Ementa
nte intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Analisando os autos, percebe-se que as partes realizaram autocomposição extrajudicial. Observa-se do instrumento de acordo acostado que há licitude no pacto, e encontra-se devidamente assinado. Desta feita, não havendo nenhum óbice, a sua homologação é medida que se impõe. Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800449-20.2026.8.10.0046 AUTOR: INOVE MOVEIS INDUSTRIA LTDA, NATALIA PEREIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NATALIA PEREIRA SILVA - MA23748, VIRGINIA MARIA MOURA DE ALMEIDA - MA25667 REU: LOCALIZA FLEET S.A. Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Analisando os autos, percebe-se que as partes realizaram autocomposição extrajudicial. Observa-se do instrumento de acordo acostado que há licitude no pacto, e encontra-se devidamente assinado. Desta feita, não havendo nenhum óbice, a sua homologação é medida que se impõe. Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ