades policias como de praxe. INTIMEM as partes, cientificando à representante que, caso necessite de novas medidas poderá procurar diretamente a delegacia local, o Ministério Público Estadual ou este Fórum, a fim de resguardar sua integridade física. Não sendo encontrada qualquer das partes, INTIME-SE por edital com prazo de 15 (quinze) dias. CIÊNCIA ao Ministério Público. Após as diligências necessárias, ARQUIVEM os autos com as baixas devidas. CUMPRA-SE. Balsas/MA, datado digitalmente. Juíza URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Titular da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA" Fica ciente de que findo o prazo de 20 dias, transitará a sentença em julgado e que este Juízo funciona na Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Edifício do Fórum. BALSAS/MA. Eu, ALLANA MARIELE DE CASTRO TEIXEIRA, Servidora Judicial, digitei e subscrevi. Drª Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da 5ª Vara de Balsas-MA