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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0833865-56.2022.8.10.0001

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0833865-56.2022.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Affix Administradora de Benefícios Ltda., visando esclarecer e modificar o acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. A embargante alega omissão e contradição quanto à sua responsabilidade solidária pela obrigação de fazer e indenizar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao imputar responsabilidade à embargante, sem que esta tivesse competência para autorizar ou negar procedimentos; e (ii) saber se houve inovação recursal nos embargos de declaração ao suscitar tese não ventilada na apelação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram conhecidos por preencherem os requisitos legais. 4. Não se verifica a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 5. A pretensão recursal da embargante configura tentativa de rediscussão do mérito da apelação, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 6. A alegação de ausência de responsabilidade solidária configura inovação recursal, vedada nessa fase processual. 7. Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar ou modificar a fundamentação do julgado quando ausente qualquer dos vícios legais. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão nem à inovação recursal. 2. A ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o acolhimento dos embargos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 790.058/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator.