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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0802848-60.2023.8.10.0035

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0802848-60.2023.8.10.0035
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para CONDENAR o acusado ANTONIO OLIVEIRA MOTA como incurso na pena do art. 155, caput, do Código Penal na forma da fundamentação supra. Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68. Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie. O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar. Não restou reconhecida a existência de frieza ou premeditação na conduta do acusado. Antecedentes: A certidão criminal Id. 122397681, consta que o acusado responde por outros processos criminais, mas não havendo comprovação de sentença condenatória transitada em julgado, não pode ser valorada como maus antecedentes do réu. Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade: Não se pode afirmar que a acusada tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis a ré. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. As consequências são normais ao tipo. Comportamento da vítima: nada influenciou a prática do fato. Ausente circunstância desfavorável, fixo a pena base deve ser fixada em 01 ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Ausência de circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, mormente porque no caso em tela, inobstante os demais elementos colhidos na instrução e que foram suficientes para a sua condenação, também foi considerada sua confissão para o decreto condenatório. Deixo de proceder a redução da pena em 1/6, e em observância a Súmula 231 do STJ, considerando a vedação da fixação da pena aquém do mínimo legal, mantenho a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Compulsando o caderno processual e os elementos de prova produzidos, observo que os bens subtraídos são de pequena monta, fato que, somad

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN – PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0802848-60.2023.8.10.0035 Ação: AÇÃO PENAL autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL acusado: ANTONIO OLIVEIRA MOTA FINALIDADE: TORNAR PÚBLICO a sentença, conforme segue: Processo nº 0802848-60.2023.8.10.0035 [Furto Qualificado] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: 1º Distrito de Polícia Civil de Coroatá e outros REQUERIDO: ANTONIO OLIVEIRA MOTA Advogado(s) do reclamado: TIMOTEO ASSUNCAO E SILVA DE SOUZA (OAB 23961-MA) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, denunciou, com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial, ANTONIO OLIVEIRA MOTA, devidamente qualificado em id. 101212507, imputando-lhe a conduta delitiva disposta no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Em suma, aduz o Órgão Ministerial, alicerçado nas informações colhidas no Inquérito Policial anexo aos autos, que: "No dia 14 de agosto de 2023, por volta de 17h30min, no terreno da vítima, localizado na Travessa da Saudade, Centro desta cidade, o denunciado subtraiu duas vigas metálicas da vítima MATHEUS HENRIQUE SANTOS COSTA, mediante escalada. Na ocasião, o acusado pulou o muro do terreno e subtraiu do local duas vigas metálicas que custam, aproximadamente, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada uma. O denunciado foi fotografado durante a execução do crime (ID 99936033, p. 19) sendo a imagem enviada para a vítima que, imediatamente, reconheceu ANTÔNIO e saiu à sua procura. Após realizar buscas pelas ruas da cidade, a vítima localizou o acusado no Bairro do Cajueiro, tendo ele confessado a prática do delito e devolvido as vigas para o local de onde as subtraiu. Na sequência, a Polícia Militar foi acionada e o denunciado conduzido para a delegacia de polícia". Ao final, pugna pela condenação do acusado, uma vez que comprovada a autoria e materialidade do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Inquérito Policial anexo em id. 99936033. A denúncia foi recebida em 12 de setembro de 2023, bem como, restou determinada a revogação da prisão preventiva do acusado, conforme decisão de id. 101226430. O denunciado foi devidamente citado, id. 114574594. Resposta à acusação, id. 114859432. Certidão de antecedentes criminais, id. 122397681. Decisão de id. 117974713, designando audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada em 31/10/2024, oportunidade em foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do denunciado, conforme ata de id. 133438894. Mídia de audiência, id. 133732974. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado pelo delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal (id. 154157339). A defesa, pugnou pela absolvição do acusado, ante o reconhecimento da circunstância de erro de proibição descrita no art. 21, do Código Penal. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da qualificadora de escalada (§ 4º, inc. II, do art. 155, do CP), bem como, pelo reconhecimento da atenuante de confissão. Os autos vieram-me conclusos, é o sucinto Relatório.CONFORME ART. 93, IX DA CF/88, PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.Inicialmente, registra-se por oportuno, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência. Não foram suscitadas preliminares. As provas carreadas aos autos fornecem elementos probatórios suficientes para a recomposição dos fatos, permitindo uma decisão contundente, de modo que nada se precisa a elas acrescer. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada de modo que não há condição específica de procedibilidade. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Pesa contra o acusado a conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal. Compulsando os autos, verifico que contribuíram para a confecção da peça acusatória termos de declarações prestadas por testemunhas em Inquérito Policial de n. 192/2023.Além das provas documentais constantes dos autos, durante a instrução criminal, foi colhido o depoimento da vítima, testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Adim Silva Sousa, policial militar, após prestar compromisso legal em Juízo, relatou que:"que participou da condução do acusado após este já ter sido detido pela vítima; que ao chegar, a guarnição encontrou o réu já detido pela vítima; que não se recorda com precisão se as vigas estavam próximas ao acusado no momento da abordagem; que a vítima estava no local; que possivelmente o acusado escalou um muro para subtrair o material, considerando que o portão da construção estava fechado e o muro media aproximadamente 2,5 metros". Em audiência de instrução e julgamento, a vítima Matheus Henrique Santos Costa, relatou em Juízo que: "que no dia dos fatos, foi avisado por terceiros de que os materiais da construção estavam sendo furtados; que acionou a guarnição da polícia militar para informar o furto; que logo em seguida, foi em busca da pessoa que havia furtado os materiais; que localizou o Antônio no bairro Cajueiro, sem os materiais; que ele deixou os materiais em outro local; que questionou o acusado sobre o material, e ele falou que um funcionário da obra mandou ele ir buscar o material na obra, que depois ele confessou e foi até o local onde as vigas estavam escondidas; que ele devolveu o material furtado; que acredita que ele tenha escalado um muro para entrar no local; que tinha outros materiais do lado de fora; que o muroteria 2,5 metros de altura e possuía espetos de ferro na parte superior para impedir invasões". Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Antonia Barros da Silva “Toinha”, após prestar compromisso legal em Juízo, relatou que: "que trabalhava próximo ao local e foi a responsável por tirar as fotografias anexadas ao processo; que viu o acusado levando as vigas (treliças) em uma bicicleta; que as treliças não estavam na rua, mas sim dentro da propriedade privada, onde havia trabalhadores e outros materiais de construção; que não presenciou o o acusado escalando o muro, apenas viu ele já com o material no ombro, montando na bicicleta para sair". Em seu interrogatório, o réu Antonio Oliveira Mota, relatou em Juízo que: "que trabalha coletando ferro-velho para vender; que no dia dos fatos, passou em frente a uma obra e viu duas vigas metálicas do lado de fora do muro, próximo a montes de areia e tijolos; que não pulou o muro, porque o muro tem cerca de 2,5 metros de altura e possui ferragens na parte superior; que acredita que as vigas estivessem abandonadas; que o dono das vigas perguntou onde estavam as vigas, que levou as vigas de volta ao local; que a gerente da loja Tropical tirou fotos". Esta é toda a prova produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Passo então a análise de cada uma das condutas imputadas ao acusado. - DO DELITO DESCRITO NO ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL. Consta na peça acusatória que o acusado cometeu a conduta descrita no Art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Constitui furto a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem. Trata-se de delito material, recaindo a proteção legal sobre a propriedade e a posse. Inicialmente, no tocante à qualificadora descrita na denúncia, constante no §4º, II, do art. 155, do Código Penal, consoante devidamente destacado pelo Ministério Público, medida que se impõe é o afastamento da qualificadora, por absoluta ausência de lastro probatório. Durante a instrução processual, não restou demonstrado que o acusado tenha empregado esforço incomum ou superado obstáculo relevante para acessar o local dos fatos; ao contrário, o conjunto testemunhal é silente nesse ponto, inexistindo qualquer depoimento que confirme ter visto o denunciado escalando o muro. Como a qualificadora exige prova inequívoca do esforço extraordinário e o ônus da prova pertence à acusação, a dúvida deve ser resolvida em favor do réu, mantendo-se o crime em sua forma simples. Pelos fundamentos acima expostos, o dolo do acusado é evidente e é retratado nas provas colacionadas, em especial a oral colhida no inquérito e confirmada em juízo, e a confissão do acusado em audiência de instrução. A materialidade resta límpida e vem consubstanciada no Inquérito Policial, e relato das testemunhas colhidos tanto na fase inquisitorial como judicial. No interrogatório do acusado, fora feita a confissão espontânea, na medida em que afirmou que subtraiu os materiais de construção, isto é, vigas de ferro. Pelo relato da vítima, e também pela própria afirmação do acusado de que subtraiu os objetos da vítima, já se tem como clarividente a autoria do delito. Desse modo, nenhuma dúvida há da autoria e da materialidade. Inobstante as alegações da Defesa de que o acusado está amparado pela circunstância descrita no art. 21, do Código Penal, vislumbro que a tese defensiva não merece prosperar. Isso porque, as circunstâncias fáticas — especificamente a forma como o material de construção estava acondicionado — não evidenciam uma situação capaz de induzir o agente a uma percepção equivocada da realidade ou da ilicitude de sua conduta. Diante dos relatos colhidos em audiência de instrução e julgamento, somados às demais provas produzidas no Inquérito Policial, é possível verificar que material subtraído pelo acusado estava em conjunto com outros materiais de construção, próximo a uma obra, logo, devendo ser afastada qualquer situação que faça crer que o material não possuía proprietário ou que estava "abandonado". O cenário apresentado demonstra que o acusado detinha plena possibilidade de compreender o caráter injusto do fato, inexistindo a inevitabilidade do erro necessária para afastar a culpabilidade. Em casos semelhantes: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE . CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA . IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO PELA PROVA COLIGIDA. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA . APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ JEAN DA SILVA contra a sentença proferida às fls. 134/139, que o condenou nas penas do art . 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. 2. Requereu o provimento do recurso para absolver o apelante pelo princípio da insignificância ou, alternativamente, desclassificar a conduta para apropriação de coisa achada. 3 . A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. As declarações das testemunhas oculares, corroboradas pelos depoimentos dos guardas municipais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado mostram-se hábeis para confirmar a tese acusatória. 4. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, concurso de agentes, ou se o paciente é reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância . 5. Comprovada a subtração da coisa alheia móvel mediante o concurso de pessoas, descabe a desclassificação do crime de furto qualificado para o delito de apropriação de coisa achada. 6. Não se verifica na espécie a hipótese de erro de proibição, tendo em vista que a prova dos autos demonstrou que o acusado subtraiu a res furtiva que se encontrava dentro de um terreno particular onde estava sendo construída uma casa, não se podendo afirmar que desconhecia a ilicitude do fato . 7. Recurso a que se nega provimento.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 01 de setembro de 2020 . MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora. (TJ-CE - APR: 01471735620188060001 CE 0147173-56.2018.8.06 .0001, Relator.: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 01/09/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/09/2020). (grifo nosso). Ante todo o acervo probatório, sobretudo pela confissão do acusado de que pegou as vigas, entendo que a conduta do acusado incide nas penas do art. 155, caput, do Código Penal. Os depoimentos colhidos em juízo, revelam com riqueza de detalhes o modus operandi da ação delituosa, o qual, igualmente restou comprovada. Diante disso, dúvidas não pairam de que o réu foi o autor do delito praticado contra a vítima. Logo, no que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado pela acusada, em razão da lesão ao bem jurídico tutelado, é contrário ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente. Para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato. No caso em comento, o acusado à época dos fatos era imputável, por sua condição pessoal tinha plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podia agir de conformidade com o ordenamento jurídico. Destarte, assevera-se ser inquestionável a prática delituosa imputada a acusada, de forma a não ensejar qualquer dúvida, ante as provas trazidas à colação dos autos. Diante disso, vista a comprovação da materialidade do fato e de sua autoria, dúvidas não pairam sobre responsabilidade criminal do réu, encontrando-se incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, descrito na inicial acusatória. A ação delituosa praticada pela acusada tivera por objeto duas vigas, cada uma avaliada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o qual trata-se de montante apto a causar lesão expressiva na vítima. Com isso, inaplicável o princípio da bagatela ao caso em tela. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social. 2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" ( HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 4. No presente caso, além de o Tribunal a quo ter destacado que o réu possui condenação transitada em julgado pela prática de crime da Lei de Drogas e outra condenação, ainda pendente de trânsito, pela prática de atentado violento ao pudor, além de envolvimento em diversos outros delitos patrimoniais, a caracterizar sua reiteração no cometimento de crimes, o valor dos bens envolvidos no delito (R$ 120,00) ultrapassou os 10% do salário mínimo vigente à época da prática delitiva (2015 - R$ 788,00), não podendo ser considerado irrisório, razões pelas quais não se pode aplicar o princípio da insignificância ou da bagatela. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1729387 MG 2018/0056695-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018). (grifo nosso). Desse modo, ante o acervo fático probatório constituído nos autos, medida que se impõe é a condenação da acusada nas penas do art. 155, caput, do Código Penal. DISPOSITIVO. Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para CONDENAR o acusado ANTONIO OLIVEIRA MOTA como incurso na pena do art. 155, caput, do Código Penal na forma da fundamentação supra. Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68. Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie. O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar. Não restou reconhecida a existência de frieza ou premeditação na conduta do acusado. Antecedentes: A certidão criminal Id. 122397681, consta que o acusado responde por outros processos criminais, mas não havendo comprovação de sentença condenatória transitada em julgado, não pode ser valorada como maus antecedentes do réu. Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade: Não se pode afirmar que a acusada tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis a ré. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. As consequências são normais ao tipo. Comportamento da vítima: nada influenciou a prática do fato. Ausente circunstância desfavorável, fixo a pena base deve ser fixada em 01 ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Ausência de circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, mormente porque no caso em tela, inobstante os demais elementos colhidos na instrução e que foram suficientes para a sua condenação, também foi considerada sua confissão para o decreto condenatório. Deixo de proceder a redução da pena em 1/6, e em observância a Súmula 231 do STJ, considerando a vedação da fixação da pena aquém do mínimo legal, mantenho a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Compulsando o caderno processual e os elementos de prova produzidos, observo que os bens subtraídos são de pequena monta, fato que, somado à primariedade do acusado, atrai a incidência da minorante disposta no art. 155, § 2º, do Código Penal, de forma que determino a redução da pena em 1/2. Ausente causas de aumento de pena. Assim, torno a PENA DEFINITIVA AO ACUSADO EM 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e MULTA DE 5 DIAS-MULTA. O dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. Dos aspectos condenatórios: Considerando a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, determino o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim, sendo, observado o disposto pelo art. 44, parágrafo 2º, 2º parte e na forma do art. 45, parágrafo 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória. Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena (sursis) prevista no art. 77 do Código Penal, em razão da substituição realizada acima. Tratando-se de sentenciado que foi concedido o direito a responder o processo em liberdade e não se revelando presentes, neste momento, os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP), e considerando, ainda, decisão do STF no HC 181534, Julg. 17/02/2020, da lavra do Min. Alexandre de Moraes, o qual entendeu ser a prisão preventiva incompatível com o regime semiaberto, e tendo a sentenciada condenada ao regime aberto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. À míngua de elementos probatórios de eventual prejuízo, deixo de atribuir valor condenatório da indenização mínima à vítima, sem prejuízo de total recomposição no juízo cível, na forma do art. 387, IV, do CPP. Incabível a detração em razão do regime aplicado. Intime-se pessoalmente o sentenciado, advertindo-o de que o pagamento da pena de multa ora cominada deverá ser paga dentro do prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, conforme dicção do art. 50, do Código Penal c/c Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ-MA nº 1/2023. Intime-se o representante do Ministério Público, dando-lhe ciência da execução de eventual pena de multa aplicada perante o juízo da execução competente, conforme redação do art. 51, do CP c/c Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ-MA nº 1/2023. Intime-se a Defensoria Pública. Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima. Transitado em julgado, adote-se nas seguintes providências: 1 – Lavre-se certidão de trânsito em julgado; 2– Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU. 3– Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do art. 98, do CPC, por tratar-se de pessoa hipossuficiente. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. COROATÁ, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 29 de maio de 2026 do MM. Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)