Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0802321-88.2023.8.10.0074

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0802321-88.2023.8.10.0074
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para RECONHECER E DECLARAR a existência de união estável havida entre PARTES EM SEGREDO DE JUSTIÇA, fixando como termo inicial o dia 06/11/1998 e como termo final o dia 03/07/2020 (data do óbito do companheiro), com todos os efeitos jurídicos e patrimoniais dela decorrentes.. Sem custas e honorários advocatícios, dada a ausência de resistência ao pedido por parte dos requeridos e por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 101089332). Havendo irresignação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Bom Jardim/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PROCESSO Nº 0802321-88.2023.8.10.0074 REQUERENTE: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDOS: PARTES EM SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por PARTES EM SEGREDO DE JUSTIÇA, sustentando, em síntese: a) que conviveu maritalmente com PARTES EM SEGREDO DE JUSTIÇA por mais de 21 (vinte e um) anos, em uma convivência pública, contínua e duradoura, com coabitação no mesmo teto e objetivo de constituir família, tendo convivido desde 06 de novembro de 1998 até 03 de julho de 2020, quando o companheiro veio a falecer; b) que desta união advieram dois filhos, ora requeridos nesta demanda; c) que necessita do reconhecimento judicial da união para a expedição de escritura pública declaratória, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos; d) e requer, ao fim, o reconhecimento da união estável post mortem. A inicial veio instruída com documentos. Foi determinada a emenda à inicial para a juntada de comprovante de endereço idôneo (ID 97693915), o que foi devidamente cumprido pela autora (ID 100346860). Após o deferimento da gratuidade de justiça (ID 101089332), os requeridos foram citados via aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certidões de IDs 108641670 e 156491133. Decorrido o prazo legal, os requeridos não apresentaram contestação, conforme certidão de ID 166600486. Instada a especificar provas ou requerer o que de direito, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ressaltando a desnecessidade de dilação probatória ante a revelia dos réus e a suficiência da prova documental (ID 167383296). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia de PARTES EM SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, cujos efeitos materiais aplicam-se ao caso em tela. Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O reconhecimento da união estável exige prova dos requisitos constantes do artigo 1.723, do Código Civil, in verbis: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher configurada na convivência pública, contínua e ou duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Trata-se de entidade familiar semelhante ao casamento, apenas sem o requisito formal de sua constituição. Há necessidade da convivência contínua, admitida excepcionalmente a existência de domicílios diversos em razão de justificativa relevante, de caráter público, ainda que não notório, mas definitivamente não clandestina. Imprescindível, ainda, o reconhecimento do objetivo comum de constituir família, apresentando-se como se fossem casados, havendo a intenção de criar a comunhão de vida que preside todos os aspectos desse relacionamento familiar. No caso em apreço, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da inércia dos herdeiros requeridos, encontra pleno amparo na prova documental produzida. As certidões de nascimento dos requeridos (IDs 97493015 e 97493017) comprovam que a autora e o falecido possuíam prole em comum. Ademais, as faturas de concessionária de serviço público (ID 100346863) e as fotografias anexadas (IDs 97493010 e 97493012) demonstram a coabitação e a convivência social do casal, evidenciando o affectio maritalis e a comunhão de vidas. Assim, restou evidenciado que a convivência foi pública, contínua, duradoura e com a intenção de formar uma família, cumprindo com os requisitos exigidos para o seu reconhecimento, assim como prevê o art. 1.723, do Código Civil e art. 1°, da Lei n° 9.278/1996. A legislação não estabelece um período mínimo de convivência para o reconhecimento da união estável, desde que sejam observados a durabilidade, solidez, publicidade e continuidade da relação familiar. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . CONVIVÊNCIA CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DO ELEMENTO ANÍMICO INDISPENSÁVEL AO OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. DIREITOS PATRIMONIAIS . PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. I. Infere-se que os pressupostos exigidos pela legislação pátria para que a convivência entre um casal seja configurada união estável são, basicamente: publicidade da convivência; continuidade; durabilidade e o ânimo de construir família. II . Não se desincumbindo o réu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos da legislação processualcivil, impõe-se a procedência do pedido de partilha do bem, mormente porque adquirido na constância da união estável. III. Apelação Cívelconhecidae nãoprovida. (TJ-MA - AC: 00010188120138100055 MA 0146342018, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 04/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA . PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE IMÓVEL E DÍVIDAS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE QUE AS DÍVIDAS ADQUIRIDAS POR UM DOS CONVIVENTES FOI EM PROL DA FAMÍLIA . PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA PELA OUTRA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA INCLUIR NA PARTILHA AS DÍVIDAS ADQUIRIDAS DURANTE A UNIÃO. - Os companheiros devem observar os deveres previstos em lei, tais como respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíprocas, guarda, sustento e educação dos filhos comuns, se houver, a fim de que seja caracterizada a união como estável - A união estável muito se assemelha ao casamento, pois é a comunhão de vida, no âmbito da qual dominam essencialmente relações de sentimentos e de interesses da vida em conjunto, que, inevitavelmente, estendem-se ao campo econômico - As provas demonstram a vida em comum das partes entre novembro de 2013 a fevereiro de 2017, pelo que deve ser mantida a sentença de procedência - No regime da comunhão parcial existe o direito de meação dos bens adquiridos a título oneroso e pelo esforço comum durante a convivência, com exceção daqueles bens advindos de sucessão hereditária e doação, assim como os adquiridos em período anterior à convivência. De outro lado, o Código Civil é expresso em afirmar que a separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíprocas, bem como ao regime de bens - Não há dúvidas de que as dívidas contraídas na constância da união também devem ser partilhadas, presumindo-se, inclusive, que as dívidas adquiridas por um dos conviventes durante a união foram em favor da família, ou seja, "juris tantum", cabendo à outra parte desconstituir essa presunção, o que não ocorreu neste caso - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10704170026576001 Unaí, Relator.: Wander Marotta, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) No caso em questão, verifica-se que a união foi estável, com uma duração prolongada e um compromisso efetivo em prol da estabilidade familiar, tendo a requerente convivido com o ex-companheiro por mais de 21 (vinte e um) anos, sempre sob o mesmo teto, até o dia do falecimento dele. Nesse sentido, reconhece-se a existência de união estável entre as partes, no período de 06 de novembro de 1998 até 03 de julho de 2020, conforme alegado pela requerente e corroborado pelas provas documentais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para RECONHECER E DECLARAR a existência de união estável havida entre PARTES EM SEGREDO DE JUSTIÇA, fixando como termo inicial o dia 06/11/1998 e como termo final o dia 03/07/2020 (data do óbito do companheiro), com todos os efeitos jurídicos e patrimoniais dela decorrentes.. Sem custas e honorários advocatícios, dada a ausência de resistência ao pedido por parte dos requeridos e por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 101089332). Havendo irresignação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Bom Jardim/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024