Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800454-56.2026.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ARNAUD LUCENA AMORIM Advogado do(a) DEMANDANTE: ARNAUD LUCENA AMORIM - MA15902 Reclamado: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Processo nº 0800454-56.2026.8.10.0009 Requerente: ARNAUD LUCENA AMORIM Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA I – BREVE SÍNTESE DA INICIAL Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizado por ARNAUD LUCENA AMORIM, em face do BANCO PAN S/A, devidamente qualificados nos autos. O requerente narra que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício do INSS, vinculado a contrato de cartão de crédito consignado, com início dos descontos em 2008. Contudo, jamais anuiu à contratação questionada, afirmando inexistir instrumento contratual válido apto a justificar os descontos realizados em seu benefício, não possuindo o cartão de crédito desse banco e que cada desconto é vinculado a um número de contrato diferente e que foram descontadas cerca de 218 parcelas com valores diversos, entre R$ 66,00 e R$ 144,00 (total de R$ 23.288,00). Por fim, que a própria instituição financeira teria informado a inexistência de contrato físico ou digital relacionado à operação discutida. DA CONTESTAÇÃO Contestação juntada aos autos, com preliminares, no mérito refuta a demandada as alegações do demandante, aduzindo a regularidade da contratação, por se tratar de cartão de crédito consignado legitimamente celebrado, afirmando existir contrato assinado e inexistência de vício de consentimento, pelo que requer a improcedência do feito. DA AUDIÊNCIA UNA Frustrada a tentativa de conciliação. Não houve requerimento por novas provas e os autos vieram conclusos para sentença. II – DO JULGAMENTO DAS PRELIMINARES Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, pois a requerida não comprova que a requerente possui condições de arcar com eventuais custas processuais, sem prejuízo ao seu sustento, bem como a de falta de interesse de agir, ante a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para se ajuizar ação, sob pena de violação ao princípio de livre acesso à justiça.. Rejeito a preliminar de decadência, vez que a controvérsia posta nos autos não versa sobre mera anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim sobre alegação de inexistência da contratação e repetição de indébito decorrente de descontos reputados indevidos, não havendo que se falar em prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. Quanto à prejudicial de prescrição deixo de apreciar neste momento, vez que se confunde com o mérito da questão e com ele deve ser examinada. DO MÉRITO A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis suas disposições, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Compulsando os autos, verifica-se que o requerido, embora tenha alegado a regularidade da contratação e a existência de contrato assinado, não apresentou instrumento contratual apto a comprovar a efetiva anuência da parte autora à contratação do cartão consignado objeto da demanda. Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A ausência de juntada do instrumento contratual impede o reconhecimento da regularidade da cobrança, sobretudo diante da impugnação expressa da parte autora quanto à contratação. Dessa forma, reconheço a inexistência da contratação questionada e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Todavia, acolho a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo requerido. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a pretensão de repetição de indébito submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, incidindo sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Conforme demonstrado nos autos, os descontos questionados tiveram início no ano de 2008, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em 27/04/2026. Assim, apenas os descontos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação podem ser objeto de repetição, razão pela qual eventual cobrança anterior a esse lapso temporal encontra-se atingida pela prescrição. Nesse sentido, é devida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, referente ao período não atingido pela prescrição quinquenal, no montante de R$ 7.862,14 (sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos) , já em dobro, relativo aos comprovados descontos efetuados no benefício do autor, conforme faz prova os extratos de abril de 2021 à dezembro de 2025 juntados na inicial. No que concerne ao pedido de devolução/compensação dos valores recebidos pelo autor a título de empréstimo, entendo que não merece acolhimento. Isso porque o requerido não juntou qualquer prova do efetivo valor disponibilizado em favor do autor, tampouco comprovou a contratação válida do empréstimo alegadamente realizado, inexistindo elementos seguros que permitam aferir eventual compensação. Quanto ao dano moral, resta configurado ante a inércia ou inação da demandada, quando o autor diligenciou, a fim de resolver a celeuma e nada foi feito, e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, nos exatos termos do art. 14, do CDC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor e da natureza alimentar da verba atingida. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica objeto da demanda; b) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 7.862,14 (sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da primeira cobrança e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. b) CONDENAR o demandado a pagar ao demandante a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês. Não acolho o pedido de condenação do requerente em litigância de má-fé, vez que não restou provado que infringiu as diretrizes prescritas no art. 80 e seus incisos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor do demandante, nos termos da Lei. IV - ENCERRAMENTO Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. LUÍS CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito