Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DE SUSPENSÕES LEIAIS SEM PROVA DE ENQUADRAMENTO. INÉRCIA CONFIGURADA POR MAIS DE UMA DÉCADA. PARECER MINISTERIAL SEM INTERESSE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial (cédula de crédito rural), ajuizada em 2012, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, após o feito tramitar por mais de 11 anos sem a satisfação do crédito ou localização de bens. II. Questão em discussão: A questão consiste em verificar se as sucessivas leis federais de suspensão de prazos para dívidas rurais (SUDENE) impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo diante da ausência de medidas eficazes e da falta de prova de que o crédito preenchia os requisitos legais para o benefício. III. Razões de decidir: Inexistência de direito absoluto à suspensão: A suspensão do prazo prescricional prevista nas Leis 13.340/2016 e 13.729/2018 não é automática nem perpétua; exige que o exequente demonstre o preenchimento das condições legais e a busca ativa pela renegociação ou localização de bens, o que não ocorreu no caso. Duração razoável do processo: O ordenamento jurídico e a Constituição Federal não admitem demandas eternas ou a criação de hipóteses de imprescritibilidade por via transversa. Inércia do credor: Verificou-se a utilização do Judiciário como "depósito de execuções", com pedidos sucessivos de suspensão sem qualquer medida concreta para o desfecho da lide por mais de 11 anos. Afastamento da Súmula 106/STJ: A demora não pode ser atribuída exclusivamente ao mecanismo da justiça quando o credor demonstra desídia ao conceder crédito sem garantias eficazes ou ao falhar na fiscalização destas. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e DESPROVIDO, mantendo-se a sentença extintiva. Tese: A prescrição intercorrente opera-se quando o exequente, a pretexto de suspensões legais sucessivas, deixa de adotar medidas efetivas para a satisfação do crédito por prazo superior ao prescricional, não se admitindo a eternização da lide. V. Jurisprudência e Legislação: Legislação: Art. 924, V, do CPC; Art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67; REsp 1.604.412/SC (STJ). ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora