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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801626-55.2025.8.10.0207

Vara / juízo
1ª Vara de Colinas
Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0801626-55.2025.8.10.0207
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º da Lei n.º 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, extinguindo o processo com resolução do mérito. a) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a empresa Ré, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, proceda, de forma definitiva, à ligação nova de energia elétrica na unidade consumidora da parte Autora (Povoado Axixá, Jatobá/MA), no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias, a contar da regular intimação desta sentença; b) CONDENO a empresa Ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nesta instância, por expressa vedação do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Transitada em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se definitivamente, com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801626-55.2025.8.10.0207 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor (a): RAIMUNDO NONATO SANTOS DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA (OAB 8205-MA), FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA (OAB 7158-MA) Réu: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA I - Relatório. Deixo de apresentar o relatório, por força do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. II - Fundamentação. A princípio, no que tange à preliminar de inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais arguida pela Ré, afasto-a de plano. Constato que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos mínimos essenciais à propositura da demanda (ID 151194511), com delimitação clara do pedido formulado pelo requerente, sendo plenamente suficiente para o exercício do contraditório e o julgamento da causa. A fase probatória encontra-se regularmente exaurida, tendo sido realizada a oitiva de testemunha em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 177818197), não havendo pendências para a apreciação do mérito. Com efeito, a Ré é empresa privada concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica. Exerce, pois, serviço público por meio de concessão e, assim, sua responsabilidade tem a mesma matriz da responsabilidade estatal, incidindo a norma contida no § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: "§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (CDC, art. 14), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (CC/2002, art. 927, Parágrafo Único). À vista disso, para fixar o dever da Parte Ré reparar o dano causado, basta a Parte Autora comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal, pois por força da responsabilidade objetiva prescinde do elemento culpa. Importa salientar que, sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. Analisando detidamente as provas produzidas, bem como os documentos juntados e os depoimentos colhidos em audiência, entendo que o pleito do reclamante merece acolhimento integral. O autor fundamenta a sua pretensão na recusa e na demora injustificada da concessionária em proceder à ligação nova de energia elétrica em sua propriedade rural, solicitada administrativamente desde 17/02/2025 (ID 151194521). Em sua contestação (IDs 157345788 e 157345795), a Ré defendeu a regularidade de sua conduta, sob o argumento de que a nota foi cancelada pela ausência de documento que comprovasse a posse ou propriedade do imóvel (art. 67, IX, da Resolução 1000/2021 da ANEEL). Rejeito tal tese. O requerente colacionou aos autos a Declaração de Compra e Venda do imóvel (ID 151194519), documento hábil para demonstrar a posse fática sobre o bem. No âmbito das relações de consumo, não se admite o apego a rigorismos formais excessivos por parte da concessionária com o intuito de obstar o acesso a um serviço essencial garantido constitucionalmente. A Requerida alegou, ainda, a inviabilidade técnica de cumprimento imediato em virtude da ausência de rede de distribuição no local e a necessidade de execução de obra orçada em R$ 35.015,38, custo que defende ser de responsabilidade do consumidor. Rejeito veementemente este argumento. O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial e subordinado ao princípio da universalização. Transferir ao consumidor o ônus financeiro integral para a expansão estrutural da rede caracteriza prática manifestamente abusiva (art. 39, V, do CDC). Ademais, a tese de isolamento estrutural cai por terra diante das provas produzidas: as fotografias acostadas (IDs 151195126 e 151195127) e a prova oral colhida em audiência (ID 177818197). A testemunha Sebastião Rodrigo da Silva foi clara ao afirmar que o vizinho mais próximo já possui energia elétrica a uma distância estimada de 500 metros. Corroborando o total desamparo dispensado ao consumidor, em plena audiência, o representante da Ré confessou não possuir sequer um prazo ou cronograma estabelecido para resolver o impasse. Neste cenário, a omissão ilícita da demandada restou inequivocamente caracterizada. Do dano extrapatrimonial. Em razão da privação do serviço essencial de energia elétrica, a parte Autora pleiteia compensação por dano moral. A concessionária ré contestou tal pedido alegando ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis. Rejeito esta tese defensiva. Acerca da configuração do dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sérgio Cavalieri Filho, no sentido de que: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral [...]" No caso em apreço, o dano moral é puro in re ipsa. O demandante encontra-se aguardando a ligação de energia há mais de um ano. Durante a instrução processual, a prova testemunhal confirmou que a ausência de energia inviabilizou o funcionamento do poço artesiano da propriedade, submetendo o autor ao esforço desgastante de transportar água manualmente em uma caminhonete para garantir a sobrevivência de sua criação de gado. Trata-se de ofensa contundente à dignidade e à subsistência do homem do campo, que ultrapassa, em muito, a barreira do mero aborrecimento cotidiano. O valor dos danos. Fixado o dever de reparar o dano moral, resta estipular o seu quantum. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, não podendo, por outro lado, constituir-se em enriquecimento indevido. Nesta toada, a Ré suscitou em contestação que a condenação observasse os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Acolho referida ponderação exclusivamente para a baliza do arbitramento. A ofensora é a empresa que detém o monopólio na distribuição de energia elétrica no Estado, portadora de notória capacidade financeira. A conduta reiterada e a negativa em fornecer prazo em plena audiência evidenciam grave desprezo aos direitos do consumidor. Considerando tais diretrizes fáticas e a função pedagógico-punitiva do instituto, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Referido montante, sopesando a extensão das restrições hídricas e produtivas impostas ao autor durante o vasto período de espera, mostra-se condizente com a proporcionalidade, refutando o enriquecimento sem causa, mas servindo de desestímulo à conduta lesiva da concessionária. III - Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º da Lei n.º 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, extinguindo o processo com resolução do mérito. a) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a empresa Ré, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, proceda, de forma definitiva, à ligação nova de energia elétrica na unidade consumidora da parte Autora (Povoado Axixá, Jatobá/MA), no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias, a contar da regular intimação desta sentença; b) CONDENO a empresa Ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nesta instância, por expressa vedação do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Transitada em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se definitivamente, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos das normas correcionais vigentes. Colinas/MA, 26 de Maio de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital