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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0800272-64.2026.8.10.0108

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0800272-64.2026.8.10.0108
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em ID 177858945, nos termos da fundamentação ut supra; b) JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, face à ausência de obrigação certa, líquida e exigível para embasar a execução do título extrajudicial. Condeno à exequente ao pagamento custas e honorários no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente. Havendo interposição de recurso no prazo legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e após, com ou sem manifestação, certifique-se o necessário e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, pela qual deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal. Esta sentença serve como expediente para todos os fins. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800272-64.2026.8.10.0108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: THAIS PEREIRA DA PAIXAO Réu: JOAO CASTRO SOUSA JUNIOR SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por THAIS PEREIRA DA PAIXÃO em face de JOÃO CASTRO SOUSA JUNIOR. Consta da inicial que as partes firmaram acordo extrajudicial para decidir partilha de bens e dívidas adquiridas na constância do casamento, bem como, a obrigação de pagar pensão à requerente. A parte autora relata que o acordo teria sido descumprido pelo ex-cônjuge, importando na exigibilidade das quantias devidas no acordo entabulado. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais o acordo extrajudicial celebrado pelas partes (ID 172820490). A autora foi intimada para emendar a petição inicial para que juntasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade de justiça (ID 175178120). Em seguida, a autora deu cumprimento à ordem de emenda, por meio da petição de ID 177206453. Logo, o despacho de ID 177239911 determinou a citação do executado para pagar o débito descrito na inicial ou apresentar defesa no prazo legal, sob pena de adoção de atos de penhora para saldar a dívida. Antes mesmo de ser citado, o executado compareceu espontaneamente nos autos, constituindo advogado para atuar em sua defesa (ID 176149386). Adiante, o executado apresentou petição de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo à exceção (ID 177858945). Alega, em síntese, que a obrigação de pagar e fazer decorrente do acordo tornou-se inexigível em razão da existência de Escritura Pública de Divórcio formalizada pelas partes, em Cartório, no dia 19/12/2024. A exequente foi intimada para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade e quedou-se inerte. Em nova petição de ID 178598181, o executado reiterou o pedido de concessão de efeito suspensivo e da análise da defesa apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A excecao de pré-executividade e uma forma de defesa do executado que, por meio de uma simples peticao, alega ao juizo da execucao matérias que podem ser conhecidas de ofício ou provadas documentalmente, nao necessitando de outras provas. Nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Júnior: Não apenas por meio de embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, vol. II, 2004, p. 284) Além disso, ela só é cabível se ocorrer duas condições: que o objeto do referido recurso seja um item considerado de ordem pública (tais como ilegitimidade passiva, ausência de pressuposto processual, causas suspensivas de exigibilidade ou extintivas do crédito, prescrição, decadência, etc), e que não haja dilação probatória, devendo as provas e outros elementos de convencimento serem apresentados de plano, junto com a exceção de pré executividade. In casu, o executado alega que o acordo extrajudicial que fundamenta a presente execução perdeu sua causa e exigibilidade Sustenta, em síntese, que a escritura pública do divórcio consensual formalizada em cartório, lavrada em 19/12/2024, operou como distrato integral do acordo extrajudicial anterior, feito em 27/09/2024, tornando inexigível as cláusulas estipuladas anteriormente acordo de ID 172820490. Ocorre que tal alegação de inexigibilidade do título executivo, fundada na suposta ocorrência de distrato decorrente de escritura pública de divórcio posterior que modificou as obrigação assumidas, demanda análise mais acurada sobre as circunstâncias da celebração do acordo e sua eventual revogação, modificação ou subsistência das obrigações anteriormente pactuadas, uma vez ambas as partes, embora cientes da celebração do acordo anterior, silenciaram sobre seu teor quando da celebração da escritura pública do divórcio. É dizer, a demanda posta sob análise não é caso solucionado pela simples análise de dois documentos que apontam para caminhos diversos, mas exige dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECE DO INCIDENTE - ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE BEM - MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o debate de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, e que não demandem dilação probatória. Havendo necessidade de produção de provas para a análise das teses de inexigibilidade do título, excesso de execução e impenhorabilidade do bem, revela-se inadequada a via da exceção de pré-executividade, sendo impositiva a manutenção da decisão que não conheceu do incidente, ressalvando ao executado a via dos embargos à execução. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14012930520268120000 Dourados, Relator.: Des . Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/03/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2026) Tratam-se de teses defensivas que deveriam ser lançadas em embargos à execução, o que, contudo, não foi apresentado no caso. Neste cenário, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos da fundamentação ut supra, ficando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo na execução, em razão da rejeição da peça manejada. 2.2. DA (IN)VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A despeito da rejeição dos argumentos do executado, entendo que algumas considerações devem ser feitas sobre a validade do acordo extrajudicial celebrado pelas partes que figura como título executivo extrajudicial. Isto porque a análise dos autos evidencia que o título extrajudicial não detém todos os requisitos legais necessários à sua validade, o que compromete sua execução. Acerca da ocorrência de nulidades nas execuções, o CPC dispõe que: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Nesse sentido, verifico que o acordo objeto desta execução dispõe justamente sobre a forma de partilha dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento (certidão de casamento em ID 172820487), partilha das dívidas havidas na sociedade conjugal, bem como, a obrigação do executado, JOÃO CASTRO, pagar à ex-cônjuge, THAIS PEREIRA, o valor mensal de R$3.500,00 (três mil e quinhentos) reais a título de alimentos, por um período de 02 (dois) anos. Outrossim, verifica-se dos autos que o acordo teve origem no divórcio consensual entre as partes que decidiram, por liberalidade, estipular a partilha dos bens, dívidas e prestação de alimentos na forma contida no acordo de ID 172820490. Ocorre que a partilha de bens em decorrência do divórcio consensual conta com forma prescrita em lei, qual seja, judicialmente por meio da ação de partilha ou extrajudicialmente mediante escritura pública de partilha, nos moldes dos artigos 731 e 733 do CPC. Vejamos: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658. (...) Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. É dizer, a regra legal determina que as disposições acerca da extinção da sociedade conjugal sejam formalizadas por meio de escritura pública ou pela via judicial cabível, o que não ocorreu no caso dos autos. Como se vê, a lei não permite que questões atinentes à partilha ou pagamento de alimentos sejam estipulados por mero instrumento particular formalizado pelas partes, de modo que o mero reconhecimento de firma/assinatura no documento não se confunde com a solenidade da escritura pública exigida por lei. Sobre o caso, é necessário destacar a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade da partilha de bens realizada por instrumento particular. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACORDO DE PARTILHA REALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. ART. 733 DO CPC. A PARTILHA CONSENSUAL PODERÁ SER REALIZADA MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL OU ESCRITURA PÚBLICA. I. Hipótese em exame 1. Ação de partilha de bens posterior ao divórcio, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/6/2023 e concluso ao gabinete em 31/3/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a realização de partilha de bens por ocasião do divórcio por meio de instrumento particular. III. Razões de decidir 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação doart. 489 do CPC. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Decisão unipessoal não é adequada para comprovação da divergência jurisprudencial. Tampouco a divergência entre julgados do mesmo Tribunal enseja recurso especial. 7. O acordo extrajudicial de partilha de bens por ocasião do divórcio só será válido se, dentre outros requisitos estabelecidos pela norma, for respeitada a forma pública prevista em lei. É da essência do ato a realização da partilha consensual por escritura pública, conforme assim prevê o art. 733 do CPC. A partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular. Logo, a partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular. 8. No recurso sob julgamento, as partes celebraram escritura pública de divórcio consensual, em que ficou decidido que os bens seriam partilhados posteriormente. Na mesma data, no entanto, firmaram documento intitulado “instrumento particular de transação”, em que estipularam a partilha amigável de alguns dos bens adquiridos no curso da união. Sendo nulo o instrumento particular firmado, uma vez que não seguiu a forma prescrita na lei, qualquer das partes poderá propor ação autônoma de partilha. 9. Reconhecido o interesse de agir da autora, de obter a certeza necessária quanto à divisão dos bens adquiridos no curso do matrimônio, correta a medida estabelecida pelo acórdão recorrido, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da partilha. IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (STJ. 3ª Turma. REsp 2.206.085-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/3/2026 (Info 881). Ora, se o acordo extrajudicial de partilha e pensão contido em ID 172820490 não foi formalizado por meio de escritura pública e não foi submetido anteriormente à homologação, forçoso concluir que o instrumento é absolutamente nulo por violar forma prescrita em lei para sua celebração, por força do disposto no art. 166, IV e V, do Código Civil. Neste toar, reputo como inválido o título extrajudicial que embasa a presente execução e, por consequência, não se revela como exigível seu cumprimento, havendo in casu caso hipótese de nulidade da execução, nos moldes do art. 803, I, do CPC, uma vez que a dívida não se faz certa, líquida e exigível. Assim, havendo o reconhecimento da invalidade do título executivo extrajudicial, o caminho adequado a ser seguido é a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que ausente pela pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a existência de título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783, CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento. II - A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição nesta instância recursal, suficiente a ensejar, de ofício, a extinção do processo de origem, em decorrência do efeito translativo de que é dotado o agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - AI: 04422232520198090000, Relator.: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) Diante deste cenário, a extinção do feito é medida que se impõe no caso. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em ID 177858945, nos termos da fundamentação ut supra; b) JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, face à ausência de obrigação certa, líquida e exigível para embasar a execução do título extrajudicial. Condeno à exequente ao pagamento custas e honorários no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente. Havendo interposição de recurso no prazo legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e após, com ou sem manifestação, certifique-se o necessário e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, pela qual deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal. Esta sentença serve como expediente para todos os fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pindaré-Mirim (MA), data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim