Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por MBM Previdência Complementar e Maria das Graças Pereira dos Santos contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação contratual referente a descontos realizados sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA MBM – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”, determinou a cessação dos descontos e condenou a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, mas afastou a condenação por danos morais. A requerida sustenta a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças, enquanto a autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão definir se os descontos realizados sobre benefício previdenciário decorreram de contratação válida e apta a legitimar a cobrança e estabelecer se a realização de descontos indevidos em verba alimentar enseja restituição em dobro e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os deveres de informação, transparência, segurança e boa-fé objetiva. Em demandas envolvendo descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, por deter melhores condições técnicas, documentais e informacionais acerca da operação questionada. A apresentação de documentos unilaterais, registros sistêmicos internos ou demonstrativos de contribuição não constitui prova suficiente da contratação, sendo indispensável demonstração inequívoca do consentimento informado da consumidora e da autorização expressa para os descontos. A requerida não comprovou a existência de instrumento contratual válido apto a demonstrar adesão livre e consciente da autora ao serviço de previdência complementar, tampouco evidenciou prestação adequada de informações acerca das condições da contratação. A ausência de autorização inequívoca para os descontos configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC. A repetição do indébito em dobro é devida, pois os descontos foram realizados sem comprovação de contratação válida e sem demonstração de engano justificável, em violação à boa-fé objetiva prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar e configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo psicológico específico. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revelando-se adequado o arbitramento no valor de R$ 3.000,00, em atenção à extensão do dano, à reprovabilidade da conduta e aos parâmetros adotados em casos análogos. A correção monetária da indenização moral incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO. Recurso da requerida desprovido. Recurso da autora provido. DECISÃO: