Inteiro teor
PROCESSO Nº: 0800640-76.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : FRANCILENE SA DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: YAGO VINICIUS DE SOUSA BRITO - MA17112 PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária promovida por FRANCILENE SA DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (Seguro-Defeso) relativo ao requerimento administrativo nº 282881844, de 22/03/2023. A parte autora alegou, em apertada síntese, que exerce a atividade de pescadora artesanal em regime de economia familiar. Sustenta que, embora preencha todos os requisitos legais, teve o pagamento do benefício indeferido administrativamente sob alegação de irregularidade no registro de pescador (RGP). Com isto, pleiteia a condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas. Juntou aos autos procuração, documentos pessoais, extratos do CNIS (id. 148292451) e comprovante de residência (id. 148292445). O pedido de tutela de urgência foi indeferido no id. 149172000, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 156099950), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao RGP, prejudicial de decadência e prescrição. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos legais, a aplicação do Tema 303 da TNU e a regularidade do indeferimento administrativo. A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de id. 166337833. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 174785931), ambas quedaram-se inertes, decorrendo o prazo sem manifestação, conforme certidão de id. 180691039. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam Arguiu o INSS sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de emissão ou validação do RGP. Afasto tal preliminar. Compulsando os pedidos exordiais, verifica-se que o objeto central da lide não é a emissão do documento de registro em si, mas sim a concessão e o pagamento do benefício previdenciário. Sendo o INSS o órgão legalmente competente para processar, deferir e efetuar o pagamento do seguro-defeso (Lei n.º 10.779/2003), detém plena legitimidade para figurar no polo passivo. A discussão sobre a regularidade do RGP constitui mérito da demanda, por se tratar de requisito para a obtenção da benesse, e não óbice processual. II.2. Da Prescrição Arguiu a autarquia previdenciária a ocorrência da prescrição quinquenal. Tratando-se de prestações de trato sucessivo ou de pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, a prescrição é regida pelo Decreto nº 20.910/32, que fixa o prazo de 5 (cinco) anos. No caso sub examine, a pretensão refere-se a requerimento de 2023 e a ação foi ajuizada em 2025. Portanto, não há que se falar em prescrição das parcelas. II.3. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.4. Do mérito O seguro-defeso é uma modalidade de seguro-desemprego destinada ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade de forma ininterrupta, de forma individual ou em regime de economia familiar, e que se vê obrigado a paralisar suas atividades para a preservação das espécies, nos termos da Lei nº 10.779/2003. São requisitos para a concessão: (a) registro como pescador profissional, categoria artesanal, no RGP, com antecedência mínima de um ano; (b) qualidade de segurado especial; (c) inexistência de outra fonte de renda ou benefício assistencial/previdenciário; (d) prova do efetivo exercício da atividade. Pois bem. Sabe-se que em demandas dessa natureza, a comprovação da qualidade de pescador artesanal exige um início de prova material contemporânea aos fatos, a qual deve ser robustecida por prova testemunhal idônea, conforme inteligência da Súmula 149 do STJ, aplicada analogicamente aos pescadores artesanais. Pela análise percuciente dos autos, entendo que a parte autora não conseguiu demonstrar a sua qualidade de segurada especial no período pretendido. Para a concessão do benefício, seria necessária a construção de prova material consubstanciada em documentos idôneos, como notas fiscais de venda ou comprovantes de recolhimento previdenciário como segurado especial, que atestassem o exercício efetivo do labor. No caso dos autos, a análise da documentação juntada pela parte autora revela uma instrução processual deficitária. Compulsando o id. 148292451, verifico que constam apenas extratos do sistema informatizado do INSS (CNIS), os quais, embora indiquem períodos de segurado especial, não substituem a prova da comercialização ininterrupta da produção. Não foram colacionadas aos autos quaisquer notas fiscais de venda de pescado, tampouco guias de recolhimento (GPS) que comprovem a faina pesqueira no lapso temporal entre o término do defeso anterior e o início do período ora pleiteado. Ocorre que o CNIS da parte autora registra o recebimento de Auxílio-Salário Maternidade com encerramento em 16/09/2022. Embora o requerimento do seguro-defeso seja posterior (2023), o histórico documental mostra-se insuficiente para comprovar a continuidade da atividade pesqueira após esse período, especialmente pela ausência de notas fiscais de comercialização da produção, requisito exigido pelo art. 2º, § 2º, inciso II, da Lei 10.779/2003. Ressalte-se que, intimada especificamente para produzir prova testemunhal, a parte autora permaneceu inerte. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). A inércia na instrução processual inviabiliza o reconhecimento da condição de pescadora artesanal. No direito previdenciário, embora vigore o princípio do in dubio pro misero, este não exime o requerente de produzir o mínimo de prova necessária para o convencimento do juízo, sendo a prova oral indispensável para validar o início de prova material. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: SEGURO DEFESO. 2015/2016. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS E DE NOTAS FISCAIS DE VENDA DE PESCADO NO PERÍODO ANTERIOR AO DEFESO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso inominado da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido do seguro defeso no biênio 2015/2016. Sem contrarrazões. 2. Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3. O seguro defeso é um benefício pago durante o período de defeso para a preservação da espécie, destinado ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, ininterruptamente. 4. Para o deferimento do benefício é preciso apresentar, de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779/2003, os seguintes documentos, dentre outros, o requerimento administrativo, o cadastro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP) há pelo menos um ano, bem como estar registrado na Previdência Social como segurado especial pescador artesanal e possuir guias de recolhimento ao INSS no período anterior ao seguro-defeso pretendido (inciso II da mencionada norma). 5. No mérito, não tem razão o recorrente, pois as contribuições, cujos comprovantes foram juntados aos autos, referem-se a períodos diversos ao compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso 2015/2016, ou seja, não comprovam a atividade pesqueira no lapso entre 16.03.2015 a 14.11.2015 (término do defeso anterior e o início do defeso do qual pretende o recebimento). Portanto, irretocável a sentença de primeiro grau, conforme seus próprios termos: (...) Quanto ao caso em análise, a despeito de a parte autora ter apresentado guia de GPS referente ao período de 2015, observo que a referida guia foi quitada de forma extemporânea, em fevereiro/2022, de sorte que deixo de considerá-la para fins de comprovação do preenchimento dos requisitos do benefício pleiteado. Ainda, observo que não foram apresentadas outras guias da previdência ou notas fiscais de venda de pescado relativo ao exercício da atividade no período debatido."6. Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 7. Defiro a gratuidade judiciária. CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Deixo de condenar o recorrente vencido no pagamento de honorários sucumbenciais por ausência de contrarrazões. (TRF-1 - AGREXT: 10000473920224014100, Relator: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO, Data de Publicação: PJe Publicação 01/07/2022 PJe Publicação 01/07/2022) Portanto, diante do silêncio da parte requerente e da inexistência de elementos que comprovem o exercício da pesca no período de interdição, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, diante da não comprovação dos requisitos para concessão do benefício. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Serve como mandado / ofício. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis