Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. TEMA 1087 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (artigo 155, § 4º, IV, da Lei Substantiva Penal), à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto. O juízo de origem absolveu o corréu por insuficiência de provas e fixou a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime. A defesa busca a absolvição por falta de provas, o afastamento da qualificadora e a redução da reprimenda ao patamar mínimo. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acervo probatório é suficiente para sustentar o decreto condenatório; (ii) se a absolvição de um corréu por dúvida acarreta a exclusão automática da qualificadora do concurso de agentes; (iii) se é legítima a valoração negativa da personalidade com base em processos em curso; (iv) se o repouso noturno pode ser valorado na primeira fase da dosimetria no furto qualificado, e (v) se o prejuízo patrimonial vultoso justifica a exasperação da pena-base pelas consequências do delito. III. Razões de Decidir: 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo boletim de ocorrência, auto de avaliação e, especialmente, pelos depoimentos das testemunhas oculares colhidos sob o crivo do contraditório, que reconheceram o apelante e relataram ameaças de morte por ele proferidas. 4. A confissão extrajudicial, quando em harmonia com as provas judicializadas, é elemento idôneo para fundamentar a condenação, não havendo que se falar em violação ao artigo 155, da Lei Adjetiva Penal. 5. A qualificadora do concurso de agentes possui natureza objetiva e não depende da identificação ou condenação do comparsa, sendo suficiente a prova da concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, evidenciada pela dinâmica dos fatos e pelo transporte de vultosa quantidade de bens. 6. Nos termos da Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para agravar a pena-base, o que impõe a neutralização do vetor da personalidade quando fundamentado exclusivamente em tais elementos. 7. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1087 do STJ, a majorante do repouso noturno é incompatível com o furto qualificado, mas o fato pode ser valorado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. 8. O prejuízo patrimonial de aproximadamente R$ 13.000,00 (treze mil reais), aliado à não recuperação de bens essenciais à vítima, extrapola as consequências inerentes ao tipo penal e autoriza a elevação da pena-base. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se insuficiente e socialmente não recomendável diante da gravidade concreta da conduta e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo 44, III, da Lei Substantiva Penal). IV. Dispositivo: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para redimensionar a dosimetria da pena, mantidos os demais termos da condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei Substantiva Penal, arts. 44, III; 59; 65, III, "d"; 155, § 4º, IV. Lei Adjetiva Penal, arts. 155 e 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, Tema 1087;