Inteiro teor
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811945-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: EUGENIO JOSE PACELI BRAGA GALVAO Advogado do(a) REU: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de EUGÊNIO JOSÉ PACELI BRAGA GALVÃO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com o requerido Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, referente ao período letivo de 2017 – 1º semestre, CPD nº 66202, obrigando-se o requerido ao pagamento do valor semestral de R$ 9.472,32 (nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), dividido em 06 (seis) parcelas mensais. Aduz que, embora tenha prestado integralmente os serviços educacionais contratados, o requerido deixou de adimplir 05 (cinco) mensalidades, totalizando o valor principal de R$-7.893,60 (sete mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta centavos), sem acréscimos. Afirma, ainda, que realizou tentativas infrutíferas de recebimento amigável do crédito. Ao final, requereu a procedência da demanda, com a condenação do requerido ao pagamento do débito indicado na inicial. Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 152388481). No mérito, sustentou, em síntese, que a cobrança formulada pela autora desconsidera desconto de 50% sobre o valor das mensalidades, o qual teria sido ofertado no momento da contratação em razão de sua maioridade, tratando-se de benefício objetivo e pessoal, não condicionado à pontualidade. Alegou que a instituição autora teria suprimido indevidamente o desconto em razão do atraso no pagamento, conduta que reputa abusiva, ilegal e inconstitucional. Defendeu que o contrato prevê apenas desconto de 5% para pagamento pontual, não havendo cláusula clara que autorizasse a supressão do desconto de 50% por maioridade. Ao final, requereu a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, o recálculo da dívida com incidência do referido desconto, além da condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em réplica (ID. 154944082), a parte autora impugnou os argumentos defensivos. Sustentou que o desconto de 50% sobre o valor das mensalidades estava condicionado à pontualidade no pagamento, conforme cláusula 4 do contrato. Defendeu, ainda, que o contrato previa as consequências da inadimplência, incluindo a perda do desconto e a aplicação de encargos sobre o valor integral das mensalidades. Requereu, assim, o afastamento das teses defensivas e a procedência da ação. Foi proferida decisão de saneamento (ID. 157284139), na qual foram delimitadas as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevante. O ônus da prova foi distribuído na forma do art. 373 do CPC, cabendo à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Analisados os pedidos de prova, foi deferida a produção de prova oral. Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada em 24/03/2026, ocasião em que restou inexitosa a tentativa de conciliação e foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, por intermédio de sua preposta. Após, foi concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais por memoriais, devendo, em seguida, o processo retornar concluso para sentença (ID. 175545805). Apenas a parte requerida apresentou alegações finais por memoriais, sob o ID. 176922759. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento de mérito, uma vez encerrada a instrução processual e suficientemente delimitada a controvérsia posta em juízo. Cinge-se a controvérsia em verificar a exigibilidade das parcelas cobradas pela instituição de ensino autora, bem como a base de cálculo aplicável à cobrança, diante da alegação defensiva de que o requerido fazia jus ao desconto de 50% denominado “desconto melhor idade”. Inicialmente, a relação contratual entre as partes restou devidamente demonstrada nos autos, conforme Contrato de Prestação de Serviços Educacionais acostado pela parte autora (ID. 64241549). Da mesma forma, a prestação dos serviços educacionais também foi comprovada, notadamente pelo boletim acadêmico anexado (ID. 62510750), do qual se extrai a vinculação do requerido às atividades acadêmicas no período objeto da cobrança. Nesse contexto, uma vez demonstrada a contratação e a prestação dos serviços educacionais, cabia ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Ocorre que não houve comprovação de que o requerido tenha formulado pedido administrativo de cancelamento das parcelas, trancamento, desistência ou desligamento do curso, na forma prevista contratualmente. Com efeito, o contrato firmado entre as partes prevê que o desligamento do aluno somente se efetiva após o atendimento das exigências legais e administrativas, inclusive mediante requerimento próprio, não bastando a simples ausência do discente às atividades acadêmicas para configurar o encerramento do vínculo contratual, consoante se observa da cláusula 3.12. Vejamos: 3.12 Não será devida parcela com vencimento no mês subseqüente ao da data em que o aluno efetivamente se desligar do CONTRATADO, o que ocorrerá somente depois de atendidas todas as exigências legais, inclusive o Requerimento respectivo, ou seja, não basta a simples ausência do DISCENTE às atividades acadêmicas para configurar o seu desligamento contratual, embora sua ausência produza os efeitos acadêmicos decorrentes. Também há previsão contratual de que os requerimentos relacionados a desligamento, transferência, desistência ou trancamento devem observar os critérios e procedimentos previstos nas normas internas da instituição de ensino (cláusula 5). Assim, ausente prova de pedido formal de cancelamento, trancamento ou desistência, não há como afastar a exigibilidade das parcelas referentes ao semestre contratado. A mera alegação de não continuidade ou de ausência às aulas, desacompanhada da formalização exigida contratualmente, não é suficiente para descaracterizar a obrigação de pagamento das parcelas vencidas. Desse modo, reconhece-se a existência da obrigação de pagamento das mensalidades inadimplidas referentes ao semestre contratado. Resta, portanto, analisar o valor exigível. A parte autora pretende a cobrança das mensalidades pelo valor integral, ao fundamento de que o desconto concedido ao requerido estaria condicionado à pontualidade no pagamento, de modo que a inadimplência acarretaria a perda do abatimento e o retorno ao valor base da mensalidade. Por sua vez, o requerido sustenta que o desconto de 50% não tinha natureza de desconto de pontualidade, mas decorria de política institucional vinculada à sua idade, denominada “desconto melhor idade”, razão pela qual não poderia ser suprimido em razão do atraso no pagamento. Da análise do contrato, verifica-se que não consta previsão expressa de que a contratação tenha sido firmada com base no “desconto melhor idade”. Todavia, em audiência, a preposta da instituição autora reconheceu que o requerido ingressou por meio de vestibular agendado em 21/01/2026 e solicitou o desconto melhor idade em 25/01/2016, tendo informado, ainda, que o desconto seria vinculado à data de vencimento de cada boleto, de modo que, ocorrendo inadimplência, o benefício seria cessado e a cobrança retornaria ao valor base. Ocorre que essa informação específica, isto é, a de que o desconto melhor idade seria automaticamente cessado em caso de atraso, com retorno da mensalidade ao valor integral, não consta expressamente do contrato e tampouco restou comprovado que tenha sido repassada de forma clara e adequada ao requerido no momento da contratação. Tratando-se de relação de consumo, a instituição de ensino, na qualidade de fornecedora de serviços, tinha o dever de prestar informação adequada, clara e ostensiva ao consumidor acerca das condições essenciais do contrato, inclusive quanto à natureza, manutenção e eventual perda de desconto que impactava substancialmente o valor da mensalidade. A ausência de prova de comunicação clara e prévia acerca da supressão do desconto de 50% em caso de inadimplemento viola os deveres de transparência e informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo por se tratar de contrato de adesão, cujas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Ademais, a própria cláusula 4 do contrato disciplina o desconto de pontualidade nos seguintes termos: o pagamento das parcelas até a data estipulada para vencimento confere abatimento de 5% sobre o valor da parcela, desde que o contratante não possua outro desconto, ainda que decorrente de norma interna da instituição ou de convênio. 4. DESCONTO E MORA: O pagamento das parcelas, pontualmente, até a data estipulada para seu vencimento, somente nessa hipótese e desde que o CONTRATANTE não já possua qualquer outro desconto, ainda que fruto de norma interna do CONTRATADO (Portaria, Resolução etc.) ou de Convênio firmado com o mesmo, confere ao CONTRATANTE o abatimento de cinco por cento sobre o valor da parcela. Da leitura da referida cláusula, extrai-se que o contrato distingue o desconto de pontualidade, fixado em 5%, dos demais descontos eventualmente concedidos por norma interna ou convênio. Ao condicionar o desconto de pontualidade à inexistência de outro benefício, o próprio instrumento contratual impede a cumulação de dois descontos simultaneamente. Desse modo, não se mostra possível equiparar automaticamente o “desconto melhor idade”, de 50%, ao desconto de pontualidade previsto na cláusula 4, tampouco presumir que ambos estariam sujeitos exatamente à mesma disciplina de perda automática por inadimplemento, sem informação clara, expressa e destacada ao contratante. Nesse ponto, deve-se ressaltar que a inadimplência do requerido já atrai os encargos moratórios pertinentes, de modo que a supressão integral de desconto relevante, sem previsão clara e sem prova de informação adequada, impõe ao consumidor consequência econômica gravosa não suficientemente demonstrada pela instituição de ensino. Portanto, embora seja devida a cobrança das parcelas inadimplidas, estas não podem ser exigidas pelo valor integral pretendido pela autora, devendo ser recalculadas com observância do desconto de 50% reconhecido na relação contratual, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Assim, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe, para reconhecer a exigibilidade das parcelas inadimplidas referentes ao semestre contratado, limitando-se, contudo, a cobrança ao valor das mensalidades com aplicação do desconto de 50%, acrescido dos encargos legais e contratuais cabíveis sobre a base de cálculo recalculada, a serem apurados oportunamente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de EUGÊNIO JOSÉ PACELI BRAGA GALVÃO, para CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas inadimplidas referentes ao semestre contratado, as quais deverão ser devidamente recalculadas com a aplicação do desconto de 50% (melhor idade) sobre o valor das mensalidades, valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada vencimento, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ambos calculados até 28/08/2024, e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o débito principal. Esclareço que, a partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Condeno, ainda, cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o respectivo proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema KÁTIA DE SOUZA Juíza de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível Portaria GCGJ 1626/2026