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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801116-63.2025.8.10.0103

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0801116-63.2025.8.10.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação acima delineada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0801116-63.2025.8.10.0103 POLO ATIVO: MARIA ALICE BRANDAO MARINHO POLO PASSIVO: BANCO CREFISA S.A. e outros SENTENÇA Visto em correição. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ALICE BRANDÃO MARINHO em face de BANCO CREFISA S.A. e CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora aduz ser beneficiária de pensão por morte junto ao INSS, recebendo seus proventos junto à instituição ré. Sustenta que, ao verificar seu extrato bancário, constatou o crédito de R$ 500,00 (quinhentos reais) no dia 03/07/2025 e o posterior desconto de R$ 637,64 (seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) no dia 01/08/2025, operações que alega jamais ter contratado ou autorizado. Pugna, assim, pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta (ID. n° 168281821), defendendo a regularidade e a legitimidade da contratação. Sustentam que o negócio jurídico foi celebrado via aplicativo WhatsApp em 03/07/2025, mediante estritos mecanismos de segurança, incluindo a captura de biometria facial (selfie) e envio de documento de identificação pessoal. Aduzem, ainda, que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta de titularidade da requerente e por ela utilizado. Requerem a improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação e instrução, a tentativa de composição restou infrutífera, procedendo-se à colheita de prova oral, conforme assentado em ata (ID. n° 168400496). Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, encontrando-se o contraditório e a ampla defesa plenamente assegurados. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, especialmente quanto à alegada contratação do serviço que originou os descontos questionados. Todavia, observa-se que o requerido já trouxe aos autos o contrato que reputa válido, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo pessoal em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegais os descontos mensais em seu benefício. Destaca-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR Tema n° 12, firmou a seguinte tese jurídica acerca da matéria: 1ª TESE: NÃO ESTANDO VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, É LÍCITA A CONTRATAÇÃO DE QUAISQUER MODALIDADES DE MÚTUO FINANCEIRO (CC, ART. 586), PODENDO SUA EXISTÊNCIA SER COMPROVADA TANTO PELO INSTRUMENTO CONTRATUAL — INCLUSIVE EM MEIO DIGITAL — QUANTO PELO DEMONSTRATIVO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR (TED, PIX, EXTRATO BANCÁRIO OU MEIO EQUIVALENTE), SENDO QUE A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR CONSTITUI COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DE ACEITAÇÃO DO NEGÓCIO, APTO A ESVAZIAR IMPUGNAÇÕES POSTERIORES À AUTENTICIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. HAVENDO VÍCIO NA CONTRATAÇÃO, SUA ANULAÇÃO DEVE SER DISCUTIDA À LUZ DAS HIPÓTESES LEGAIS SOBRE DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO (CC, ARTS. 138, 145, 151, 156, 157 E 158), SENDO POSSÍVEL SUA CONVALIDAÇÃO (CC, ART. 170). Na presente demanda, a parte autora objetiva a declaração de inexistência de débito referente ao contrato supostamente celebrado com a parte ré, bem como a restituição dos valores descontados de seus benefícios previdenciários, além da condenação da instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Não se pode perder de vista a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedoras, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, admite-se a inversão do ônus da prova, competindo à instituição ré demonstrar a regularidade da contratação impugnada, mediante a apresentação do instrumento contratual ou de outros elementos aptos a evidenciar a manifestação de vontade da parte consumidora, conforme, inclusive, consolidado na Tese nº 1 firmada no IRDR Tema n° 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. No caso concreto, o conjunto probatório revela que, de fato, houve a incidência de descontos mensais nos proventos da parte autora. Todavia, ao contrário do quanto alegado na inicial, a instituição ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, ao juntar aos autos documentação idônea apta a demonstrar a celebração do contrato de empréstimo, bem como a disponibilização do numerário correspondente, conforme se verifica do documento de ID. de n° 168281825. A análise conjugada dos elementos probatórios evidencia que o empréstimo impugnado foi efetivamente contratado pela parte autora, inexistindo qualquer indício concreto de fraude ou vício de consentimento. Ressalte-se, ademais, que a parte demandante não produziu prova capaz de infirmar a veracidade dos documentos apresentados pela requerida, limitando-se à negativa genérica da contratação. À luz do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Embora, em hipóteses como a presente, a alegação de inexistência de contratação, fato negativo, imponha à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da avença, verifica-se que tal encargo foi devidamente cumprido pela parte ré. Diante disso, tem-se por suficientemente demonstrada a existência de relação contratual válida entre as partes, não havendo qualquer elemento mínimo que indique a ocorrência de fraude ou irregularidade apta a amparar a pretensão autoral. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em casos análogos, orienta-se no sentido da improcedência de demandas dessa natureza: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO PESSOALMENTE E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. 1. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800521-87.2019.8.10.0034 - Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Terceira Câmara Cível - 06 de fevereiro de 2020) Assim, uma vez comprovada a validade da contratação entabulada, restam prejudicados, por consequência lógica, os pedidos de restituição e de indenização por danos morais, em observância à força obrigatória dos contratos. Cumpre registrar, contudo, que a narrativa apresentada na inicial não se coaduna com o acervo probatório constante dos autos. A parte autora afirmou categoricamente não ter celebrado qualquer contratação, quando, em verdade, restou devidamente demonstrada a existência do negócio jurídico e a disponibilização do numerário, o que revela, no mínimo, comportamento processual descuidado com a verdade dos fatos. Tal postura merece censura por este Juízo, na medida em que compromete a boa-fé objetiva e a lealdade processual que devem nortear a atuação das partes, contribuindo para o indevido acionamento da máquina judiciária e para o agravamento da sobrecarga do Poder Judiciário. De igual modo, impõe-se advertência à patrona da parte autora, a quem incumbe, nos termos do ordenamento jurídico, o dever de diligência na verificação da veracidade das alegações deduzidas em juízo, bem como o compromisso ético com a adequada filtragem das demandas submetidas à apreciação judicial, evitando o manejo de pretensões destituídas de lastro fático consistente. Não obstante a reprovabilidade da conduta, deixo de aplicar, no caso concreto, a penalidade por litigância de má-fé, considerando as particularidades da parte autora, pessoa em condição de hipossuficiência, beneficiária de pensão, entendendo que a reprimenda pedagógica ora consignada se mostra suficiente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação acima delineada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício judicial. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA