Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0800424-73.2026.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais, Competência do Órgão Fiscalizador] REQUERENTE: MARIANNA JULIAH TAINAN TOMAZ DE SOUZA Rua Rui barbosa, 382, centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO OAB: MA15623-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Avenida Professor Carlos Cunha, Edifício Nagib Haickel, Bairro Calhau, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos da reiterada jurisprudência pátria. FUNDAMENTAÇÃO DO RITO APLICÁVEL AO CASO Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe, cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 2°, § 4º, da Lei no 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 1º da Lei no 12.153/2009 compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações de direito público, desde que o valor da causa esteja dentro do limite legal. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, de modo que, preenchidos os requisitos previstos na referida legislação, a ação deve necessariamente tramitar sob o rito próprio estabelecido pela Lei no 12.153/2009. Desta forma, confiro seguimento ao feito nos termos da Lei no 12.153/2009. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, bem como não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes. Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434, NCPC). Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC). Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da demora do Estado do Maranhão (unidade VIVA Cidadão de Bacabal/MA) em emitir e entregar a Cédula de Identidade (RG) da requerente, solicitada em razão de seu divórcio, permanecendo a pendência por período superior a um ano sem justificativa formal sob o argumento de ausência de prova constitutiva do direito alegado. De início, impõe-se destacar que o direito à identificação civil constitui emanação direta dos direitos de personalidade, umbilicalmente ligado ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88). O registro geral de identificação é o documento primário indispensável para a prática de qualquer ato civil e para o acesso às redes de proteção social e previdenciária. Sob essa premissa, o direito ao nome e à alteração do estado civil, sintonizado com a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), promoveu uma consolidação protetiva no instituto da dignidade pessoal. O divórcio assegura o direito de retomada do nome de solteira (art. 1.571, § 2º, do Código Civil), sendo a emissão de nova documentação medida ordinária vinculada exclusivamente à comprovação do ato devidamente averbado em cartório civil. No campo dos direitos existenciais e de personalidade, a Carta Magna positivou regra de clareza intransponível em seu art. 37, caput, in verbis, elegendo a eficiência como vetor da atividade estatal. Assim, ao postergar a expedição do RG da autora por prazo superior a um ano sem qualquer justificativa plausível, a Administração Pública desrespeitou flagrantemente o comando constitucional. De qualquer forma, a tese de "ausência de comprovação de desídia" decorrente de supostas regularidades burocráticas e da imputação exclusiva do ônus probatório à requerente constitui manifesto formalismo excessivo. A certidão de casamento com averbação de divórcio da autora (ID 170524275) é o documento público definitivo dotado de fé pública absoluta (Lei nº 6.015/1973), de sorte que o protocolo regular (ID 170524273) deveria ensejar o pronto cumprimento da obrigação estatal, e não ser mitigado sob o argumento de trâmites internos não demonstrados . A ineficiência ou o descompasso dos cadastros estatais não podem ser opostos contra a cidadã comum. Por outro lado, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. O dano moral indenizável não decorre de forma automática de qualquer desconformidade ou entrave burocrático na prestação do serviço público . No caso dos autos, conquanto tenha restado evidenciada a morosidade excessiva da resposta administrativa, a omissão do ente público caracterizou entrave puramente procedimental da máquina estatal, sem demonstração de situação vexatória extraordinária ou restrição grave a direitos da personalidade diretamente decorrente da falta do documento de identidade impresso . Trata-se, portanto, de mero aborrecimento administrativo e dissabor cotidiano inerente à vida em sociedade e às relações com o aparato estatal burocrático, desprovido de força para configurar ofensa grave aos direitos da personalidade ou à dignidade da autora, o que afasta o dever de indenizar do Estado do Maranhão. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Observo que a requerente faz jus à expedição e efetiva entrega de sua nova Cédula de Identidade (RG) com a retificação para o seu nome de solteira desde que preenchidos os requisitos legais para a averbação do divórcio nos termos da norma de regência. A documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora preencheu os requisitos. Importante salientar que a emissão da identificação civil tem como efeito automático e necessário a desoneração de entraves e restrições sobre os atos cotidianos da cidadã. Trata-se de consequência direta da própria natureza jurídica do serviço público essencial, sob pena de configurar restrição indevida e continuada aos seus direitos da personalidade. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Estado do Maranhão: a) Proceda à imediata emissão e entrega da nova Cédula de Identidade (RG) de MARIANNA JULIAH TAINAN TOMAZ DE SOUZA; a.1) A entrega deve se dar no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença; ou, em caso de justificado entrave técnico devidamente comprovado pelo órgão, no prazo máximo e improrrogável de até 10 (dez) dias úteis, fazendo constar o seu nome de solteira, com efeitos a partir da confecção do documento. Para o caso de descumprimento injustificado desta ordem, fixo multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada mês em que o documento não estiver disponibilizado no posto oficial para retirada pela parte exequente, limitada inicialmente ao período de 90 dias, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, sem prejuízo de posterior reavaliação em caso de indevida recalcitrância. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, em face do ESTADO DO MARANHÃO, para: a) DETERMINAR que o requerido proceda à emissão e entrega da nova Cédula de Identidade (RG) de MARIANNA JULIAH TAINAN TOMAZ DE SOUZA, com seu nome de solteira, em conformidade com as informações constantes em sua Certidão de Casamento com Averbação de Divórcio; b) Deferir o pedido de tutela de urgência, conforme fundamentação retro, para determinar ao Estado do Maranhão proceda à emissão e entrega da Carteira de Identidade com nome de solteira no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena das astreintes cominadas. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. A sentença contém os parâmetros de liquidação, logo, resta atendido o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar o Estado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Não há reexame necessário no Juizado Especial da Fazenda Pública: art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, não sendo solicitado eventual cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara cível da comarca de Bacabal 1