Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0801116-63.2025.8.10.0103 POLO ATIVO: MARIA ALICE BRANDAO MARINHO POLO PASSIVO: BANCO CREFISA S.A. e outros SENTENÇA Visto em correição. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ALICE BRANDÃO MARINHO em face de BANCO CREFISA S.A. e CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora aduz ser beneficiária de pensão por morte junto ao INSS, recebendo seus proventos junto à instituição ré. Sustenta que, ao verificar seu extrato bancário, constatou o crédito de R$ 500,00 (quinhentos reais) no dia 03/07/2025 e o posterior desconto de R$ 637,64 (seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) no dia 01/08/2025, operações que alega jamais ter contratado ou autorizado. Pugna, assim, pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta (ID. n° 168281821), defendendo a regularidade e a legitimidade da contratação. Sustentam que o negócio jurídico foi celebrado via aplicativo WhatsApp em 03/07/2025, mediante estritos mecanismos de segurança, incluindo a captura de biometria facial (selfie) e envio de documento de identificação pessoal. Aduzem, ainda, que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta de titularidade da requerente e por ela utilizado. Requerem a improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação e instrução, a tentativa de composição restou infrutífera, procedendo-se à colheita de prova oral, conforme assentado em ata (ID. n° 168400496). Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, encontrando-se o contraditório e a ampla defesa plenamente assegurados. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, especialmente quanto à alegada contratação do serviço que originou os descontos questionados. Todavia, observa-se que o requerido já trouxe aos autos o contrato que reputa válido, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo pessoal em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegais os descontos mensais em seu benefício. Destaca-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR Tema n° 12, firmou a seguinte tese jurídica acerca da matéria: 1ª TESE: NÃO ESTANDO VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, É LÍCITA A CONTRATAÇÃO DE QUAISQUER MODALIDADES DE MÚTUO FINANCEIRO (CC, ART. 586), PODENDO SUA EXISTÊNCIA SER COMPROVADA TANTO PELO INSTRUMENTO CONTRATUAL — INCLUSIVE EM MEIO DIGITAL — QUANTO PELO DEMONSTRATIVO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR (TED, PIX, EXTRATO BANCÁRIO OU MEIO EQUIVALENTE), SENDO QUE A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR CONSTITUI COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DE ACEITAÇÃO DO NEGÓCIO, APTO A ESVAZIAR IMPUGNAÇÕES POSTERIORES À AUTENTICIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. HAVENDO VÍCIO NA CONTRATAÇÃO, SUA ANULAÇÃO DEVE SER DISCUTIDA À LUZ DAS HIPÓTESES LEGAIS SOBRE DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO (CC, ARTS. 138, 145, 151, 156, 157 E 158), SENDO POSSÍVEL SUA CONVALIDAÇÃO (CC, ART. 170). Na presente demanda, a parte autora objetiva a declaração de inexistência de débito referente ao contrato supostamente celebrado com a parte ré, bem como a restituição dos valores descontados de seus benefícios previdenciários, além da condenação da instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Não se pode perder de vista a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedoras, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, admite-se a inversão do ônus da prova, competindo à instituição ré demonstrar a regularidade da contratação impugnada, mediante a apresentação do instrumento contratual ou de outros elementos aptos a evidenciar a manifestação de vontade da parte consumidora, conforme, inclusive, consolidado na Tese nº 1 firmada no IRDR Tema n° 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. No caso concreto, o conjunto probatório revela que, de fato, houve a incidência de descontos mensais nos proventos da parte autora. Todavia, ao contrário do quanto alegado na inicial, a instituição ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, ao juntar aos autos documentação idônea apta a demonstrar a celebração do contrato de empréstimo, bem como a disponibilização do numerário correspondente, conforme se verifica do documento de ID. de n° 168281825. A análise conjugada dos elementos probatórios evidencia que o empréstimo impugnado foi efetivamente contratado pela parte autora, inexistindo qualquer indício concreto de fraude ou vício de consentimento. Ressalte-se, ademais, que a parte demandante não produziu prova capaz de infirmar a veracidade dos documentos apresentados pela requerida, limitando-se à negativa genérica da contratação. À luz do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Embora, em hipóteses como a presente, a alegação de inexistência de contratação, fato negativo, imponha à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da avença, verifica-se que tal encargo foi devidamente cumprido pela parte ré. Diante disso, tem-se por suficientemente demonstrada a existência de relação contratual válida entre as partes, não havendo qualquer elemento mínimo que indique a ocorrência de fraude ou irregularidade apta a amparar a pretensão autoral. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em casos análogos, orienta-se no sentido da improcedência de demandas dessa natureza: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO PESSOALMENTE E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. 1. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800521-87.2019.8.10.0034 - Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Terceira Câmara Cível - 06 de fevereiro de 2020) Assim, uma vez comprovada a validade da contratação entabulada, restam prejudicados, por consequência lógica, os pedidos de restituição e de indenização por danos morais, em observância à força obrigatória dos contratos. Cumpre registrar, contudo, que a narrativa apresentada na inicial não se coaduna com o acervo probatório constante dos autos. A parte autora afirmou categoricamente não ter celebrado qualquer contratação, quando, em verdade, restou devidamente demonstrada a existência do negócio jurídico e a disponibilização do numerário, o que revela, no mínimo, comportamento processual descuidado com a verdade dos fatos. Tal postura merece censura por este Juízo, na medida em que compromete a boa-fé objetiva e a lealdade processual que devem nortear a atuação das partes, contribuindo para o indevido acionamento da máquina judiciária e para o agravamento da sobrecarga do Poder Judiciário. De igual modo, impõe-se advertência à patrona da parte autora, a quem incumbe, nos termos do ordenamento jurídico, o dever de diligência na verificação da veracidade das alegações deduzidas em juízo, bem como o compromisso ético com a adequada filtragem das demandas submetidas à apreciação judicial, evitando o manejo de pretensões destituídas de lastro fático consistente. Não obstante a reprovabilidade da conduta, deixo de aplicar, no caso concreto, a penalidade por litigância de má-fé, considerando as particularidades da parte autora, pessoa em condição de hipossuficiência, beneficiária de pensão, entendendo que a reprimenda pedagógica ora consignada se mostra suficiente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação acima delineada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício judicial. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA