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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0001285-93.2023.4.05.8100

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0001285-93.2023.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001285-93.2023.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO MACHADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA Direito Administrativo e Civil. Recurso Inominado. Indenização por vícios construtivos. Imóvel da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida. Prescrição quinquenal. Tema 366/TNU. Ausência de prova do surgimento do vício no prazo de garantia. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a prescrição decenal, como decidido na sentença, ou o regime jurídico-administrativo e a prescrição quinquenal fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 366 e, nesta última hipótese, se está prescrita a pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 3. Nos imóveis vinculados à Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, financiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, a Caixa Econômica Federal atua como agente executora de política pública habitacional, e não como fornecedora em relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atrai o regime jurídico-administrativo de responsabilidade civil. 4. O Tema 366/TNU fixou prescrição quinquenal para a pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóveis da Faixa 1, com termo inicial na constatação do vício, condicionado a que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos contado da entrega do imóvel. 5. Não comprovado que os vícios construtivos surgiram dentro do prazo de garantia legal -- encerrado em 20/12/2021, considerando a entrega do imóvel em 20/12/2016 --, ônus que competia à parte autora, reconhece-se a prescrição da pretensão indenizatória. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto com resolução de mérito, sem condenação em honorários. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001285-93.2023.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO MACHADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.