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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800803-58.2025.8.10.0150

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0800803-58.2025.8.10.0150
Inteiro teor

Ementa

dequada, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil Reais) é razoável e se mostra justo e suficiente para compensar os danos morais sofridos, atendendo à finalidade da reparação, sem ocasionar onerosidade excessiva ou enriquecimento indevido. A conduta de descontos indevidos em benefício de idoso, sem a comprovação da contratação, justifica o valor arbitrado. NESTAS CONDIÇÕES, resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (I) DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO referente ao cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC - rubrica 217) e Reserva de Cartão Consignado (RCC - rubrica 268), bem como do débito decorrente de tais contratos, com o CANCELAMENTO DEFINITIVO dos descontos efetivados no benefício previdenciário do autor sob estas rubricas, além da suspensão de eventuais lançamentos futuros relacionados aos referidos contratos, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais) até o limite deste Juizado, devendo o réu comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da Sentença, o efetivo cancelamento dos débitos relacionados aos serviços impugnados; (II) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao PAGAMENTO EM DOBRO dos valores descontados indevidamente, totalizando o montante de R$ 4.975,82 (Quatro mil, novecentos e setenta e cinco Reais e oitenta e dois centavos). Por se tratar de responsabilidade extracontratual, deve o valor da condenação ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido; e acrescido de juros de mora contados a partir da data de cada desconto indevido, que serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; e (III) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil Reais), a título de reparação por DANOS MORAIS, conforme fundamentação acima. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, deve o valor da condenação ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do arbitramento; e acrescido de juros de mora contados a partir da data de cada desconto indevido, que serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o cumprimento da obrigação e pagamento dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da Sentença (art. 523, § 1º

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800803-58.2025.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAIMUNDO NUNES Advogado(a): WANDERSON SILVA BARROS - MA27706 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. À luz do princípio da simplicidade que orienta o processo de competência do Juizado Especial Cível, inclusive na prolação da sentença, deixo de relacionar todas as teses das partes. Estas serão mencionadas na medida da sua utilidade para a exposição dos elementos de convicção, consoante disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em suma, tratam os autos de uma relação de consumo, na qual RAIMUNDO NUNES alega falha na prestação de serviço por parte de BANCO BRADESCO S.A., em virtude da realização de uma operação de crédito de Reserva de Margem Consignável (RMC) e de Reserva de Cartão Consignado (RCC) sem sua solicitação ou consentimento, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Na petição inicial, aduz o requerente que, na condição de aposentado com 75 (setenta e cinco) anos de idade, recebendo benefício de prestação continuada sob o NB 701.878.469-8, foi surpreendido com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de reserva de margem consignável (RMC) e de reserva de cartão consignado (RCC), sem que tenha realizado ou autorizado as referidas operações. Assevera que os descontos mensais em folha ocorrem no valor de R$ 40,56 para a RMC e de R$ 45,23 para a RCC, as quais totalizam descontos por prazo indeterminado e tornam a dívida interminável, sem que sequer possua cartão físico ou tenha contraído tal modalidade de crédito junto à instituição financeira. Sustenta que jamais contratou cartão de crédito algum e que o réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC) ou da reserva de cartão consignado (RCC), impossibilitando a amortização total do débito. Alega que as cobranças são nulas, pois violam os direitos do consumidor à informação e à transparência. Diante das tentativas frustradas de solução administrativa, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de reserva de cartão consignado (RCC), a inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade de tramitação em razão de sua idade. O BANCO BRADESCO S/A apresentou Contestação (ID 168272761), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de danos morais e materiais, alegando a regularidade de sua conduta e a ausência de prova de contratação com o Bradesco. Em Audiência UNA (ID 168359337), as partes presentes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, não transacionaram, restando infrutífera a proposta de acordo. Vieram os autos conclusos para Sentença. O feito comporta julgamento antecipado considerando que as provas documentais existentes nos autos já são suficientes para o deslinde da demanda, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito. Da Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S/A. A instituição financeira ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, afirmando que o histórico de créditos do INSS traz apenas rubricas genéricas sem identificação expressa do banco concedente. No entanto, o próprio extrato de histórico de créditos juntado aos autos demonstra que o benefício previdenciário do autor é pago por meio da instituição financeira ré, Banco 237 - Bradesco, e que os descontos impugnados são processados diretamente na folha de pagamento sob a responsabilidade operacional da referida instituição pagadora. Segundo entendimento consolidado e nos termos do art. 7º, parágrafo único, do art. 20 e do art. 25, todos do Código de Defesa do Consumidor, nas relações de consumo, havendo danos patrimoniais ou extrapatrimoniais reivindicados, todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento são parte legítima para figurar na demanda indenizatória. Nessa esteira, não há que se falar em ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, pois sua participação na cadeia de consumo fica caracterizada pela realização e processamento dos descontos no benefício previdenciário do autor. Ademais, cabia ao réu, na condição de prestador de serviços e integrante da cadeia, certificar-se da validade e legitimidade das operações que geram descontos na conta de seus clientes, sob pena de assumir o risco inerente à própria atividade, caracterizando hipótese de fortuito interno. Não se pode olvidar que os descontos questionados guardam pertinência direta com a esfera de atuação da instituição financeira requerida. Pelas razões delineadas, resta evidenciada a participação direta do BANCO BRADESCO S/A na operação questionada. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Da Inépcia da Petição Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela instituição financeira ré. O requerido argumenta que a petição inicial seria inepta por não individualizar adequadamente a causa de pedir e por não apontar o número dos contratos impugnados. Contudo, verifica-se que a petição inicial preenche perfeitamente os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo a descrição clara dos fatos, a especificação das rubricas impugnadas (217 e 268), o período dos descontos e os pedidos correspondentes de declaração de nulidade e indenização. A ausência de indicação do número do contrato não obsta o processamento da ação, notadamente porque a parte autora nega a própria existência da relação contratual, cabendo ao réu o ônus de apresentar o respectivo instrumento. Assim, a petição inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pela parte requerida em sua contestação. Nos termos do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Ademais, o § 2º do mesmo artigo dispõe que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não se verifica no presente caso. A parte requerida não apresentou qualquer elemento probatório robusto capaz de ilidir a presunção legal de hipossuficiência econômica da parte autora. A simples declaração de hipossuficiência, corroborada pela natureza do benefício previdenciário de um salário mínimo recebido pelo autor, é suficiente para a concessão do benefício. Da Prioridade de Tramitação Defiro o pedido de prioridade de tramitação da presente demanda. O requerente RAIMUNDO NUNES, com 75 (setenta e cinco) anos de idade, conforme documento de identificação (ID 149775233), se enquadra na condição de pessoa idosa, o que lhe confere o direito à tramitação prioritária, conforme previsto no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, e no Estatuto do Idoso. Da Ausência de Interesse de Agir Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir suscitada pela defesa, sob o argumento de que a parte autora não buscou previamente os canais administrativos para a solução do conflito. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O ordenamento jurídico pátrio não impõe ao consumidor ou ao jurisdicionado, como condição para o exercício do direito de ação, a obrigatoriedade de esgotar a via administrativa. A tentativa de composição extrajudicial é uma faculdade da parte, não um pressuposto processual ou condição da ação. Portanto, estando presentes os demais elementos necessários à configuração do interesse processual, a preliminar arguida não merece acolhimento. Da Inversão do Ônus da Prova Declaro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face do fornecedor de serviços bancários. A demonstração de regularidade de contratação ou de inexistência de fraude é ônus que se atribui ao fornecedor, dada a sua maior facilidade em produzir a prova técnica e documental de suas operações, bem como diante da impossibilidade de imposição ao consumidor de produção de prova negativa. Essa inversão se justifica pela vulnerabilidade do consumidor e pelo domínio da técnica e das informações por parte da instituição financeira, que possui maior facilidade em comprovar a regularidade de suas condutas. Superadas as preliminares e prejudiciais, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor RAIMUNDO NUNES se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, caput, do CDC) e o BANCO BRADESCO S/A se subsume ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), na qualidade de instituição financeira que oferece produtos e serviços no mercado de consumo, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça STJ. Nesse contexto, aplica-se à parte ré a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade no mercado de consumo, ofertando seus produtos ou serviços à sociedade, assume a responsabilidade pela sua qualidade e segurança. Deste modo, o fornecedor integra a cadeia de consumo e responde objetivamente por eventuais falhas na prestação dos serviços, independente da existência de culpa (art. 14, caput, do CDC). Cabe ao fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que a eventual falha decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). O cerne da questão reside na alegação do autor de que nunca contratou os serviços de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos. A parte autora colaciona o histórico de créditos do INSS (ID 149775237), que demonstra a rubrica "217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e a rubrica "268 CONSIGNACAO - CARTAO" com descontos mensais ativos, o que corrobora suas alegações de que tais operações estão ativas em seu nome. Na esteira do Diploma Consumerista, e tendo em vista a inversão do ônus da prova, era incumbência da instituição financeira ré apresentar o contrato devidamente assinado pela parte autora, demonstrar a efetiva e inequívoca manifestação de vontade do consumidor em aderir a tais modalidades de crédito, bem como comprovar que todas as informações sobre as condições, taxas de juros, forma de pagamento e, em especial, a natureza rotativa e indeterminada dos descontos da RMC e da RCC, foram prestadas de forma clara e adequada, em cumprimento ao dever de informação imposto pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A mera existência de lançamentos no extrato do INSS não substitui a prova da regular contratação e da adesão consciente do consumidor. A ausência de um contrato físico ou eletrônico válido, com a assinatura ou aceite inequívoco do consumidor, bem como a falta de comprovação de que os cartões de crédito RMC e RCC foram efetivamente entregues, desbloqueados e utilizados pelo autor, com o recebimento regular das faturas, torna a cobrança dos valores vinculados a estas modalidades de crédito abusiva e indevida. A Reserva de Margem Consignável (RMC) e a Reserva de Cartão Consignado (RCC), embora sejam modalidades de crédito legítimas, exigem transparência e a livre e informada manifestação de vontade do consumidor para sua validação. A vulnerabilidade do aposentado, em especial de 75 (setenta e cinco) anos de idade como o autor, impõe um dever de cautela ainda maior por parte das instituições financeiras, que devem assegurar que o serviço contratado corresponde à real expectativa e compreensão do cliente. Desse modo, diante da falha da parte requerida em comprovar a existência e a regularidade da contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), com a devida anuência do autor, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico que deu origem aos descontos e a inexistência de débito a eles vinculado. Reconhecida a nulidade da contratação, os danos materiais decorrem dos descontos indevidos referentes aos serviços de RMC e RCC não contratados. Conforme a análise do Histórico de Créditos do INSS de ID 149775237, verifica-se descontos sob as rubricas "217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e "268 CONSIGNACAO - CARTAO" a partir de janeiro de 2023 até maio de 2025, totalizando 29 meses de descontos indevidos de R$ 40,56 para RMC e de R$ 45,23 para RCC, conforme a planilha que segue: Competência Rubrica RMC (217) Valor RMC (R$) Rubrica RCC (268) Valor RCC (R$) 01/2023 a 05/2025 EMPRESTIMO SOBRE A RMC R$40,56 (por mês) CONSIGNACAO - CARTAO R$45,23 (por mês) TOTAL R$ 1.176,24 R$ 1.311,67 Por se tratar de relação de consumo e ausente engano justificável, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, o importe de R$ 1.176,24 referente à RMC deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 2.352,48; e o importe de R$ 1.311,67 referente à RCC deve ser devolvido em dobro, totalizando R$ 2.623,34. O montante total a ser restituído em dobro perfaz a quantia de R$ 4.975,82 (Quatro mil, novecentos e setenta e cinco Reais e oitenta e dois centavos). Ressalte-se, outrossim, que não consta nos autos comprovação de que os descontos indevidos cessaram até a data da prolação desta Sentença. Assim, impõe-se o cancelamento definitivo da cobrança indevida, resguardando-se o direito da parte consumidora à tutela inibitória, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido. Consoante emerge assente na doutrina, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida. O simples descumprimento contratual, o mero dissabor, aborrecimento do dia a dia ou a cobrança indevida de pequeno valor, em regra, não estão albergados no âmbito do dano moral. No caso em exame, é incontroverso nos autos que o autor RAIMUNDO NUNES, pessoa idosa, com 75 (setenta e cinco) anos de idade, e, portanto, vulnerável na relação de consumo, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratações não demonstradas pela instituição financeira ré. Portanto, resta evidente a falha na prestação do serviço, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos em seu benefício, sem a sua anuência. Nesse contexto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é presumido, isto é, prescinde de prova do prejuízo, bastando a demonstração da ilicitude da conduta e do nexo causal. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos em benefício previdenciário sem a devida comprovação da contratação e da anuência do consumidor, enseja a reparação por danos morais, configurando uma violação à tranquilidade financeira do idoso. O valor a ser arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa tarefa deve, então, o Magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente a dor, mas é certo que o ofensor, necessariamente, haverá de propiciar ao ofendido uma satisfação adequada, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil Reais) é razoável e se mostra justo e suficiente para compensar os danos morais sofridos, atendendo à finalidade da reparação, sem ocasionar onerosidade excessiva ou enriquecimento indevido. A conduta de descontos indevidos em benefício de idoso, sem a comprovação da contratação, justifica o valor arbitrado. NESTAS CONDIÇÕES, resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (I) DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO referente ao cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC - rubrica 217) e Reserva de Cartão Consignado (RCC - rubrica 268), bem como do débito decorrente de tais contratos, com o CANCELAMENTO DEFINITIVO dos descontos efetivados no benefício previdenciário do autor sob estas rubricas, além da suspensão de eventuais lançamentos futuros relacionados aos referidos contratos, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais) até o limite deste Juizado, devendo o réu comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da Sentença, o efetivo cancelamento dos débitos relacionados aos serviços impugnados; (II) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao PAGAMENTO EM DOBRO dos valores descontados indevidamente, totalizando o montante de R$ 4.975,82 (Quatro mil, novecentos e setenta e cinco Reais e oitenta e dois centavos). Por se tratar de responsabilidade extracontratual, deve o valor da condenação ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido; e acrescido de juros de mora contados a partir da data de cada desconto indevido, que serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; e (III) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil Reais), a título de reparação por DANOS MORAIS, conforme fundamentação acima. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, deve o valor da condenação ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do arbitramento; e acrescido de juros de mora contados a partir da data de cada desconto indevido, que serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o cumprimento da obrigação e pagamento dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da Sentença (art. 523, § 1º, do CPC c/c art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se a presente mediante lançamento no Sistema PJe; e no Diário da Justiça Eletrônico, caso haja Advogado constituído nos autos. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, certifique-se. Caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, arquivem-se os autos. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte requerente. Após, arquivem-se definitivamente. Pinheiro/MA, data e hora do sistema. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)