Ementa
azes. Assim, reconhece-se que as partes decidiram pôr fim à lide em questão, conforme se verifica no acordo celebrado, devidamente cumprido, como informa petição de ID178997525 . Portanto, da análise da presente demanda, é imperativo a extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. In casu, tendo sido observadas todas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por seguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Custas remanescentes dispensadas, ex vi do art. 90, § 3º do CPC e honorários nos termos do acordo celebrado entre as partes. Por fim, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
Inteiro teor
2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 2055-4228 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801313-96.2024.8.10.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURIVAL ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA LOURIVAL ALVES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. No curso regular do feito, os litigantes firmaram acordo, conforme se verifica no ID 178997525. Vieram a mim os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. As partes decidiram transigir, visto que se encontra nos autos o Termo de Acordo (ID178997525), assinado por advogado de ambas as partes, devidamente constituídos com poderes para transigir, receber e dar quitação, expressamente previstos em procuração/substabelecimento. No caso, não observo nenhum vício que impeça a homologação da transação. As partes são capazes. Assim, reconhece-se que as partes decidiram pôr fim à lide em questão, conforme se verifica no acordo celebrado, devidamente cumprido, como informa petição de ID178997525 . Portanto, da análise da presente demanda, é imperativo a extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. In casu, tendo sido observadas todas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por seguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Custas remanescentes dispensadas, ex vi do art. 90, § 3º do CPC e honorários nos termos do acordo celebrado entre as partes. Por fim, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 11 de Maio de 2026 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024)