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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Agravo de Instrumento 0830937-33.2025.8.10.0000

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0830937-33.2025.8.10.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO POR AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que, de ofício, suspendeu o cumprimento de sentença de título judicial transitado em julgado (reajuste de 6,1%), sob o fundamento de existência de ação rescisória em trâmite e suposta vinculação a incidente de resolução de demandas repetitivas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a simples existência de ação rescisória ou de IRDR admite a suspensão de cumprimento de sentença fundado em coisa julgada sem tutela provisória específica; (ii) verificar se houve violação ao princípio da não surpresa pela suspensão ex officio sem oitiva das partes. III. Razões de decidir 3. A propositura de ação rescisória não impede, por si só, o cumprimento da decisão rescindenda, exigindo-se a concessão de tutela provisória no bojo da própria ação autônoma de impugnação, o que não ocorreu na espécie (CPC, art. 969). 4. A suspensão determinada em IRDR não alcança execuções fundadas em títulos já transitados em julgado, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e à estabilidade das relações jurídicas. 5. A decisão proferida sem a oitiva das partes sobre fundamento fático ou jurídico novo configura decisão surpresa, violando o contraditório substancial estabelecido no Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 6. Recurso provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.