Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004782-95.2026.4.05.8202 AUTOR: FRANCISCA GOMES PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO REGINALDO DO NASCIMENTO - PB17090 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispenso a feitura do relatório do caso examinado, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o demandado, INSS, a conceder-lhe benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinquenta e cinco) se mulher, bem como, a teor do art. 11, caput , inciso I, alínea "a" e inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, a comprovação do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. Em relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia nos autos. Exigindo-se o implemento da carência de 180 meses, passo a analisar o exercício de labor agrícola, na condição de segurada especial. Acerca da atividade rural, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo inábil a prova exclusivamente testemunhal, observando-se que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. À guisa de exemplo, a Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais editou a Súmula nº 6, dispondo que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Na situação posta nos autos, a parte autora alega que exerceu a atividade nos períodos de 13/02/1982 a 31/08/1996, 02/02/1997 a 31/10/2001, 01/09/2006 a 31/12/2011 e de 01/08/2021 a 08/04/2025. Foram anexados, dentre outros de menor relevância, os seguintes documentos: a) formulários de inscrição do Garantia-Safra datados de 20/10/2010, 29/10/2012, 05/12/2023; b) declaração de Aptidão ao PRONAF emitida em 24/02/2022; c) inscrição no CAF em 09/12/2024; d) certificado de cadastro de imóvel rural 2021, 2022, em nome do genitor; e) ITR 2022 e 2024 em nome do genitor; f) recibo de inscrição de imóvel rural em nome do genitor com data de 04/01/2018. A TNU estabeleceu no tema 301 a premissa jurídica de que: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 301. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. Lei 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º. COMPATIBILIZAÇÃO DAS EXPRESSÕES "IMEDIATAMENTE ANTERIOR" E "AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA". POSSIBILIDADE DE SOMAR PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL, INDEPEDENTEMENTE DO EXTENSÃO DO INTERVALO ENTRE ELAS. A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NOS INTERVALOS ENTRE AS ATIVIDADES RURÍCOLAS DEVE SER DESCONSIDERADA NA ANÁLISE DO DIREITO À APOSENTADORIA RURAL. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 642 DO STJ. ART. 11, § 9º, III DA LEI 8.213/91 NÃO DISCIPLINA A CONTAGEM DO TEMPO RURAL PARA A APOSENTADORIA POR IDADE, MAS, SIM, A CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DEFINIÇÃO DOS MOMENTOS DE DESCARACTERIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91, será devida aos 60 anos de idade para o homem e aos 55 anos de idade para a mulher, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência. 2. Imediatidade não se confunde com continuidade. Ao exigir a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, a lei indica que a aposentadoria prevista nos § § 1º e 2º, do art. 48 da Lei 8.213/91 é para as pessoas que conservam a condição de trabalhador rural, sendo insuficiente o fato de terem trabalhado no campo em período pretérito. Em palavras diretas: o benefício é para quem "é trabalhador rural" e não para quem "foi trabalhador rural". 3. Atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo. O intervalo entre períodos de atividade rural não afeta a imediatidade, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado. 4. Não há coerência em utilizar os parâmetros do período de graça na definição de um "tempo rural remoto", provocado por uma "interrupção" da atividade, capaz de gerar a "perda da vocação" rural. Todos esses critérios são inexistentes na lei e decorrem de uma confusão entre imediatidade e continuidade. Quando autoriza a contagem descontínua do tempo de trabalho rural, a lei garante ao segurado o aproveitamento de todo o tempo trabalhado no campo, mesmo que em momentos diferentes de sua vida laborativa. Isso significa que a descontinuidade não se converte em uma "interrupção" que obsta a contagem do tempo mais antigo: a lei não prevê qualquer exclusão de tempo "remoto". 5. A opção legislativa está em perfeita harmonia com a política pública constitucional para a previdência social. Seria incoerente, injusto e incompatível com os princípios da vedação à proteção insuficiente e da uniformidade e equivalência da proteção previdenciária das populações urbana e rural permitir que anos de trabalho no campo se transformassem em um nada jurídico. 6. Afirmar que a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas deve ser desconsiderada na análise do direito à aposentadoria rural não representa qualquer contrariedade ou divergência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no tema 642, cujo objeto se limitou à análise da necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando completa a idade mínima para a aposentadoria. 7. O INSS, administrativamente, permite a soma de todos os períodos de trabalho rural, independentemente da extensão do intervalo entre eles, mesmo quando ocorre a perda da qualidade de segurado (art. 259, IN Pres INSS 128/2022; art. 267, Portaria DIRBEN/INSS 991/2022 e manifestação da autarquia nos autos). 8. O art. 11, § 9º, III da Lei 8.213/91 não disciplina a contagem do tempo rural para a aposentadoria por idade, mas, sim, a caracterização da condição de segurado especial. 9. A partir do 1º dia do mês seguinte da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano, o segurado deixa de se enquadrar como especial, passando a integrar nova categoria de segurado obrigatório. Cessada a atividade remunerada e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91. 10. Tese: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. 11. PUIL provido." Até recentemente, o entendimento predominante seria que o período de carência necessário ao benefício em questão precisaria ser todo imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento da idade. No entanto, diante do Tema 301 da TNU, acima exposto, basta que a parte autora esteja trabalhando como segurada especial no momento do requerimento administrativo e/ou implemento da idade, podendo somar período rural remoto àquele imediatamente anterior. Assim, data máxima vênia, seria possível avaliar os quinze anos de carência em outros momentos da vida laboral da autora, além daqueles que imediatamente antecedem a DER. No caso dos autos, a prova mais antiga do trabalho rural da demandante data de 20/10/2010, tendo a autora permanecido no referido labor apenas até 12/2011, uma vez que posteriormente iniciou vínculos urbanos intermitentes, os quais perduraram até 16/07/2021. O retorno ao trabalho agrícola ocorre em 24/02/2022, conforme declaração de Aptidão ao PRONAF, não havendo provas nos autos que demonstrem o exercício em outros intervalos. Assim, merecem ser caracterizados os intervalos de atividade rural de 20/10/2010 a 31/12/2011 e de 24/02/2022 a 08/04/2025. Diante desse cenário, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, impondo-se a procedência parcial do pedido autoral apenas para determinar a averbação da atividade rural, no período de 20/10/2010 a 31/12/2011 e de 24/02/2022 a 08/04/2025 (DER). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), apenas para reconhecer o exercício de atividade rural, desenvolvido pela parte autora, no intervalos de 20/10/2010 a 31/12/2011 e de 24/02/2022 a 08/04/2025, devendo o INSS averbar no CNIS o referido período. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal