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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal de Competência do Júri 0000104-42.2010.8.10.0113

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0000104-42.2010.8.10.0113
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido constante na denúncia e pronuncio o réu LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA, como incurso nas penas do art. 121, caput, do CPB, submetendo-os a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Deixo de conceder ao réu o benefício de recorrer em liberdade, por entender que ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva do acusado, dentre eles a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, haja vista que, logo após a prática do delito, o réu evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo foragido por aproximadamente 15 (quinze) anos, só vindo a ser citado, após ter sido preso preventivamente. Ademais, o réu permaneceu preso durante quase toda a instrução criminal, não soando razoável que seja posto em liberdade ao ser pronunciado para ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO . DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL . FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I . Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de réu preso preventivamente e pronunciado pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado, visando ao reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva após a sentença de pronúncia, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e contemporânea, com pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2 . Saber se a manutenção da prisão preventiva, após a sentença de pronúncia, carece de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 3. A sentença de pronúncia apreciou expressamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, concluindo pela permanência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal . 4. A gravidade concreta da conduta supostamente praticada, evidenciada pelo modus operandi violento, consistente em múltiplos golpes de faca, em tese, desferidos contra o próprio genitor, em contexto doméstico, demonstra a necessidade de garantia da ordem pública. 5. A custódia cautelar mostra-se necessária, ainda, para resguardar a instrução criminal, especialmente diante da proximidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, evitando-se intimidação da vítima e das testemunhas, o que não se revela adequadamente prevenido por medidas cautelares diversas da prisão . 6. A reiterada manutenção da prisão preventiva, com remissão expressa aos fundamentos anteriormente adotados, configura fundam entação per relationem válida, inexistindo exigência de inovação argumentativa quando inalterado o contexto fático-jurídico que ensejou a custódia. IV.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0000104-42.2010.8.10.0113 - RÉU PRESO AÇÃO: PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS: HEBERT HENRIQUE LUIS DOS SANTOS, OAB/SP n.º 502.582 e ENILTON JOSÉ SABINO, OAB/SP n.º 93.792 VÍTIMA(S): RAIMUNDO NONATO SANTOS FERREIRA, vulgo "TIPAPO" INCIDÊNCIA PENAL: Art.(s). 121, caput, do CPB DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA, dando-o(s) como incurso(s) nas penas do art. 121, caput, do CPB, praticado contra a(s) vítima(s) Raimundo Nonato Santos Ferreira, vulgo "Tipapo". Relata a peça acusatória que, no dia 13/12/2010, por volta das 19h, mais precisamente em um Bar denonimado Camaleão, situado na Vila Nova, Raposa/MA, o denunciado em companhia de oura pessoa não identificada proferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Raimundo Nonato Snatos Ferreira, conhecido como "Tipapo". Descreve que o episódio criminoso se dera motivado pelo fato de que ambos nutriam sentimentos negativos entre si, sendo que, na data do crime, o denunciado se deslocou até o local, onde se encontrava a vítima, na garupa de uma moto; iniciou-se uma discussão entre acusado e ofendido, este disparou rojões de foguete contra o réu e este com terceiro não identificado revidou causando a morte da vítima. Pontua que o sobrinho do ofendido, Ricardo Silva, confessou que comprou os foguetes a mando da vítima e esta por sua vez, efetuou o disparo com o foguete e o acusado revidou atirando com arma de fogo e causando a sua morte. Denúncia oferecida em 22/03/2010, com manifestação pelo decreto da prisão preventiva (Num. 73338780 - Pág. 4/5) e recebida em 25/03/2010 (Num. 73338780 - Pág. 50/52), com posterior decisão decretando a prisão preventiva do acusado (Num. 73338780 - Pág. 53/55). Declaração de Óbito da vítima (Num. 73338780 - Pág. 31) Certidão negativa de citação (Num. 73338780 - Pág. 65), edital de citação do réu (Num. 73338780 - Pág. 107) e decisão suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional com determinação de produção antecipada de provas (Num. 73338780 - Pág. 176), seguida de impugnação da DPE (Num. 73338780 - Pág. 186/193), a qual foi indeferida (Num. 73338780 - Pág. 195/196). Certidão de óbito de Ricardo Silva Santos (Num. 73338780 - Pág. 212). Audiência de produção antecipada de provas realizada em 26/08/2014, com manutenção da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (Num. 73338780 - Pág. 213). Audiência de continuação de produção antecipada realizada em 17/05/2018, com manutenção da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (Num. 73338779 - Pág. 70). A DPE apresentou manifestação requerendo a impronúncia do réu por inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação (Num. 73338779 - Pág. 80/83). Decisão esclarecendo que a audiência realizada foi de produção antecipada de provas, determinando-se a manutenção da suspensão do processo até a localização do réu (Num. 73338779 - Pág. 94/95). Autos migrados para o PJe em 22/07/2022. Na data de 02/12/2025, foi juntada aos autos a certidão de cumprimento do mandado de prisão (Num. 167287706 - Pág. 1) e, no dia 11/12/2025, o réu habilitou patrono nos autos (Num. 168096680 - Pág. 1/2). O réu foi devidamente citado em 09/01/2026 (Num. 169523661 - Pág. 10) e apresentou resposta à acusação (Num. 170800379 - Pág. 1/23), com documentos (Num. 170801253 - Pág. 1 ao Num. 170801273 - Pág. 2). O MPE manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (ID n.º 172856710). Decisão indeferindo os pedidos de absolvição, de revogação da prisão preventiva, com designação de audiência de instrução e julgamento (Num. 172861325 - Pág. 1/6). Na colheita da prova oral judiciária, realizada em 13/03/2026, foram ouvidas as testemunhas de defesa e, em seguida, procedeu-se à qualificação e ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, não foram requeridas diligências. Ao final, foi deferido o pleito de apresentação de alegações finais na forma de memoriais (Num. 174562493 - Pág. 1/2). A defesa apresentou alegações finais, requerendo, em suma: 3.1. a absolvição sumária nos termos do art. 415, II e IV, CPP, pois comprovada a negativa de autoria; Se conhecida a autoria, seja pelo reconhecimento da legítima defesa nos termos do art. 25 do CP; subsidiariamente – seja pela impronúncia, art. 414, CPP, amparado pelo in dubio pro reo e presunção de inocência do denunciado; (Num. 175263550 - Pág. 1/8). Em suas alegações finais orais, o MPE declarou: que prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório oferece os indícios suficientes exigidos para a pronúncia, pois Ana Arlete afirmou categoricamente que a vítima, antes de falecer, revelou que foi Léo o autor dos disparos e que o réu disse que tinha dito que iria matá-lo, assim como o irmão da vítima também confirmou que ela, durante o atendimento médico, apontou Leonardo como autor do tiro. Aduz que o fato de a vítima ter disparado um rojão contra o réu não afasta, nesta fase, a ilicitude da conduta do denunciado. Assim, pugna pela pronúncia do réu como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca (Num. 176135604 - Pág. 1/2). Despacho determinando nova intimação da defesa, para, querendo, apresentar novas alegações finais, visto que ofereceu as alegaçõs antes do MPE (Num. 177591725 - Pág. 1/2). A defesa reiterou as alegações finais anteriores, pugnando pela juntada de novos argumentos para complementar as razões outrora acostadas aos autos. No mérito, sustenta a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, argumentando que a iniciativa da discussão e das agressões partiu da vítima, Raimundo Nonato Santos Ferreira, e de seu sobrinho, conhecido como "Tereré", justificando que o uso de tais artefatos possui alto potencial letal e que a reação do réu operou-se de forma natural e instintiva em defesa de sua própria vida, não cabendo mensurar rigidamente a proporção do revide diante de uma agressão atual e injusta. Ademais, aponta contradições na tese acusatória com esteio no depoimento de testemunha ocular, a qual confirmou que o réu não iniciou as provocações e que este reagiu apenas após ser alvo dos fogos de artifício. Rechaça, por fim, a aplicação do princípio do in dubio pro societate nesta fase processual, sob o argumento de que a legítima defesa resta demonstrada de maneira evidente, ressaltando que o acusado possui residência fixa, trabalho lícito e provê o sustento de sua família (id178159915). Laudo de exame cadavérico juntado no id180291535. É o relatório. DECIDO. É sabido que, na decisão de pronúncia, é vedado ao juiz a análise profunda do mérito da causa, uma vez que o Juízo constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, é o Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da CF. Entretanto, a Constituição da República estabelece que as decisões do Poder Judiciário devam ser fundamentadas, nos termos do art. 93, IX, bem como dispõe o art. 413, caput, e § 1º, CPP que “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, sendo que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”. Verifica-se, assim, que cabe ao magistrado examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo tribunal do júri popular a acusação levantada pelo Parquet, evitando-se, nessa fase processual, tecer considerações sobre a culpabilidade do réu, já que se trata de mero juízo de admissibilidade, fundado, como dito alhures, na materialidade e indícios de autoria. No presente caso, a materialidade delitiva resta consubstanciada através da Declaração de Óbito da vítima (Num. 73338780 - Pág. 31), e do Laudo de exame cadavérico juntado no id180291535. O Laudo de Exame Cadavérico do ofendido Raimundo Nonato Santos Ferreira, apresentou a seguinte DISCUSSÃO: “[...]" EXAME EXTERNO: Cadáver do sexo masculino, pardo, cabelos curtos pretos, 165cm de estatura aproximadamente. Extensa cicatriz cirúrgica mediana em abdome de laparotomia exploradora. Presença de lesão circular de cerca de 0,5cm de diâmetro com halo de enxugo com características de entrada de projétil de arma de fogo em região do flanco esquerdo; e outra com as mesmas características em região lombar esquerda. Escoriações lineares no ombro esquerdo e face posterior do antebraço esquerdo e em joelho esquerdo. Lesão pérfuro-incisa (arma branca) em flanco direito. EXAME INTERNO: Por incisão xifopubiana, rebatida as partes moles e o plastrão esternal, constata-se coração e pulmões íntegros; hematoma em flanco direito: rafia de cólon e intestino delgado: presença de grande quantidade de sangue em cavidade pélvica por lesão de vasos arteriais; hematoma abaixo da bexiga. Diante do exposto e examinado conclui-se que teve como causa mortirs choque hipovolêmico por lesão de vasos arteriais pélvicos e intestido delgado e cólon por projéteis de arma de fogo (PAFs). [...]". Os indícios de autoria são revelados, especialmente, pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Durante a produção antecipada de provas, foram ouvidas as testemunhas de acusação ANA ARLETE COSTA DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS, JACKSON CARLOS, GENILSON DA CONCEIÇÃO SOUSA e CLEDENILSON SANTOS. A primeira testemunha arrolada pela acusação, ANA ARLETE COSTA DOS SANTOS (cunhada da vítima), ao ser inquirida em juízo, declarou, em resumo: Que não presenciou diretamente a execução do crime, pois estava em sua residência, mas foi chamada pelo sobrinho da vítima e encontrou Raimundo Nonato (conhecido como "Tipapo") já caído no chão. Que foi a depoente que o levou para o hospital e ele foi conversando, morreu já no hospital. Que antes de perder a fala e falecer no hospital, a vítima relatou-lhe diretamente que o acusado Leonardo ("Léo") havia sido o autor dos disparos de arma de fogo e, inclusive, de uma facada subsequente na região da barriga, momento em que o réu teria proferido ameaças afirmando que pretendia matá-lo. Que o ofendido disse que após receber a facada, o denunciado lhe disse: "eu não te disse que ia te matar, miserável, eu não te disse?" Esclareceu que a vítima disse que o crime foi antecedido por uma discussão verbal motivada pela divisão de uma garrafa de cachaça "51", o que fez com que a vítima fosse até sua casa armar-se com um facão e mandasse comprar um rojão de foguete para "resolver" a situação. A testemunha confirmou que a vítima disparou o foguete contra Leonardo antes de ser atingida, contudo, o artefato errou o alvo e atingiu a parede de uma casa vizinha. Por fim, aduziu que Leonardo fugiu em uma motocicleta logo após o ocorrido e que existiam boatos na localidade de que o réu buscava vingança devido ao homicídio pregresso de seu pai. A segunda testemunha de acusação, ANTONIO CARLOS (irmão da vítima), ao ser ouvido, em juízo, relatou: Que não presenciou os fatos por estar em casa, mas soube por meio de relatos da população local que a motivação do crime decorreu da intervenção de Raimundo Nonato em uma briga anterior para defender um amigo conhecido como "Pongó", que estava discutindo com Leonardo. Ato contínuo, Leonardo teria perseguido a vítima, desferido tiros e, após a queda de Raimundo Nonato, retornado na garupa de uma motocicleta conduzida por um indivíduo não identificado para aplicar-lhe um golpe de faca. Que soube que seu irmão mandou o sobrinho comprar a ara lá para ele atirar e na volta dele, foi quando o Leonardo voltou e atirou nele e quando ele caiu, ele tornou a voltar na moto e deu mais uma facada. Que acompanhou o irmão até o hospital antes de este entrar em cirurgia e ouviu categoricamente da própria vítima a acusação de que "Léo" havia atirado e efetuado a facada contra ele. Que a Arlete também ouviu ele dizer que quem tinha atirado nele tinha sido o Léo. A terceira testemunha de acusação, JACKSON SOUSA, ao ser inquirido, em audiência de instrução, declarou: Que o acusado da morte foi lá o Pongó; que não presenciou a prática dos atos de violência ou os disparos que culminaram na morte de Raimundo Nonato, pois já havia se recolhido para sua residência quando o desfecho aconteceu. Relatou que, momentos antes do crime, esteve no estabelecimento comercial consumindo bebida alcoólica junto com a vítima e um indivíduo apelidado de "Pongó", presenciando o instante em que "Tipapo" ordenou ao sobrinho Ricardo que comprasse um foguete em decorrência de uma desavença ligada ao consumo de cachaça. Que ouviu dizer que o Léo tinha atirado nele por causa de uma cachaça e que Tipapo tinha mandado Ricardo comprar ofoguete, momento em que foi embora pra sua casa. Posteriormente, ao deparar-se com o desespero dos familiares da vítima, foi cientificado por terceiros de que Leonardo teria atirado contra Raimundo e que este falecera a caminho do hospital. Que falaram que Léo teria disparado e outra pessoa teria esfaqueado o Léo. A quarta testemunha arrolada pela acusação, GENILSON DA CONCEIÇÃO SOUSA (colega de Léo), em juízo, declarou, em resumo: Que passou o dia consumindo bebidas alcoólicas com Leonardo e que se envolveram em uma confusão generalizada no bar do Gigi por causa de Franciane, uma jovem que o depoente estava ficando, deslocando-se em seguida para o bar do Camaleão. Ao chegarem, depararam-se com a vítima, com quem Leonardo possuía uma rixa decorrente de uma agressão sofrida pelo irmão do réu no dia anterior, cuja bicicleta havia sido subtraída por "Tipapo". Afirmou que não viu quem atirou na vítima, que quando se espantou, viu a claridade do foguete e a confusão, teve a correria e a gritaria na rua, então pegou sua moto e saíu, quando chegou na encruzilhada do La Barca, sobe o Léo corrento desesperado, junto com o baixinho, que não sabe quem é, tava com uma arma; que eles entraram na moto e mandaram que o depoente levasse les e disseram: "bora, bora, tira a gente daqui, acabamos de matar um ali embaixo"; que andou uns 100 metros e deixou eles, que desceram e saíram correndo. Que ouviu dizer que o Tipapo disparou um foguete, ele se abaixou, o Léo então saiu correndo e foram atrás dele para matá-lo; que acredita que alcançaram na rua mais distante. Relatou que a vítima tinha histórico de roubos e envolvimento com drogas, bem como de que foi ameaçado por familiares e amigos da vítima. A quinta testemunha arrolada pelo MPE, CLEDENILSON SANTOS (sobrinho da vítima), sob perguntas, em juízo, respondeu, em síntese: Que não visualizou o réu armado e nem sequer o avistou no interior do bar do Camaleão. Narrou que seu tio, após desentendimento decorrente de rixa pregressa, buscou um facão em casa e disparou um rojão de foguete na via pública na direção de Leonardo. No entanto, a testemunha assegurou ter presenciado o momento em que seu tio foi baleado na altura da bacia e afirmou que o autor do disparo foi uma terceira pessoa desconhecida que se encontrava muito próxima da vítima e de braços cruzados, e não Leonardo, que estaria distante. Ao ser questionado sobre o depoimento policial onde apontava Leonardo com absoluta certeza, retificou suas alegações aduzindo que aquela afirmação inicial decorreu de meras suposições baseadas na direção dos fatos e em boatos colhidos com terceiros. Que houve comentário de que o Léo estava armado com revólver e que tinha outra pessoa que falou que ele tava em companhia de oura pessoa. A primeira testemunha de defesa, MARINALVA GOMES DA SILVA (informante – tia do acusado), ouvida em juízo, declarou: Que não presenciou a dinâmica delitiva, vindo a tomar conhecimento do ocorrido apenas meses depois por meio de seu então companheiro, Francinaldo Amaral Souza. Segundo o relato que lhe foi transmitido pelo companheiro, este teria ido ao encontro do réu em um festejo local e presenciado Leonardo correndo desesperadamente enquanto era perseguido por indivíduos que soltavam foguetes em sua direção. Diante do cenário de perseguição, o acusado teria corrido ao encontro de Francinaldo, oportunidade em que este interveio na situação sacando um revólver e desferindo um tiro contra o perseguidor de Leonardo. Por fim, a informante asseverou que seu companheiro sofria de severos distúrbios e assombramentos noturnos após o evento, acordando assustado e solicitando que fossem acesas velas, sob a alegação de que via constantemente o vulto do homem que havia matado. A segunda testemunha de defesa, TAIANE SILVA DOS SANTOS (informante – irmã do acusado), em sede de audiência de instrução, narrou: Que presenciou fragmentos da dinâmica do crime por residir nas proximidades do bar do Camaleão. Afirmou ter visto seu irmão correndo pela rua enquanto um indivíduo o perseguia lançando fogos de artifício, os quais quase atingiram seu próprio pescoço e provocaram tumulto generalizado entre as crianças e moradores que estavam do lado de fora. Na sequência da corrida, relatou que um rapaz identificado como "Frank" aproximou-se e abraçou seu irmão, momento em que a aglomeração se dispersou. Aduziu, contudo, que não teve condições de visualizar quem efetuou disparos de arma de fogo ou precisar os detalhes da agressão, justificando que a fumaça, a luminosidade e o barulho decorrentes dos fogos de artifício impediram a identificação clara dos envolvidos. O acusado, durante o seu interrogatório em juízo, declarou: Que nega a acusação de homicídio; que não portava arma de fogo ou de outra natureza na data do fato. Esclareceu que estava no bar do Camaleão acompanhado de seu colega "Ferinha" e que possuía um desentendimento estritamente verbal, ocorrido meses antes, com Ricardo, sobrinho da vítima. Afirmou que, na data do crime, Ricardo e Raimundo Nonato chegaram ao local, ocasião em que o sobrinho o apontou e após saíram do bar e por uma frecha da cerca, escutou a vítima perguntando ao Ricardo se ele nao tinha coragem de atirar. Que a vítima retirou um artefato de fogos de artifício da cintura de Ricardo, passando a persegui-lo e disparar rojões em sua direção. Enquanto tentava se refugiar na casa de sua irmã, cruzou com "Frank", o "baixinho", indivíduo que residia com sua tia e que, ao visualizar a perseguição, sacou uma arma e efetuou dois ou três disparos contra Raimundo Nonato, fazendo a vítima recuar correndo. Na sequência, Leonardo evadiu-se na garupa da moto de Ferinha juntamente com Frank, justificando sua fuga definitiva para a cidade de Miranda do Norte pelo temor de ser morto, uma vez que o sobrinho da vítima e outros homens cercaram sua residência naquela mesma noite. Nessa fase processual, não se exige certeza da autoria, necessária apenas na condenação, bastando somente os indícios da autoria, posto que, nesse momento, vigora o princípio do in dubio pro societate e não o do in dubio pro reo, até porque a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que o réu seja submetido a julgamento perante o seu juiz natural que é o Tribunal do Júri. No que tange aos pleitos de absolvição sumária e de impronúncia deduzidos pela defesa técnica, nas manifestações derradeiras, cumpre assinalar que, nesta etapa, o exame judicial restringe-se estritamente à verificação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme preceitua o artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. Desse modo, a absolvição sumária ou a impronúncia somente se justificam quando a tese defensiva restar demonstrada de forma cabal, unívoca e absolutamente incontroversa, o que manifestamente não ocorre no caso em apreço, haja vista a subsistência de elementos probatórios que conferem plausibilidade jurídica à tese ministerial. Versões em sentido contrário trazidas pelo acusado em seu interrogatório ou por testemunhas de seu convívio familiar, sustentando que os disparos partiram de um terceiro conhecido como "Frank", configuram nítido conflito de teses cuja valoração definitiva compete exclusivamente ao Conselho de Sentença . Ademais, os indícios suficientes de autoria aptos a lastrear a pronúncia emergem da prova oral colhida. Há convergência dos depoimentos de Ana Arlete Costa dos Santos e Antonio Carlos Santos Ferreira, os quais relataram categoricamente que o ofendido, antes de falecer, apontou o Leonardo como autor dos disparos da arma de fogo e da facada e da testemunha Genilson que confirmou a presença do réu no local, bem como que após os disparos, Léo e Baixinho, pediram que ele os levassem dali, dizendo que tinham acabado de matar um ali embaixo. Tais elementos informativos e testemunhais, sopesados à luz da prova colhida sob o crivo do contraditório, revelam-se em perfeita harmonia teórica com a tese acusatória, perfazendo o preenchimento dos indícios suficientes de autoria exigidos pelo artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, inviabilizando, nesta etapa cognitiva sumária, o acolhimento do pleito de impronúncia. A tese de excludente de ilicitude da legítima defesa sustentada pelo réu não se encontra comprovada de forma estreme de dúvidas, inviabilizando o acolhimento do pedido de absolvição sumária com esteio no artigo 415, inciso IV, do Estatuto Processual Penal. No caso vertente, embora a defesa argumente que a iniciativa da discussão partiu da vítima e que a reação do acusado operou-se de forma natural e instintiva diante do lançamento de rojões de artifício. Havendo nítida controvérsia factual sobre a proporcionalidade do revide e sobre a real dinâmica dos acontecimentos, o juiz singular encontra-se impedido de valorar o mérito de forma antecipada, impondo-se a submissão da matéria ao crivo soberano do Tribunal Popular do Júri. Portanto, para que o réu seja beneficiado com a absolvição sumária é necessário que a excludente de ilicitude, como, por exemplo, a legítima defesa alegada pelo acusado, esteja transparente, clara e isenta de qualquer dúvida, pois esta mínima que seja, impõe que a causa seja submetida à apreciação do Conselho de Sentença. Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINARES - INTIMAÇÃO VIA EDITAL - ACUSADO SOLTO E ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO - INOVAÇÃO NA PRONÚNCIA - NÃO OCORRENCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - INVIABILIDADE - HIPÓTESE NÃO EVIDENTE - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI - DECOTE QUALIFICADORAS - PRESENÇA DE INDÍCIOS - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. Desnecessária a intimação da sentença do acusado solto assistido por defensor constituído, conforme inteligência do art. 392, I e II, do CPP. Não há o que se falar de inovação na pronúncia quando a denúncia narra a prática do homicídio qualificado contra duas vítimas . Não sendo estreme de dúvidas que o acusado agiu sob amparo da legítima defesa, não há como se falar em absolvição sumária. Descabe a desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal se as provas ensejam dúvida acerca do dolo do agente, sendo certo que na fase de pronúncia basta a existência de indícios para que seja submetida ao juízo constitucional do Tribunal do Júri, competente para a decisão final quanto à existência ou não de animus necandi. As qualificadoras do crime de homicídio somente podem ser decotadas da pronúncia se se revelarem manifestamente improcedentes (Súmula 64 do TJMG). (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00787183820208130433, Relator.: Des .(a) Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 04/02/2026, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/02/2026) - sem grifos no original. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO CRUEL. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto por Mardony de Araújo de Oliveira contra decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA que o pronunciou, juntamente com corréu, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante meio cruel, em razão da morte de Miqueias da Costa e Silva, ocorrida em 07/02/2016, no Povoado Lages. A defesa requer a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria (art. 414 do CPP) e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras, ao argumento de inexistência de suporte probatório e de atuação em legítima defesa de terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia do recorrente; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel devem ser afastadas na fase de pronúncia por ausência de suporte probatório mínimo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII), a análise exauriente do mérito.4. A materialidade delitiva está comprovada pelo exame cadavérico e pelo laudo de exame em local de morte violenta, que atestam o óbito da vítima por lesões causadas por instrumento pérfuro-cortante .5. Os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório indicam que, após desentendimento iniciado por um esbarrão em mesa de bar, o recorrente e o corréu, já do lado de fora do estabelecimento, desferiram golpes de faca contra a vítima, configurando indícios suficientes de autoria.6. A tese de legítima defesa, quando não se mostra manifesta e inequívoca, deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, não cabendo ao Tribunal substituir-se ao Júri na apreciação definitiva da dinâmica dos fatos.7. As qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel encontram suporte mínimo nos autos, diante de indícios de que o crime decorreu de desentendimento banal e foi praticado com múltiplos golpes de faca, não se revelando manifestamente improcedentes.8. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou incompatíveis com os autos, hipótese não verificada, sob pena de violação à soberania do Tribunal do Júri.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado do mérito. 2. A tese de legítima defesa somente autoriza absolvição sumária quando se mostra manifesta e inequívoca. 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é admissível apenas quando manifestamente improcedentes ou destituídas de suporte probatório mínimo.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, II e III; CPP, arts. 413 e 414.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.757/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AREsp 2.817.059/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 914.081/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 994.423/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025; TJMA, RSE 0800733-98.2024.8.10.0110, Rel. Des. José Nilo Ribeiro Filho, 3ª Câmara Criminal, DJe 01.07.2025; TJMA, RSE 0800674-07.2023.8.10.0091, Rel. Des. Maria da Graça Peres Soares Amorim, 3ª Câmara Criminal, DJe 13.05.2025.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nelson Ferreira Martins Filho, Maria da Graça Peres Soares Amorim e Raimundo Nonato Neris Ferreira.Sessão Virtual da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23/03/2026 a 30/03/2026.Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite.Este acórdão serve como ofício/mandado para os fins a que se presta.São Luís (MA), data do sistema.DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHORelator(RSE 0002332-71.2018.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 06/04/2026) - sem grifos no original. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 121, CAPUT c/c ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES CONEXOS. IMPOSSIBILIDADE. INCUMBÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO.1. Para a decisão de pronúncia não se exige a prova cabal de autoria – reservada à competência do Tribunal do Júri – mas, tão somente, a presença de indícios suficientes, nos termos do art. 413, caput, do CPP, requisito perfeitamente identificado nos autos, inclusive sendo assente na jurisprudência do STJ que “Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação. (…). (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 681.151/AL. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. DJe de 29/9/2021).”.2. Para reconhecimento da legítima defesa, seus elementos devem estar inequivocamente demonstrados nos autos, de forma que subsistindo a controvérsia o julgamento se transfere para o Tribunal do Júri.3. A desclassificação para o delito de lesão corporal somente é admissível se evidente e inquestionável o suporte fático a ensejá-la, de modo que inexistindo prova incontestável de que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabe aos Jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi.4. Deve também ser mantida a pronúncia do recorrente quanto aos crimes conexos, cabendo ao Júri Popular dirimir a matéria, eis que deste há também indícios suficientes de autoria, não se revelando manifestamente improcedente.5. Recurso conhecido e não provido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0802589-18.2025.8.10.0028, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador RONALDO MACIEL. Acompanharam o voto do Desembargador Relator o Senhor Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM e o Dr. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Juiz de Direito em substituição no 2º grau).Presidência do Desemb. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA.Procuradora de Justiça: Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.São Luís, 19 de março de 2026.Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator(RSE 0802589-18.2025.8.10.0028, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 30/03/2026) - sem grifos no originl. Ademais, a decisão de pronúncia não tem o condão de fazer um juízo definitivo do fato típico, mas tão-somente um juízo de admissibilidade para uma futura apreciação pelo Conselho de Sentença, juiz natural competente para realizar o julgamento de mérito. Assim, como dito alhures, na dúvida, prevalece o princípio do in dubio pro societate, sendo inadmissível a impronúncia, ante a falta de elementos que as respaldem. Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO [ART. 121, § 2º, II e IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP]. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE IMPRONUNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DO LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA CONSUBSTANCIADOS NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL E DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. IMPRONÚNCIA INVIÁVEL. ADEMAIS, DEPOIMENTO DO RECORRENTE QUE NÃO AFASTAM DE FORMA INEQUÍVOCA A VERSÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA. QUESTÃO A SER DEBATIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito : RSE 00006540220178240081 Xaxim 0000654- 02.2017.8.24.0081, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 13 de Julho de 2017). (sem grifos no original). Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido constante na denúncia e pronuncio o réu LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA, como incurso nas penas do art. 121, caput, do CPB, submetendo-os a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Deixo de conceder ao réu o benefício de recorrer em liberdade, por entender que ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva do acusado, dentre eles a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, haja vista que, logo após a prática do delito, o réu evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo foragido por aproximadamente 15 (quinze) anos, só vindo a ser citado, após ter sido preso preventivamente. Ademais, o réu permaneceu preso durante quase toda a instrução criminal, não soando razoável que seja posto em liberdade ao ser pronunciado para ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO . DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL . FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I . Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de réu preso preventivamente e pronunciado pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado, visando ao reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva após a sentença de pronúncia, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e contemporânea, com pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2 . Saber se a manutenção da prisão preventiva, após a sentença de pronúncia, carece de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 3. A sentença de pronúncia apreciou expressamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, concluindo pela permanência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal . 4. A gravidade concreta da conduta supostamente praticada, evidenciada pelo modus operandi violento, consistente em múltiplos golpes de faca, em tese, desferidos contra o próprio genitor, em contexto doméstico, demonstra a necessidade de garantia da ordem pública. 5. A custódia cautelar mostra-se necessária, ainda, para resguardar a instrução criminal, especialmente diante da proximidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, evitando-se intimidação da vítima e das testemunhas, o que não se revela adequadamente prevenido por medidas cautelares diversas da prisão . 6. A reiterada manutenção da prisão preventiva, com remissão expressa aos fundamentos anteriormente adotados, configura fundam entação per relationem válida, inexistindo exigência de inovação argumentativa quando inalterado o contexto fático-jurídico que ensejou a custódia. IV. Dispositivo e tese 7 . Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Presentes os motivos da prisão preventiva elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, que ensejaram a decretação da prisão preventiva do paciente, deve ser mantida a decisão que negou a ele o direito de recorrer em liberdade após a pronúncia, pois devidamente fundamentada, per relationem, na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts . 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, e art. 61, II, e; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315, 316 e 413, § 3º; Constituição Federal, art . 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 234808 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j . 19.12.2023; STJ, RHC 183.006/ES, Rel . Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11 .2024. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 00284519020268130000, Relator.: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 12/02/2026, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/02/2026) - sem grifos no original. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social da ré, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorreu o fato criminoso. 3. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 4. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 5. Caso em que a paciente restou pronunciada, porque, seria a mandante do homicídio de seu marido, praticado pelos corréus, que efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido, causando-lhe as lesões que ensejaram o seu óbito e, ao que tudo indica, visando ao recebimento de seguro de vida feito pela vítima alguns meses antes e cuja única beneficiária era a ré, circunstâncias que, somadas, evidenciam a maior reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, denotando a existência do periculum libertatis exigido para a preventiva. 6. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivo que reforça a necessidade de manutenção da custódia preventiva, também como forma de garantir aplicação da lei penal. 7. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social da acusada, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu. 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 415259 RJ 2017/0228163-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 24/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2017). (sem grifos no original). Intime-se o réu, pessoalmente, bem como a vítima ou os seus familiares, conforme o caso. Intimem-se os causídicos do acusado. Notifique-se o MPE. Sem custas nesta fase processual. Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me os autos conclusos para as providências de praxe. A presente decisão servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular