Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 0802501-82.2022.8.10.0028 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) REQUERIDO: ANTONIO DA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIO DA SILVA DE OLIVEIRA, representado por sua viúva, Sra. Maria de Fátima Melo de Oliveira, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Nota de Crédito Rural nº 166.2007.4130.5959 e Cédula de Crédito Bancário nº 166.2019.55.28778, totalizando, à época da exordial, o montante de R$ 56.404,15 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e quatro reais e quinze centavos), conforme consta da petição inicial (ID 70775530). O processo tramita desde julho de 2022, tendo sido empreendidas diversas diligências para a citação da representante do espólio. Após tentativas infrutíferas no endereço indicado inicialmente (ID 71459356) e consultas aos sistemas auxiliares do Juízo, novos mandados foram expedidos, todos com resultado negativo de citação e penhora (ID 104395496 e ID 146590618). Diante da reiteração das diligências negativas, este Juízo proferiu despacho (ID 163883933) determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre as certidões negativas e requerer o que entendesse de direito para o efetivo prosseguimento da execução, sob pena de suspensão. Em resposta, a instituição financeira limitou-se a indicar endereço em que já haviam sido realizadas tentativas anteriores (ID 164644515). Posteriormente, novo despacho foi proferido (ID 164720271), constatando a inércia quanto à satisfação do débito e determinando expressamente que a parte exequente apresentasse planilha de cálculo atualizada e ratificasse o pedido de penhora eletrônica, sob a expressa advertência de extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A Secretaria Judicial certificou (ID 166769620) que o prazo para manifestação da parte exequente decorreu in albis, sem qualquer peticionamento nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na análise da desídia processual da parte exequente que, devidamente provocada a dar andamento ao feito e advertida sobre as consequências jurídicas de sua omissão, permaneceu inerte, impossibilitando a prestação jurisdicional e o alcance da satisfação do crédito. A execução civil é regida pelo princípio da disponibilidade, cabendo ao credor o ônus de impulsionar o procedimento executório, indicando bens passíveis de penhora ou meios eficazes para a localização do devedor. No caso em tela, verifica-se que o Banco exequente foi intimado via sistema, através de sua advogada constituída, para praticar ato indispensável ao prosseguimento da lide, conforme se extrai do despacho de ID 164720271. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Na hipótese vertente, a intimação eletrônica realizada preencheu o requisito de advertência específica quanto à extinção por abandono. A certificação de ID 166769620 é peremptória ao atestar que a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação útil. Tal comportamento configura abandono da causa, demonstrando total desinteresse no deslinde da controvérsia e na movimentação da máquina judiciária, que não pode ficar à mercê da vontade exclusiva das partes, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo e da eficiência. Ressalte-se que, em sede de execução, a inércia do credor em promover os atos que lhe competem impede que o processo cumpra sua finalidade expropriatória. Se a parte detentora do título executivo, maior interessada na expropriação de bens, não fornece os elementos necessários para o avanço da marcha processual, o reconhecimento do abandono é medida que se impõe. Embora o Código de Processo Civil mencione a necessidade de intimação pessoal da parte para a configuração do abandono, a jurisprudência e a doutrina processualista moderna admitem que a intimação do advogado com advertência expressa da penalidade de extinção, seguida da inércia, é suficiente para caracterizar a desídia, especialmente quando se trata de instituições financeiras que possuem estrutura jurídica robusta para o acompanhamento processual. Ademais, no caso dos autos, a exequente foi advertida precisamente sobre a consequência da extinção, permanecendo em silêncio. Portanto, constatada a paralisia do feito por culpa exclusiva da parte exequente por prazo superior ao legal, a extinção anômala do processo, sem resolução de mérito, é a solução jurídica adequada para o presente caso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a integração da lide pela parte executada. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de praxe. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. BURITICUPU, data da assinatura eletrônica. Assinado e datado eletronicamente Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070518313102200000066178578 bnb ma x antonio da silva de oliveira - execucao - ncr e ccb Petição 22070518313108300000066178580 1_custas_iniciais Custas 22070518313116900000066178581 2_custas_pagas Custas 22070518313124100000066178583 3_procuracao Procuração 22070518313131400000066178584 4_substabelecimento Documento Diverso 22070518313151900000066178586 5_estatuto_social_bnb Documento Diverso 22070518313161700000066178587 6_instrumento_de_credito Documento Diverso 22070518313169600000066178588 7_demonstrativo Documento Diverso 22070518313208300000066178589 8_instrumento_de_credito Documento Diverso 22070518313215600000066178590 9_demonstrativo Documento Diverso 22070518313230000000066178591 10_certidao_de_inventario Documento Diverso 22070518313236900000066178592 Despacho Despacho 22071109584125000000066240451 Citação Citação 22071109584125000000066240451 Diligência Diligência 22071414072961200000066817635 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080908580354300000068510397 Intimação Intimação 22080908580354300000068510397 Petição Petição 22081713011920200000069131328 bnb ma x antonio da silva de oliveira - manifestação - busca de endereço Petição 22081713011934800000069131329 Certidão Certidão 22081810415780600000069217703 Decisão Decisão 22090209363525300000070335836 Termo de Juntada Termo de Juntada 23013015552445300000078961439 Certidão Certidão 23013015562634000000078962596 Despacho Despacho 23020715045209100000079443687 Citação Citação 23020715045209100000079443687 Diligência Diligência 23102013131020700000097200922 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102515182615400000097561926 Intimação Intimação 23102515182615400000097561926 Petição Petição 23110617422259200000098337501 Petição Petição 24012210431123600000102563663 Despacho Despacho 24031410001629200000106099327 Certidão Certidão 24031911272123500000106852612 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Protocolo 24031911272135700000106852617 Termo Termo 24031911274800800000106852627 Despacho Despacho 24032920280145400000106856965 Mandado Mandado 24040911472265200000108226100 Citação Citação 24040911472265200000108226100 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071908170606500000115748892 Certidão Certidão 24102923084307900000123781343 Despacho Despacho 25030109514369700000131770674 Certidão Certidão 25031017384759600000132714864 Documento Documento Diverso 25031017384766400000132714865 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25041019094331300000135621292 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25042116424782600000136101169 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042315040642800000136298221 Intimação Intimação 25042315040642800000136298221 Petição Petição 25050818084337500000137471960 Despacho Despacho 25102314141739000000151866001 Intimação Intimação 25102314141739000000151866001 Petição Petição 25103116311598700000152568346 Certidão Certidão 25103116500503000000152569073 Despacho Despacho 25110416065363000000152638095 Intimação Intimação 25110416065363000000152638095 Certidão Certidão 25112610173188100000154499851 ENDEREÇOS: BANCO DO NORDESTE Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, 5700, Av. Dr. Silas Munguba, bloco F, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (85)3722-3344 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 / (11)2056-2230 Erro de intepretao na linha: ' #{processoParteManager.getEnderecoPoloPassivoStr(processoTrfHome.instance) ': Error Parsing: #{processoParteManager.getEnderecoPoloPassivoStr(processoTrfHome.instance)