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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802556-44.2025.8.10.0152

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0802556-44.2025.8.10.0152
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 169018342), tornando definitiva a obrigação de fazer consistente no restabelecimento e manutenção do fornecimento de água na unidade consumidora da requerente, providência esta já regularizada pela concessionária no curso da lide (ID 175362070); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir desta fixação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802556-44.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CAMPOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANK ROBSON REGO LIMA - MA22988 DEMANDADO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado do(a) DEMANDADO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A DESTINATÁRIO: FRANCISCA DAS CHAGAS CAMPOS DE OLIVEIRA Avenida Melvin Jones, 1319, Pedro Patrício, TIMON - MA - CEP: 65634-400 A(o)(s) Sexta-feira, 29 de Maio de 2026, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A requerente narra que, no dia 04/12/2025, solicitou a instalação de uma nova ligação de água em sua residência. Alega que, devido à demora injustificada da concessionária, retornou à sede da empresa no dia 12/12/2025, ocasião em que registrou pedido de urgência. Sustenta que técnicos da requerida compareceram ao local, contudo, instalaram o hidrômetro em imóvel vizinho, encerrando indevidamente a ordem de serviço. Aduz que, mesmo sem possuir o equipamento de medição instalado em sua unidade consumidora e sem o efetivo fornecimento de água, foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 126,19 relativa ao mês 12/2025. Pugna, liminarmente, pelo imediato restabelecimento do fornecimento de água. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 252,34, referente à fatura cobrada indevidamente. A requerida alega que a matrícula objeto da lide já possuía histórico cadastral desde 2013 e que o erro na instalação decorreu da conduta da própria consumidora, que não teria indicado a divergência de endereço no momento da solicitação. Defende a legalidade da cobrança da tarifa mínima pela disponibilidade do serviço e sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (Art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora de serviços (Art. 3º do CDC). A requerida, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, fundamentado tanto no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal quanto no Art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ônus do qual a ré não se desincumbiu satisfatoriamente. Ressalte-se, ainda, que o fornecimento de água é serviço público essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e, fundamentalmente, contínua, nos termos do Art. 22 do CDC. Assim, verificada a falha na prestação do serviço essencial, surge o dever de indenizar, cabendo à requerida suportar os riscos de sua atividade econômica. No que tange à responsabilidade civil, o cerne da lide repousa na análise da conduta operacional da requerida, que culminou na instalação do hidrômetro em endereço diverso do solicitado pela consumidora. Da análise minuciosa do acervo probatório, verifica-se que a falha na prestação do serviço restou configurada, uma vez que a requerida não logrou demonstrar a regularidade de sua atuação inicial, tampouco a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora. A parte autora demonstrou ter solicitado a ligação de água em 04/12/2025 e, diante da inércia da concessionária, registrou protocolo de urgência sob o nº 20251212022460 em 12/12/2025. O erro operacional consistente na instalação do equipamento em imóvel vizinho é fato que se extrai da própria dinâmica de regularização do serviço. Embora a ré alegue em sua contestação que a unidade já possuía histórico cadastral e que a autora não teria indicado a divergência no ato, tal tese é afastada pela conduta posterior da própria concessionária. Com efeito, as telas sistêmicas apresentadas pela requerida confirmam que a instalação no endereço correto da autora só veio a ser efetivada após sucessivas reclamações administrativas e a constatação técnica do equívoco anterior. A admissão indireta do erro operacional é evidente, visto que a empresa precisou refazer o serviço para atender à unidade consumidora correta. O STJ consolidou o entendimento de que é dever da concessionária de serviço público instalar os hidrômetros nas unidades consumidoras de forma correta e eficiente, sendo de sua inteira responsabilidade os custos e a precisão técnica do procedimento (REsp n. 1.926.603/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 30/3/2022). Ademais, a prestação do serviço público de abastecimento de água, por sua natureza essencial, deve observar o princípio da continuidade e da eficiência, conforme preconiza o Art. 22 do CDC. No caso em tela, a negligência operacional da ré privou a consumidora do acesso a recurso vital por período desarrazoado, comprometendo não apenas sua higiene e saúde pessoal, mas também sua fonte de sustento, dado que a autora exerce atividade de lava-jato em sua residência. A tese defensiva de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora não merece prosperar. Incumbe à concessionária, detentora do conhecimento técnico e dos meios de fiscalização, proceder à conferência rigorosa do endereço de execução antes de finalizar qualquer ordem de serviço em campo. A falha no dever de cuidado dos prepostos da ré, ao instalarem um medidor em casa alheia e encerrarem a solicitação como se cumprida fosse, configura erro inescusável que atrai a responsabilidade objetiva prevista no Art. 14 do CDC. Portanto, resta sobejamente demonstrado o nexo de causalidade entre a falha operacional da requerida e o dano sofrido pela autora, que permaneceu desprovida de serviço essencial em razão de erro imputável exclusivamente à concessionária. A demora na regularização do fornecimento, sanada apenas após a intervenção judicial, ratifica o vício na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento do dever de reparar os prejuízos causados. No que tange ao pleito de indenização por danos materiais e repetição do indébito, a análise do acervo probatório conduz à improcedência da pretensão. A requerente fundamenta seu pedido na cobrança indevida da fatura referente ao mês de dezembro de 2025, no valor de R$ 126,19 (ID 169017249), postulando a restituição em dobro da referida quantia. Contudo, o direito à repetição do indébito, previsto no Art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe, obrigatoriamente, o efetivo pagamento em excesso pelo consumidor. Nesse aspecto, a requerida afirmou em sua peça de defesa que a fatura objeto da lide permanece pendente de pagamento (ID 176551110 – p.10), fato não impugnado pela autora. Inexistindo o desembolso financeiro por parte da consumidora, não há que se falar em indébito a ser repetido ou prejuízo patrimonial a ser reparado. Assim, conquanto reconhecida a abusividade da emissão da fatura sem a regular prestação do serviço, o remédio jurídico adequado no campo material limita-se à declaração de inexigibilidade do débito, sendo indevida a condenação pecuniária a título de reparação material ante a ausência de prova de prejuízo financeiro efetivo. No que concerne ao pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais, a privação de serviço público essencial, como o fornecimento de água potável, ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente o núcleo da dignidade da pessoa humana. O acesso à água é pressuposto indispensável à sobrevivência, higiene e saúde, de modo que sua interrupção indevida ou a negativa de instalação por erro operacional configuram dano moral in re ipsa, dispensando a prova do efetivo abalo psicológico, que é presumido pela gravidade do fato. A conduta da requerida, ao instalar o hidrômetro em endereço diverso e manter a consumidora desprovida de água por cerca de um mês, submeteu a autora a uma situação de extrema vulnerabilidade e angústia. . Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico da medida e a extensão do dano. Embora a autora tenha pleiteado a quantia de R$ 15.000,00, o arbitramento deve se pautar pela moderação, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas garantindo que a sanção seja eficaz para inibir a reiteração da falha. Considerando o período de privação (aproximadamente 30 dias), o impacto no sustento profissional e a negligência administrativa na resolução do erro operacional, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 169018342), tornando definitiva a obrigação de fazer consistente no restabelecimento e manutenção do fornecimento de água na unidade consumidora da requerente, providência esta já regularizada pela concessionária no curso da lide (ID 175362070); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir desta fixação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timon-MA, data do sistema. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 29 de maio de 2026. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça