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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0800888-06.2026.8.10.0119

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0800888-06.2026.8.10.0119
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 725, inciso VII, do Código de Processo Civil e Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para extinguir o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DEFIRO o Alvará Judicial requerido, autorizando os requerentes a receberem o saldo disponível referente aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) devidos e não gozados pela falecida ex-professora RITA OLIVEIRA LIMA DOS SANTOS (inscrita no CPF sob o nº 476.298.513-91), falecida em 04/10/2020, tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro, em especial da Fazenda Pública Estadual. Ressalvo, portanto, expressamente, direitos de terceiros ou herdeiros não mencionados no processo. Esclareço ainda, que a parte ficará adstrita ao trâmite necessário ao recebimento de valores junto ao sistema próprio do Estado do Maranhão, respeitando a disponibilidade de recursos e o estágio de despesas estabelecidas pela Administração Pública. A presente decisão não obsta a eventual retenção de valores pelo Estado do Maranhão em razão da obediência à decisão judicial em prol de outrem. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o ALVARÁ competente em nome dos requerentes Raimundo Nonato dos Santos e Simone Lima dos Santos, conforme requerido nos pedidos da inicial. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800888-06.2026.8.10.0119 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE(S): RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob jurisdição voluntária por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS e SIMONE LIMA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, objetivando a concessão de Alvará Judicial, independente de inventário, em decorrência do falecimento de RITA OLIVEIRA LIMA DOS SANTOS, ocorrido no dia 04/10/2020, conforme certidão de óbito de ID 180715179. Sustentam os requerentes serem os únicos sucessores legítimos da falecida, na qualidade de cônjuge sobrevivente e filha única, estando plenamente legitimados a realizar o levantamento dos saldos relativos ao abono dos precatórios do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF) devidos à falecida em razão do exercício do cargo de professora da rede pública estadual. Acrescentam que não há bens sujeitos a inventário, bem como que inexistem dependentes habilitados à pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consoante comprova a certidão de ID 180715182. Juntaram aos autos as declarações de valores emitidas pela Secretaria de Estado da Educação do Maranhão (SEDUC), comprovando a titularidade e a inclusão da falecida na lista de pagamento das parcelas do abono, sendo a terceira parcela no valor de R$ 24.417,10, registrada no ID 180715184, e a primeira parcela do controverso no valor de R$ 3.559,80, registrada no ID 180715186. Postularam, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a insuficiência de recursos para arcarem com os encargos processuais. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, com previsão expressa nos artigos 725, inciso VII, e 666, ambos do Código de Processo Civil. O procedimento se faz necessário, cabendo ao juiz apenas investigar a existência de um direito válido e legítimo, bem como a legitimidade dos requerentes. A Lei nº 6.858/1980, ao dispor sobre o pagamento aos dependentes e sucessores de valores não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares, determina em seu artigo 1º que estes serão pagos conforme indicado em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O Decreto nº 85.845/1981 estabelece que: Art. 1º - Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso presente, verifico que foi comprovada pelos autores a condição de herdeiros da falecida, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, bem como a inexistência de dependentes cadastrados no INSS, o que defere aos requerentes a legitimidade para levantamento dos valores do FUNDEF em nome da falecida. Ressalte-se que o valor pretendido, apesar de ultrapassar o limite previsto no artigo 1º, inciso V, do Decreto nº 85.845/1981, deve ser liberado nos moldes requeridos, tendo em vista a especificidade do caso e por não ser substancial a diferença. Nesse sentido, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, em que o juiz não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo moldar a decisão para a que confira a melhor solução ao caso concreto diante da equidade. Sobre o tema, a jurisprudência: Direito das Sucessões. Ação de Alvará Judicial. Requer o levantamento de valores superiores a 500 OTN. Decisão facultando à autora a emenda da exordial para o rito de arrolamento, por entender não ser cabível o procedimento de alvará judicial. Alvará Judicial é procedimento de jurisdição voluntária, visando a facilitar o acesso à justiça, no qual há autorização judicial para levantamento de valores devidos ao de cujus, sem se submeter aos formalismos e um Inventário ou Arrolamento. A Lei nº 6.858/80 traz a possibilidade desse levantamento, desde que atendidos alguns critérios estabelecidos em seu art. 2º, quais sejam, a ausência de outros bens e o valor de até 500 OTN (Obrigações do Tesouro Nacional). Já o novo CPC dispõe em seu art. 666, sobre a possibilidade de pagamentos independentemente de inventário ou arrolamento, na forma do que dispuser a Lei nº 6.858/80. De fato, não há dúvida de que o valor requerido supera o limite estabelecido pelo Legislador. Contudo o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625, publicado em 01 de julho de 2010, apresentou novo critério para aferir o valor de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sendo aplicado pela jurisprudência pátria o julgamento por equidade, com vistas a desburocratizar o levantamento de valores quando a questão se coaduna com os demais preceitos exigidos pela legislação aplicável à espécie (Lei nº 6858/80). Viável a autorização de expedição de alvará para levantamento de valor depositado na conta de titularidade do falecido, mesmo ultrapassando o teto de 500 OTN, estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, em prestígio aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual. Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00067349320228190000, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 23/03/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022) Assevero, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor ou incapaz. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 725, inciso VII, do Código de Processo Civil e Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para extinguir o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DEFIRO o Alvará Judicial requerido, autorizando os requerentes a receberem o saldo disponível referente aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) devidos e não gozados pela falecida ex-professora RITA OLIVEIRA LIMA DOS SANTOS (inscrita no CPF sob o nº 476.298.513-91), falecida em 04/10/2020, tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro, em especial da Fazenda Pública Estadual. Ressalvo, portanto, expressamente, direitos de terceiros ou herdeiros não mencionados no processo. Esclareço ainda, que a parte ficará adstrita ao trâmite necessário ao recebimento de valores junto ao sistema próprio do Estado do Maranhão, respeitando a disponibilidade de recursos e o estágio de despesas estabelecidas pela Administração Pública. A presente decisão não obsta a eventual retenção de valores pelo Estado do Maranhão em razão da obediência à decisão judicial em prol de outrem. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o ALVARÁ competente em nome dos requerentes Raimundo Nonato dos Santos e Simone Lima dos Santos, conforme requerido nos pedidos da inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Atribuo força de mandado / ofício. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA