Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0800312-44.2025.8.10.0023

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0800312-44.2025.8.10.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de habilitação de herdeiro, diante da ausência de prova documental do óbito. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0800312-44.2025.8.10.0023 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: BERNARDETE DE OLIVEIRA LEMOS Promovido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BERNARDETE DE OLIVEIRA LEMOS em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA e AASAP-ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA. No curso da fase executiva, houve notícia do falecimento da exequente, com o consequente pedido de habilitação por suposto herdeiro. Este juízo determinou a intimação da parte interessada para que colacionasse aos autos a certidão de óbito, documento indispensável para a regularização da sucessão processual e verificação da legitimidade ativa. Transcorrido o prazo, a parte não cumpriu a diligência. Ademais, verificou-se a inércia quanto ao impulsionamento do feito no que tange ao retorno do Aviso de Recebimento (AR) pendente. Quanto ao pedido de habilitação, observa-se que a prova do óbito é pressuposto elementar para a sucessão processual. Sem a juntada da certidão, não há como o juízo aferir a ocorrência do fato jurídico (morte) nem a legitimidade do requerente. Portanto, o indeferimento do pedido de habilitação é medida impositiva. No que tange ao prosseguimento do feito, o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade e da economia processual. No presente caso, a desídia é dupla: a parte deixou de regularizar sua representação processual e não promoveu o andamento relativo ao AR. A manutenção de um processo paralisado por falta de diligência essencial da parte autora/interessada configura o abandono da causa, impedindo o desenvolvimento válido e regular da relação processual. Ressalte-se que a extinção se dá pelo abandono (inércia em cumprir determinação judicial), e não pelo óbito em si, uma vez que este último sequer foi formalmente comprovado nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de habilitação de herdeiro, diante da ausência de prova documental do óbito. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Açailândia/MA, data do sistema. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito Titular do JECrim