Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706-000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0803778-77.2024.8.10.0024 POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE POLO PASSIVO: FRANCISCA THAISA ALVES RIBEIRO SENTENÇA Visto em correição. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE em face de FRANCISCA THAISA ALVES RIBEIRO, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que é credora da requerida em virtude de operação de crédito/contrato n° 16649-9, por meio da qual foi disponibilizada a quantia de R$ 5.116,14 (valor bruto), mediante crédito na conta n° 439096. Aduz que a ré não cumpriu com as obrigações de pagamento pactuadas, tornando-se inadimplente, o que resultou em um saldo devedor que, à época do ajuizamento, perfazia o montante de R$ 13.594,31. Com a inicial, acostou Ficha Gráfica da Operação, extratos e demonstrativos de débito (ID. n° 120098522 ). A competência foi declinada pela Comarca de Bacabal/MA para este juízo. Validamente citada via aplicativo de mensagens (ID. n° 165573527), a requerida compareceu à audiência de conciliação em 14/11/2025, a qual restou infrutífera. A serventia judicial certificou que a parte ré deixou transcorrer o prazo de 15 dias sem apresentar contestação (ID. n° 170065914 ). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. Diante da inércia da requerida, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A certidão constante no ID. de n° 170065914 atesta que a ré, embora citada e advertida dos termos da ação, não apresentou defesa. Opera-se, portanto, a revelia, cujos efeitos materiais encontram-se vertidos no art. 344 do CPC. É cediço que a revelia não induz, de forma automática e inexorável, à procedência do pedido autoral. A presunção de veracidade dos fatos alegados, prevista no art. 344 do CPC, é de natureza relativa (iuris tantum), podendo ser infirmada pelo julgador quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art. 345, IV, CPC). A função jurisdicional não se limita a um papel passivo de homologação da inércia da parte ré; ao contrário, exige o exame minucioso do direito material invocado. Conforme a doutrina processualista contemporânea, a presunção de veracidade deve ser interpretada à luz da Teoria da Prova, não eximindo o autor de demonstrar o lastro mínimo constitutivo do seu direito, sob pena de se consagrar o enriquecimento sem causa. No caso em testilha, o autor fundamenta a cobrança de R$ 13.594,31 em suposto contrato de crédito n° 16649-9. Contudo, ao compulsar os autos, observa-se que a instrução documental se resume a "Fichas Gráficas de Operação" e "Demonstrativos de Evolução de Dívida" extraídos diretamente dos sistemas internos da Cooperativa (ID. n° 120098522). Não foi colacionado aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, seja de forma autógrafa ou por meio de assinatura digital certificada. Em se tratando de contratações eletrônicas, a segurança jurídica exige que a instituição financeira apresente elementos que vinculem o consumidor à operação, tais como logs de acesso, geolocalização, biometria ou prova de aceite inequívoco de cláusulas específicas. Meras telas sistêmicas e extratos produzidos unilateralmente pelo credor possuem baixo valor probante, uma vez que podem ser alterados sem a participação ou ciência do devedor. A ausência de contrato é vício que compromete a própria existência do negócio jurídico alegado, impedindo a verificação de taxas de juros, encargos e, sobretudo, a manifestação de vontade da parte ré. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ao não apresentar o contrato que fundamenta a dívida, o autor deixou de produzir prova mínima e necessária. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, em entendimento que ora se adota, é clara ao afastar a procedência em casos análogos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ÔNUS DA PROVA. REVELIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) 1. Em Ação de Cobrança, a ausência do instrumento contratual e a apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira (...) são insuficientes para comprovar a existência da relação jurídica e do débito, não se desincumbindo o autor do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 2. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não conduz à automática procedência do pedido se as provas dos autos forem contrárias à pretensão autoral... (TJ-PA - AC 08007063820238140014, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, Julg. 26/05/2025). AÇÃO DE COBRANÇA – Sentença de improcedência da ação – Ausência de demonstração, pelo autor, da exigibilidade do débito cobrado – Inexistência de contrato assinado pela ré ou seu representante legal, bem como de demonstração, por meio de outras provas, da efetiva contratação, ou de utilização do crédito em questão – Documentos existentes nos autos insuficientes para demonstrar a legitimidade da dívida – Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, deixando de comprovar a contratação do cartão de crédito em questão – Precedentes jurisprudenciais – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009030820208260005 São Paulo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) Portanto, ante a ausência de prova mínima da contratação e considerando que o juiz não deve se fundamentar apenas na revelia quando as alegações de fato estiverem em contradição com a prova (ou ausência dela) constante dos autos, a improcedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de provas. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de advogado constituído pela parte ré (revel). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Serve a presente como mandado/ofício judicial. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA