Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004814-03.2026.4.05.8105

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0004814-03.2026.4.05.8105
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004814-03.2026.4.05.8105 AUTOR: ROSANGELA VITOR DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. 2. Fundamentação Cuida-se de ação de cunho previdenciário em que pleiteia a parte autora a concessão de benefício por incapacidade laboral. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Estando ausentes questões preliminares pertinentes ao caso concreto, passo à apreciação do mérito. Vale salientar que a percepção do benefício por incapacidade laboral exige a conjugação de requisitos enumerados no artigo 60 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: a ocorrência do evento social protegido pela Previdência Social, a incapacidade; a carência, em regra; e a qualidade de segurado(a). Cabe destacar ainda que independe de carência a concessão de auxílio por incapacidade laboral temporária ao segurado especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência exigida e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, nos termos da Lei n.º 8.213/91. A prova da incapacidade do indivíduo é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do juízo. No laudo pericial (id. 178998141), o(a) perito(a) atestou que o(a) autor(a) é portador(a) de "discopatia intervertebral (CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e intervertebrais)". Apesar da(s) patologia(s) constatada(s), o(a) perito(a) judicial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atualmente, bem como atestou que não há redução da capacidade laborativa. Ressalte-se que a perícia médica constitui-se em prova científica, a qual, em conjunto com os demais elementos probatórios, contribui para a formação da convicção do magistrado, segundo o sistema de persuasão racional (arts. 371 e 479, do CPC). A propósito, deve-se sublinhar que o médico perito é o profissional treinado adequadamente, com sólida formação, e que possui a atribuição de se pronunciar conclusivamente sobre condições de saúde do examinado. Deve-se ressaltar que não falta conhecimento técnico ao profissional designado, médico(a) com formação devidamente comprovada por ocasião de seu credenciamento para atuar como auxiliar deste juízo. O(a) perito(a) discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o(a) levaram a concluir pela inexistência de incapacidade laborativa. No laudo pericial, observa-se que o(a) perito(a) utilizou-se da boa técnica, de sorte a fornecer elementos precisos à convicção do magistrado no que tange à enfermidade do autor e seus respectivos contornos clínicos. Nesse sentido, a perícia judicial, realizada em conformidade com a técnica usual, deverá ser considerada, não havendo vício que a macule. Assim, em face do conjunto fático-probatório constante dos presentes autos, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial. 3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE