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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800556-24.2025.8.10.0103

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0800556-24.2025.8.10.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MAGNO PEREIRA LOPES em face de ZRO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. Em consequência, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706-000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800556-24.2025.8.10.0103 POLO ATIVO: JOSE MAGNO PEREIRA LOPES POLO PASSIVO: ZRO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA Visto em correição. I. RELATÓRIO Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei n° 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por JOSÉ MAGNO PEREIRA LOPES em face de ZRO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., na qual o autor afirma ter sido vítima de golpe ao tentar adquirir dois refrigeradores na plataforma “Mercado Livre”, sendo induzido, após contato via WhatsApp por suposto preposto da plataforma, a realizar pagamentos por QR Code fora do ambiente seguro do site, o que lhe teria causado prejuízo de R$ 4.150,70, destinados a contas vinculadas à ré. Assim, requer a restituição do valor e indenização por danos materiais em igual montante, totalizando R$ 8.301,40. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, conforme se analisará a seguir. II.I. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte ré sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou meramente como intermediadora do pagamento, não possuindo qualquer vínculo com a negociação fraudulenta que vitimou o autor. Embora a argumentação da defesa se mostre, em um primeiro momento, plausível, a análise das condições da ação, no ordenamento jurídico brasileiro, deve ser realizada à luz da teoria da asserção. Conforme esta teoria, as condições para o regular exercício do direito de ação, como a legitimidade das partes e o interesse de agir, são verificadas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso em tela, o autor imputa à ré a condição de beneficiária final dos valores transferidos indevidamente, estabelecendo, em sua narrativa, uma conexão entre a conduta da instituição de pagamento e o prejuízo sofrido. A análise sobre se a ré efetivamente possui o dever de reparar o dano ou se sua atuação estava protegida por excludentes de responsabilidade é uma questão que ultrapassa a análise preliminar e adentra o mérito da causa. Portanto, tendo em vista que o autor aponta a empresa ré como parte da cadeia de eventos que resultou em seu prejuízo, reconhece-se sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta demanda. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva e passo a analisar o mérito da ação. II.II. Do Mérito A controvérsia posta nos autos consiste em determinar se a empresa ré pode ser responsabilizada pelos danos materiais sofridos pelo autor em decorrência de fraude perpetrada por terceiro. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré, como instituição de pagamento, no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, CDC). O serviço prestado, no caso, é a facilitação de uma transação financeira por meio do sistema PIX. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de serviços é objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a obrigação de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre eles. Contudo, o mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo 3º, estabelece as hipóteses de exclusão dessa responsabilidade, notadamente quando o fornecedor prova: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia central do presente caso reside, precisamente, na aplicação dessas excludentes de responsabilidade. A empresa ré fundamenta a sua defesa na tese de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do autor e da ação de um terceiro fraudador, o que romperia o nexo de causalidade entre sua atividade e o prejuízo experimentado. A análise detalhada do conjunto probatório acostado aos autos, especialmente as conversas de WhatsApp (ID 151865059) e os comprovantes de pagamento (ID 151865057), permite a reconstrução da dinâmica dos fatos e corrobora integralmente a tese defensiva. Ficou demonstrado que o autor, de fato, iniciou uma compra em um ambiente virtual conhecido por seus mecanismos de segurança (Mercado Livre). Contudo, em um segundo momento, foi abordado por um terceiro, por meio de um canal de comunicação externo e não oficial (WhatsApp). Este terceiro, com notável poder de persuasão, convenceu o autor de que a transação original havia falhado e o instruiu a realizar uma série de novos pagamentos por um método completamente alheio aos protocolos de segurança da plataforma inicial. O ponto crucial para o deslinde da causa é que o autor, ciente de que a primeira operação dentro do sistema seguro havia sido cancelada e o valor estornado (ID 151865059, págs. 1-2), optou voluntariamente por prosseguir com a negociação em um ambiente vulnerável e desprotegido. Ao seguir as instruções de um contato desconhecido no WhatsApp e efetuar múltiplos pagamentos via PIX sem a devida cautela de verificar os dados completos do destinatário, o autor assumiu um risco que não pode ser transferido à instituição de pagamento. A conduta do consumidor, nesse cenário, foi determinante para a ocorrência do golpe. A segurança das transações online depende não apenas da robustez dos sistemas dos fornecedores, mas também de um dever mínimo de cuidado por parte do usuário. Espera-se que o consumidor médio, ao realizar transações financeiras, especialmente fora de plataformas consolidadas, adote posturas de verificação e desconfiança, o que não ocorreu no presente caso. A decisão de migrar a negociação para o WhatsApp e realizar pagamentos diretos a chaves PIX fornecidas por um estranho caracteriza uma quebra do dever de cautela, configurando a culpa exclusiva da vítima. Adicionalmente, a fraude foi inequivocamente perpetrada por terceiros estelionatários. A ré, em sua contestação, chegou a identificar os prováveis CPFs dos titulares das contas que receberam os valores (ID 165700952, pág. 11), reforçando que os recursos foram direcionados a contas de apostas, em uma ação criminosa autônoma e independente de sua vontade. A atuação da ZRO Pagamentos limitou-se a processar as ordens de pagamento que lhe foram enviadas pelo banco do autor, a partir do comando deste ao utilizar os QR Codes fraudulentos. Não há nos autos qualquer evidência de que a ré tenha participado do engodo, criado a oferta falsa, contatado o autor ou, de qualquer forma, contribuído para a fraude. O serviço prestado pela ré, de intermediação do pagamento, funcionou conforme o esperado. A transação PIX foi completada com sucesso, direcionando os valores exatamente para a chave indicada pelo autor. Portanto, não se pode falar em defeito na prestação do serviço, conforme o inciso I do § 3º do artigo 14 do CDC. O dano não adveio de uma falha no sistema de pagamento da ré, mas do engano ao qual o autor foi submetido por um terceiro e da sua própria falta de diligência. Assim, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor foi rompido pela atuação de terceiro fraudador e pela própria conduta negligente do consumidor, atraindo a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, em situações nas quais o consumidor é vítima de fraude perpetrada por terceiros mediante técnicas de engenharia social, sem demonstração de falha na segurança do sistema da instituição financeira ou vazamento de dados, resta configurada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade do fornecedor. Confira-se: (...) Não há absolutamente nenhuma prova de que o golpe foi realizado em razão do vazamento indevido de dados do consumidor. Autor foi vítima de "phishing", ou seja, de golpe em que criminosos disparam ligações em massa para inúmeros números telefônicos aleatórios se passando por um banco, sem nem mesmo saber se os proprietários dos números possuem contas em tais bancos . 4. O golpe foi cometido apenas com base na excessiva falta de cautela do autor, pois ele confessou no Boletim de Ocorrência que entregou aos criminosos todos os seus dados, seus cartões e suas senhas, sem em nenhum momento suspeitar de tal conduta nem contatar previamente o banco pelos canais oficiais de atendimento. 5. Assim, não houve qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco a legitimar a sua responsabilização pelo ocorrido, mas sim culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, o que afasta qualquer responsabilidade do banco, nos termos do art . 14, § 3º, do CDC. 6. Sentença reformada para afastar a condenação do banco recorrente à restituição dos valores transferidos via PIX. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10069819520238260010 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 19/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/08/2024) Dessa forma, inexistindo responsabilidade da empresa ré pelo evento danoso, a improcedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos materiais é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MAGNO PEREIRA LOPES em face de ZRO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. Em consequência, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Serve a presente como mandado/ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. NATHALIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs