Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza da presente decisão e diante da composição amigável entabulada entre as partes, REVOGO a liminar anteriormente concedida no ID nº 179065667. Esclareça-se que não consta, nos presentes autos, determinação de inclusão de restrição judicial via sistema RENAJUD sobre o veículo objeto da demanda. Caso tenha sido expedido mandado de busca e apreensão, proceda-se ao seu imediato recolhimento/cancelamento. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios observarão os termos expressamente convencionados pelas partes no acordo homologado. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se.
Inteiro teor
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817665-32.2026.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados do(a) AUTOR: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SC17458, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, PAULO CESAR DA ROSA GOES - SC4008, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A REU: KLEBENILSON COSTA AMARAL INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor do KLEBENILSON COSTA AMARAL, ambos qualificado nos autos Durante o trâmite processual, as partes celebraram acordo extrajudicial referente ao objeto da presente lide, com o intuito de pôr fim à demanda, requerendo, assim, a homologação judicial da transação, por sentença (ID nº 1804836042). É o relatório. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico pátrio privilegia a autocomposição como método eficiente de pacificação social e celeridade processual, conforme dicção do art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil. […] 3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Analisando o termo de transação apresentado (ID nº 180483604), verifica-se que as partes são plenamente capazes, o objeto é lícito e os procuradores dispõem de poderes específicos para transigir. Não se identificam vícios de consentimento ou qualquer nulidade que impeça a produção dos efeitos jurídicos do acordo celebrado. Cuida-se, portanto, de hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a manifestação de vontade das partes converge para a solução definitiva da controvérsia por meio de concessões recíprocas. A propósito: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. TRANSAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. POSSIBILIDADE. 1. A transação é espécie de negócio jurídico bilateral, que objetiva por fim a relações jurídicas controvertidas, mediante concessões mútuas, cujos requisitos de validade encontram-se disciplinados no art. 104, CC, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei. 2. A transação prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz e, portanto, a sua ausência, por si só, não é suficiente para invalidar a transação. Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedente). 3. A irregularidade na representação processual da parte ré não configura óbice à homologação da transação. Isso porque a representação processual por advogado é necessária apenas para atuação da defesa da parte em juízo nos atos em que a lei exija capacidade postulatória, o que não encontra previsão na parte final do art. 842, CC, quanto à transação de dívida. 4. (…) 5. Apelo provido. Sentença cassada. Transação homologada. Unânime. (Processo nº 07038664620188070010 (1227650), 7a Turma Cível do TJDFT, Rel. Romeu Gonzaga Neiva. j. 29.01.2020, DJe 10.02.2020). Dessa forma, não havendo qualquer impedimento legal à homologação do acordo, sua aprovação mostra-se compatível com a finalidade precípua do Poder Judiciário, qual seja, assegurar a efetiva prestação jurisdicional, promovendo a pacificação social e a resolução definitiva do conflito, com a valorização das soluções consensuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza da presente decisão e diante da composição amigável entabulada entre as partes, REVOGO a liminar anteriormente concedida no ID nº 179065667. Esclareça-se que não consta, nos presentes autos, determinação de inclusão de restrição judicial via sistema RENAJUD sobre o veículo objeto da demanda. Caso tenha sido expedido mandado de busca e apreensão, proceda-se ao seu imediato recolhimento/cancelamento. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios observarão os termos expressamente convencionados pelas partes no acordo homologado. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís