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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0004205-65.2014.8.10.0022

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0004205-65.2014.8.10.0022
Inteiro teor

Ementa

.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos delineados na minuta juntada aos autos (ID 166200269), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Considerando o contido na cláusula 4 da minuta de acordo, expeça-se o alvará referente ao valor depositado na conta judicial de ID 55307778 - Pág. 14 com transferência para a conta bancária indicada no ID 166200269, com as cautelas de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente.Custas pela requerida.Após o recebimento dos referidos documentos, não havendo outras manifestações,certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0004205-65.2014.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte : PAULO ALVES DE ARAUJO BAHIA Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304-A, ELINALVA DA SILVA HOLANDA - MA10776 Parte : TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) REU: DANIEL FRANCA SILVA - DF24214-A, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID 178792702, a seguir transcrita: "SENTENÇATrata-se de ação proposta por PAULO ALVES DE ARAUJO BAHIA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., pelos fatos e fundamentos delineados na exordial.No curso do feito houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pelos advogados das partes (ID 166200269).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos delineados na minuta juntada aos autos (ID 166200269), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Considerando o contido na cláusula 4 da minuta de acordo, expeça-se o alvará referente ao valor depositado na conta judicial de ID 55307778 - Pág. 14 com transferência para a conta bancária indicada no ID 166200269, com as cautelas de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente.Custas pela requerida.Após o recebimento dos referidos documentos, não havendo outras manifestações,certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente.DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia"