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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800459-43.2025.8.10.0129

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0800459-43.2025.8.10.0129
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 180505946) e, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil; Determino que cada parte arque com as despesas já despendidas e com os honorários de seus respectivos advogados, conforme pactuado; Determino que a secretaria certifique imediatamente o trânsito em julgado desta sentença, diante da expressa renúncia das partes ao prazo recursal. Homologado o acordo, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0800459-43.2025.8.10.0129 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS MERCEDES BEZERRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB 11.486-TO) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213-SP) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS MERCEDES BEZERRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., em virtude de descontos promovidos em sua conta bancária sob a rubrica de tarifas de cesta de serviços ("Tarifa Bancária Cesta B. Expresso"). Após o regular processamento do feito em primeiro grau, sobreveio a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo (ID 171060360), a qual declarou a inexistência da contratação e condenou o réu à repetição dobrada dos valores descontados indevidamente, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A autora interpôs recurso de apelação visando à reforma da sentença para fins de arbitramento de indenização por danos morais e afastamento da sucumbência recíproca (ID 173648986). Apresentadas as contrarrazões pelo banco réu (ID 177263948), os autos aguardavam a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ocorre que, antes da subida dos autos à instância superior, as partes peticionaram conjuntamente sob o ID 180505946 informando que compuseram amigavelmente o litígio. Pelas cláusulas do acordo apresentado, pactuou-se que: a) o banco réu pagará à autora a importância total e única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante depósito na conta bancária de titularidade da sociedade individual do patrono da demandante (Mamede Advocacia Cícero Guilherme Sociedade Advocatícia); b) a instituição financeira ré promoverá a suspensão definitiva das cobranças referentes à cesta de serviços questionada; c) com o adimplemento, a autora conferirá ampla, geral e irrevogável quitação acerca dos fatos narrados na exordial; d) cada parte arcará com as despesas processuais já incorridas e com os honorários de seus respectivos patronos; e) as partes desistem expressamente de eventuais recursos e do prazo recursal correspondente, pugnando pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A transação celebrada entre as partes atende plenamente aos requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no artigo 104 do Código Civil, tratando-se de agentes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei. Outrossim, os patronos que subscreveram a petição de acordo possuem poderes específicos para transigir e firmar acordos, conforme instrumentos de mandato constantes dos autos. Considerando que a autocomposição versa sobre direitos estritamente patrimoniais e disponíveis, e inexistindo qualquer óbice legal para a sua realização, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, pondo fim à controvérsia com força de decisão de mérito. Ademais, a renúncia mútua ao prazo recursal manifestada pelas partes na avença atrai a incidência do artigo 999 do Código de Processo Civil, operando-se o trânsito em julgado imediato desta decisão com a sua publicação. No que tange às despesas processuais remanescentes, incide na espécie a regra de incentivo à conciliação prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispensa as partes do pagamento das custas eventualmente pendentes na hipótese de transação antes do trânsito em julgado da decisão de mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 180505946) e, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil; Determino que cada parte arque com as despesas já despendidas e com os honorários de seus respectivos advogados, conforme pactuado; Determino que a secretaria certifique imediatamente o trânsito em julgado desta sentença, diante da expressa renúncia das partes ao prazo recursal. Homologado o acordo, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO e/ou CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Raimundo das Mangabeiras (MA), documento datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito respondendo pela Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042810333999500000136620201 RECLAMAÇÃO Processo Administrativo 25042810334097000000136620208 Comprovante de endereço Comprovante de endereço 25042810334118300000136620210 Procuracao e declaracao M Mercedes Procuração 25042810334166900000136620212 RG Documento de identificação 25042810334199800000136620214 Extrato - TARIFA BANCARIA Documento Diverso 25042810334225500000136620215 Despacho Despacho 25043018454993700000136916967 Intimação Intimação 25043018454993700000136916967 Intimação Intimação 25043018454993700000136916967 Petição Petição 25051422323608200000137998546 peticao2500333853 Petição 25051422323613600000137998547 zppd_atos_bradesco_sa_2304-002 Procuração 25051422323620100000137998548 zppd_atos_bradesco_sa_2304-098 Procuração 25051422323644400000137998549 zppd_atos_bradesco_sa_2304-102 Procuração 25051422323682200000137998554 Petição Petição 25061317373028400000140636268 extrato Documento Diverso 25061317373034600000140636272 extrato-ir Documento Diverso 25061317373040100000140636275 historico-creditos Documento Diverso 25061317373046100000140636277 Extrato 2025 Documento Diverso 25061317373052100000140643294 Decisão Decisão 25063014415215800000141883245 Intimação Intimação 25063014415215800000141883245 Sentença Sentença 25080817052983600000145446211 Intimação Intimação 25080817052983600000145446211 Intimação Intimação 25080817052983600000145446211 Intimação Intimação 25080817052983600000145446211 Protocolo Protocolo 25081217023964900000145650244 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820587-83.2025.8.10.0000 Documento Diverso 25081217023971100000145650248 Decisão Decisão 25082010214275100000146345683 Intimação Intimação 25082010214275100000146345683 Intimação Intimação 25082010214275100000146345683 Petição Petição 25091218514746100000148491129 COMP DE ENDEREÇO Protocolo 25091218514752400000148491132 PROCURAÇÃO Procuração 25091218514757100000148491133 PLANILHA - MARIA DAS MERCEDES Protocolo 25091218514761900000148491135 4 - RECLAMAÇÃO Documento Diverso 25091218514766500000148491137 Petição Petição 25091515531334000000148600072 Despacho Despacho 25101009014050000000150781952 Citação Citação 25101009014050000000150781952 Contestação Contestação 25102107571467900000151601395 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25102107571609600000151601404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25102107571609600000151601404 contestacao_156340521 Petição 25102107571471700000151601397 zppd_atos_bradesco_sa_2304-002 Procuração 25102107571483100000151601401 zppd_atos_bradesco_sa_2304-100 Procuração 25102107571517300000151601403 Réplica à contestação Réplica à contestação 25111415290188800000153778491 HABILITAÇÃO Petição 25112003114456500000154174253 18305246-02dw-1 - 2 - procuracao_geral_vezzi_lapolla Documento Diverso 25112003114462700000154174254 18305246-03dw-2 - 2 - procuracao_geral_vezzi_lapolla Documento Diverso 25112003114491400000154174255 Decisão Decisão 25112422222472600000154314103 Intimação Intimação 25112422222472600000154314103 20251215 manifestacao provas 3526 3409 0800459 43.2025.8.10.0129 Petição 25121512192615200000155967816 Petição Petição 25121816573365600000156345656 Malote digital Malote digital 25121917334402800000156445732 Sentença Sentença 26020215442801200000158392510 Intimação Intimação 26020215442801200000158392510 Apelação Apelação 26030313025557000000160744772 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26032016452943200000162305927 Intimação Intimação 26032016452943200000162305927 20260414 contrarrazoes de apelacao 3526 3409 0800459 43.2025.8.10.0129 Contrarrazões 26041416085778400000164035255 Peticao (Peticao [ACORDO MARIA DAS MERCEDES BEZERRA DE SOUSA Petição 26052116590126900000166979668 ENDEREÇOS: MARIA DAS MERCEDES BEZERRA DE SOUSA ET Povoado Capivara, 10, Zona Rural, Chacara Boa esperança, SAMBAíBA - MA - CEP: 65830-000 BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002