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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0800067-69.2020.8.10.0100

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0800067-69.2020.8.10.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Havendo valores bloqueados nos autos, perante o Sistema SISBAJUD, de pronto determino que seja realizado o desbloqueio. Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800067-69.2020.8.10.0100 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO FLOR PRAZERES - MA24420 PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXECUTADO: ALTAIR FONSECA PINTO - MA6496-A SENTENÇA: Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por R F A, representando sua filha menor F V A G, em face de L R S G, todos devidamente qualificados. Verifica-se que este feito tramitou inicialmente na Comarca de Mirinzal /MA, sendo declinada a competência para esta Comarca, tendo sido distribuído o feito para esta 2.ªVara de Família da Capital. Tramitando regularmente o feito, por ato ordinatório de ID 149110538, a parte autora foi intimada, através do seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 142769480. Ato ordinatório publicado (ID 149110556), não constando manifestação nos autos. Assim, por despacho de ID 156349635, determinou-se a intimação da parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer elementos para o prosseguimento do feito, notadamente, o endereço e/ou número de telefone do requerido, sob pena de extinção, porém a diligência não teve a finalidade atingida (ID 171348531) . Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme relatado, não foi possível a localização da autora no endereço fornecido por ela própria. Estabelece o art. 274, do Código de Processo Civil, in verbis: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Logo, presumindo-se válida a intimação diante da não atualização de seu endereço, o requerente não atendeu ao chamamento judicial. Compete à parte autora envidar esforços para que o processo atinja sua finalidade, atualizando seu endereço nos autos, atendendo aos chamados judiciais, para que não restem maculados os pressupostos de desenvolvimento regular do processo e assim, ensejar a extinção do feito. Os pressupostos de desenvolvimento são aqueles que devem ser atendidos após o estabelecimento regular do processo, a fim de que possa ter curso também regular, até a providência jurisdicional definitiva. Nesse mesmo sentido a recente jurisprudência: Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença de alimentos. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono da causa. Dever da parte de manter endereço atualizado. Intimação presumida válida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I – Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por menor, representado por sua genitora, contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença de obrigação alimentar movido em face do genitor, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. O apelante defende que não foram esgotadas todas as diligências necessárias para localização da representante legal, sustentando violação ao princípio do melhor interesse da criança. II – Questão em discussão: Discute-se se a extinção do processo, em virtude da inércia da parte exequente e da impossibilidade de localização da genitora, seria válida diante do dever de cooperação e da proteção integral da criança, ou se deveria o juízo realizar novas diligências junto a concessionárias de serviço público antes de reconhecer o abandono processual. III – Razões de decidir: Verifica-se que todas as diligências ordinárias foram realizadas, inclusive intimações no endereço informado nos autos e consultas a sistemas oficiais, restando infrutíferas. O art. 77, V, do CPC impõe às partes o dever de manter seus endereços atualizados, e o art. 274, parágrafo único, estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando não há comunicação da mudança. A inércia do exequente, que deixou de cumprir esse dever, inviabilizou o prosseguimento do feito. Embora se reconheça a relevância social da verba alimentar, o processo não pode permanecer indefinidamente paralisado por conduta atribuível à parte autora, em afronta aos arts. 5º e 6º do CPC, que impõem o dever de boa-fé e de cooperação. O Ministério Público também opinou pelo desprovimento da apelação, destacando a regularidade do procedimento. Assim, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese: É válida a extinção do cumprimento de sentença de alimentos, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia do exequente que não atualiza seu endereço nos autos, reputando-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante do processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, ainda que se trate de obrigação alimentar. (Acórdão 2061181, 0005970-54.2015.8.07.0011, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 12/11/2025.) Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Havendo valores bloqueados nos autos, perante o Sistema SISBAJUD, de pronto determino que seja realizado o desbloqueio. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família de São Luís- MA