Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800493-36.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Práticas Abusivas Autor SOLANIELE MATOS DOS SANTOS FIGUEREDO Advogado BRUNO FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS - OABMA23166 Advogado IGOR MATHEUS GUEDES COSTA - OABMA27916 Reu STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OABMA8883-A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por SOLANIELE MATOS DOS SANTOS FIGUEREDO em face de STONE PAGAMENTOS S.A, qualificados nos autos, na qual a parte autora pede indenização por danos morais, além de condenação em obrigação de fazer. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que o artigo 101, I, do CDC, estabelece que a ação pode ser proposta no domicílio do autor (ID 175124203). DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a parte autora é consumidora, conforme o art. 2º e 17 do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DA EXISTÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR A parte autora afirma que foi vítima de roubo em 07/08/2021, ocasião em que foram subtraídos os seus documentos pessoais. Em 24/03/2026, foi surpreendida com a intimação por carta precatória oriunda de processo criminal no qual foi denunciada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo pela suposta prática do crime de estelionato em concurso com organização criminosa. Segundo a denúncia, os investigados teriam participado de esquema fraudulento no qual contas bancárias abertas em nome de terceiros eram utilizadas para recebimento de valores provenientes de golpes aplicados pela internet. Acrescentou que seus dados pessoais foram utilizados de maneira fraudulenta para abertura de conta bancária junto à instituição requerida, posteriormente empregada em atividade criminosa, em que pese jamais tenha aberto conta junto à empresa promovida. Em sua defesa, a parte requerida argumentou que não praticou ato ilícito, visto que, conforme documentação interna, a abertura da conta observo regular procedimento digital, com coleta e validação de dados cadastrais, através de apresentação de documento de identificação e realização de biometria facial, inclusive mediante captura da própria requerente segurando documento de identidade em tempo real. Acrescentou que após serem identificadas movimentações atípicas, tomou providências imediatas de segurança, realizando bloqueio preventivo e descredenciamento da conta em 27/07/2022. Para a resolução da demanda é necessário solucionar os seguintes pontos controversos: a) A parte demandada é responsável pelos prejuízos sofridos pela parte demandante em função da situação descrita nos autos? b) Os fatos narrados na exordial foram capazes de gerar direito à indenização por danos morais? Sabe-se que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", ao teor da Súmula 479 do STJ. No caso vertente, a parte autora sustenta que a abertura da conta digital em seu nome decorreu exclusivamente da utilização fraudulenta de seus documentos pessoais, os quais haviam sido objeto de roubo no ano de 2021. Todavia, o acervo probatório coligido aos autos pela instituição requerida elide a alegação de falha na prestação do serviço e demonstra a regularidade do procedimento de contratação. Conforme documentação interna e auditoria digital apresentadas pela defesa (ID 180750631 e seguintes), a abertura da conta em ambiente virtual observou rigoroso procedimento de segurança e validação cadastral. Verificou-se não apenas a inserção dos dados textuais da parte requerente, mas a realização de biometria facial em tempo real (liveness check), mediante a captura de imagem da própria autora segurando o seu documento de identidade original. A tecnologia de reconhecimento facial com prova de vida e confronto de documento constitui mecanismo de segurança idôneo e apto a impedir fraudes perpetradas por terceiros na posse exclusiva de documentos estáticos perdidos ou roubados. A coincidência biográfica e biométrica entre a imagem capturada no ato da contratação e a fisionomia da parte autora afasta a tese de abertura de conta por estelionatário comum mediante simples apresentação de documentos alheios, o que rompe o nexo causal indispensável para a configuração da responsabilidade civil do banco (ID 180750634). Ademais, cumpre assinalar que a instituição financeira demonstrou diligência pós-contratual. Ao detectar movimentações financeiras com perfil atípico, a requerida adotou providências imediatas de mitigação de riscos, promovendo o bloqueio preventivo e o definitivo descredenciamento da referida conta em 27/07/2022 (ID 177672671), data consideravelmente anterior à intimação criminal sofrida pela autora em 2026 (ID 175122726 e seguintes). Tal conduta evidencia o estrito cumprimento dos deveres de segurança e vigilância que se esperam das entidades financeiras. Está previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC, que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, a instituição requerida não pode ser responsabilizada por atos de alguém com quem não tinha qualquer vínculo, mesmo que remoto, inexistindo nexo de causalidade no caso narrado. Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial consolidado e atualizado: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA . EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PAGAMENTO DE VALORES REALIZADO VIA PIX PARA TERCEIROS A TÍTULO DE PAGAMENTO DE TAXAS E TARIFAS PARA OBTENÇÃO DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS E DE NEXO CAUSAL . EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DOS BANCOS RÉUS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5259876-80 .2022.8.09.0012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. GOLPE COM BOLETO FALSIFICADO . AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em face do corréu Banco Pan S/A, em razão de golpe sofrido pela autora, que efetuou o pagamento de boleto falsificado supostamente vinculado à instituição financeira. A recorrente alega falha na prestação de serviço por parte do banco, devido ao vazamento de dados que teria possibilitado o golpe, e pleiteia a reforma da sentença para que o Banco Pan seja responsabilizado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço pelo Banco Pan em razão de possível vazamento de dados que teria facilitado o golpe sofrido pela autora; e (ii) determinar se há nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido, justificando a responsabilidade civil da instituição. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica falha na prestação de serviço pelo Banco Pan, pois o boleto fraudado não foi emitido nem disponibilizado pela instituição, configurando-se caso fortuito externo, sem envolvimento do corréu nos atos fraudulentos. 4. Inexistem provas nos autos de que houve vazamento de informações por parte do banco, ou de que os sistemas da instituição tenham sido vulneráveis a ponto de facilitar o golpe . 5. A excludente de responsabilidade por fato de terceiro é aplicável, uma vez que o golpe ocorreu sem participação do banco, caracterizando a culpa exclusiva de terceiro, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela Súmula nº 479 do STJ, que trata apenas de fortuitos internos. 6. A autora não utilizou canais oficiais do Banco Pan para solicitar o boleto de quitação, sendo contatada diretamente pelo fraudador, o que reforça a inexistência de vínculo entre a conduta do banco e o dano . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O banco não pode ser responsabilizado por golpes realizados por terceiros quando não há falha em seus sistemas ou nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelo cliente. 2. A excludente de responsabilidade por fato de terceiro aplica-se quando o golpe ocorre de forma totalmente alheia à atuação do fornecedor de serviços, como no caso de boletos fraudulentos gerados por estelionatários. Dispositivos relevantes citados: Lei n . 9.099/1995, art. 55; Súmula nº 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199780/MG, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28.06 .2011. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10001351020248260210 Guaíra, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 07/11/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/11/2024) O STJ considera que "A culpa de terceiro somente romperá o nexo causal entre o dano e a conduta do transportador quando o modo de agir daquele puder ser equiparado a caso fortuito, isto é, quando for imprevisível e autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própria empresa" (STJ. REsp n. 1136885-SP. Ministra NANCY ANDRIGHI). Desta feita, reconheço o fato de terceiro como excludente de culpabilidade da parte demandada. Diante da situação verificada no presente feito, a improcedência da demanda demonstra-se como caminho de rigor. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial formulados pela parte autora SOLANIELE MATOS DOS SANTOS FIGUEREDO em face da parte demandada STONE PAGAMENTOS S.A, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Sem custas e sem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do CPC/2015, considerando a documentação apresentada na exordial. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 27 de maio de 2026 RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz (Portaria CGJ/MA nº 1616/2026, de 21 de maio de 2026)