Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000 - e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0800039-78.2025.8.10.0051 Autor: Delegacia de Policia Civil de Lima Campos Requerido: JOSUE SILVA MARCELINO Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) SENTENÇA Trata-se de Solicitação de Medidas Protetivas de Urgência, formulado em favor de Delegacia de Policia Civil de Lima Campos, nos termos da Lei nº 11.340/2006, em face de JOSUE SILVA MARCELINO, devidamente qualificadas nos autos. Concedida às medidas protetivas, a parte autora foi devidamente intimada para manifestar quanto à prorrogação das medidas, mas permaneceu inerte. O Ministério Público em manifestação, requereu a extinção do feito, tendo em vista ausência de manifestação da vítima. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito por parte da representante, haja vista sua inércia na manifestação da manutenção das medidas protetivas impostas. Assim, devida a extinção do feito diante da ausência de demonstração de situação de risco atual por parte autora. Nesse sentido colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA . NATUREZA JURÍDICA. ÍNDOLE CÍVEL, SATISFATIVA E INIBITÓRIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.550/2023 COM A INCLUSÃO DOS §§ 5º E 6º NO ART . 19 DA LEI 11.340/2006. VALIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS NÃO SUJEITA A PRAZO DETERMINADO, GARANTINDO A PROTEÇÃO CONTÍNUA DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A matéria sub examine versa sobre a imprescindibilidade de atribuir limite temporal à eficácia das medidas protetivas de urgência em prol da parte ofendida, sob a luz das recentes inovações legislativas. 2. As modificações implementadas pela Lei n . 14.550/2023, ao aditar os §§ 5º e 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, redefinem a essência jurídica dessas medidas, enfatizando seu caráter inibitório e satisfativo, desvinculadas da tipificação penal específica ou da pendência de ação penal ou cível, ampliando assim a proteção à integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de denúncia. 3 . Este Superior Tribunal de Justiça, guiado pelo precedente do REsp.2.036.072/MG, adota a interpretação de que a natureza jurídica das medidas protetivas se afasta da temporalidade fixa, primando pela salvaguarda ininterrupta da vítima enquanto perdurar a situação de risco . 4. A diferenciação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha em relação às cautelares tradicionais, conforme delineado no art. 282 do CPP, reside na ausência de prazo de vigência predeterminado, subordinando-se sua manutenção à continuidade da ameaça à vítima, conforme a cláusula rebus sic stantibus. 5 . Admite-se a possibilidade de determinação judicial de prazo para as medidas protetivas, desde que haja fundamentação adequada às circunstâncias do caso e previsão de revisão periódica, assegurando-se sempre a oportunidade de manifestação das partes antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece a necessidade de oitiva da vítima antes da revogação das medidas protetivas, conforme o AgRg no REsp 1.775 .341/SP, para avaliação precisa da persistência do risco. 7. Tese fixada: A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal. 8 . Recurso especial parcialmente provido para reiterar a validade das medidas protetivas de urgência por 90 dias, com ênfase na competência do juízo para reavaliar a necessidade de sua manutenção, garantindo a prévia manifestação das partes envolvidas. (STJ - REsp: 2066642 MG 2023/0127622-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024). Desta forma, a requerente entende que, atualmente, o requerido não representa perigo. Portanto, patente a perda superveniente de objeto que conduz à ausência de interesse processual. Agregue-se que, em caso de novos fatos atentatórios à integridade física, moral ou patrimonial da autora, esta poderá intentar novo pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Em face do exposto, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas; Notifique o Ministério Público. Dê-se baixa no BNMP. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pedreiras/MA, data e assinatura do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras